Resolução nº 9/2004
Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação dos processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
RESOLUÇÃO N. TC-09/2004
Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação dos processos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e com base no art. 71 e demais parágrafos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina a prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º Para obter a prioridade de que trata o artigo anterior, o interessado deverá requerer o benefício ao Relator do processo, conforme o caso, fazendo juntar à petição prova de sua idade.
Art. 3º Para fins de cumprimento ao disposto no art. 1º., os processos com pedido de prioridade, na forma desta Resolução, serão identificados com etiqueta afixada na capa dos autos, em que constará a indicação maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, em 10 de novembro de 2004.
PRESIDENTE
Salomão Ribas Junior
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Luiz Suzin Marini
Otávio Gilson dos Santos
Moacir Bertoli
José Carlos Pacheco
Altair Debona Castelan (art. 86,
§1º, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE PROCURADOR
Márcio de Sousa Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.11.2004
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.