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Resolução nº 9/2006

Regulamenta a gratificação pelo desempenho de atividades especial, para os servidores ocupantes de cargos de nível médio e básico.

RESOLUÇÃO N. TC-09/2006

Regulamenta a gratificação pelo desempenho de atividades especial, para os servidores ocupantes de cargos de nível médio e básico.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe conferem os art. 61 c/c o art. 83 da Constituição do Estado e 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e,

considerando o disposto no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985 e, na Decisão nº 3705 /2005, do Tribunal Pleno, RESOLVE:

Art. 1º A gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de nível superior, médio e básico, integrantes do Quadro do Tribunal de Contas, de acordo com as condições previstas nesta Resolução.

Art. 2º Constitui requisito para a concessão da gratificação de atividade especial de que trata esta Resolução o efetivo exercício, no Tribunal de Contas, de atividade de nível superior inerentes aos cargos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, independentemente do Órgão em que esteja lotado o servidor.

§ 1º O servidor interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, que deverá conter, além do pedido de concessão da gratificação de atividade especial de que trata esta Resolução:

I - declaração firmada pelo titular da unidade em que esteja lotado o servidor requerente, constando a descrição das atividades por ele desempenhadas;

II - apresentação de diploma de conclusão de curso superior com habilitação nas áreas previstas nos incisos I ou II do art. 17 da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, em compatibilidade com as atividades desempenhadas pelo requerente.

§ 2º Qualquer modificação nas condições previstas neste artigo implicará na perda do direito de perceber a gratificação, cabendo ao titular da unidade de lotação do servidor informar eventuais alterações nas atribuições desempenhadas pelo mesmo.

Art. 3º O valor da gratificação pelo desempenho de atividade especial previsto nesta Resolução será:

I - a diferença entre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor de nível médio ou básico, acrescido do adicional de conclusão de graduação, previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, e da vantagem pessoal nominalmente identificável prevista no art. 42 da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004 e o valor do vencimento do nível 12, referência A, da Tabela Referencial de Vencimentos, prevista no Anexo VII da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, para aquele que desempenhar as funções de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo;

II - a diferença entre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor de nível médio ou básico, acrescido do adicional de conclusão de graduação, previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, e da vantagem pessoal nominalmente identificável prevista no art. 42 da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004 e o valor do vencimento do nível 13, referência A, da Tabela Referencial de Vencimentos, prevista no Anexo VII, da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, para aquele que desempenhar as funções de Auditor Fiscal de Controle Externo;

III - a diferença entre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo e o valor do vencimento do nível 13, referência A, da Tabela Referencial de Vencimentos, prevista no Anexo VII da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, para aquele que desempenhar as funções de Auditor Fiscal de Controle Externo.

Art. 4º A gratificação prevista nesta Resolução não se incorpora, para quaisquer efeitos, ao valor da remuneração normalmente percebida pelo servidor.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da gratificação de atividade especial de que trata esta Resolução iniciam a partir do mês da apresentação do requerimento, desde que posteriormente deferido, vedada a concessão de efeitos financeiros pretéritos, a qualquer título.

Art. 6º Fica autorizada a constituição de grupo de trabalho para elaboração de projeto de lei complementar a ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina visando à alteração do Anexo VI da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, que passará a contemplar o "Nível 13" para o início da carreira do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo.

Art. 7º O inciso III do art. 3º. da presente Resolução terá vigência até a data da publicação de lei complementar que vier a efetivar a determinação constante no

Art. 6º desta Resolução.

Parágrafo único. A partir da publicação da lei complementar referida no caput deste artigo, o valor da gratificação prevista no inciso I do artigo 3º desta Resolução passa a ser a diferença entre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor de nível médio ou básico, acrescido do adicional de conclusão de graduação, previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, e da vantagem pessoal nominalmente identificável prevista no art. 42 da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004, e o valor do vencimento do nível 13, referência A, da Tabela Referencial de Vencimentos, prevista no Anexo VII da Lei Complementar nº 255 , de 12 de janeiro de 2004.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções ns. TC-03/94, de 21/03/1994, e TC-02/95, de 10/04/1995.

Florianópolis, em 19 de dezembro de 2006.

PRESIDENTE

Otávio Gilson dos Santos

RELATOR

Salomão Ribas Junior

José Carlos Pacheco

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

César Filomeno Fontes

Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE PROCURADOR

Márcio de Sousa Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6.2.2006

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/1994 de 09/05/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 505279 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 2/1995 de 10/04/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501827 AND idambito = 4 LIMIT 1