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Resolução nº 98/2014

Altera dispositivos do regimento Interno para dispor que os atos sujeitos a registro, previstos pelo art. 1º., inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tenham o mérito apreciado através de decisão singular proferida por Conselheiro ou Auditor.

RESOLUÇÃO N. TC-0098/2014

Altera dispositivos do regimento Interno para dispor que os atos sujeitos a registro, previstos pelo art. 1º., inciso IV, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, tenham o mérito apreciado através de decisão singular proferida por Conselheiro ou Auditor.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 61, c/c o art. 83, inciso II, da Constituição Estadual, os arts. 2º e 34, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e;

Considerando que a alteração do Regimento Interno deve observância às disposições dos arts. 173 a 178 dele constantes;

Considerando o volume de processos eletrônicos autuados no Tribunal de Contas, decorrentes dos dados e documentos remetidos pelas Administrações Estadual e Municipais, com vistas ao registro dos atos de pessoal;

Considerando que o inc. LXXVIII do art. 5º. da Constituição Federal , acrescido pela Emenda Constitucional nº 45 , de 08/12/2004, assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Considerando que o exame de legalidade para fins de registro dos atos de pessoal que apresentarem instrução incontroversa, abonada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, pode ser agilizada no âmbito do Tribunal de Contas, através de decisão monocrática dos Relatores, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei Complementar nº 202 , de 2000, que estabelece que a forma de apreciação dos atos sujeitos a registro será determinada pelo Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º Incluir os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 38 do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ...

§ 1º A decisão de mérito do Tribunal de Contas, para efeitos de ordenamento do registro dos atos de pessoal previstos pelo art. 36 do Regimento Interno, será proferida através de decisão singular do respectivo Relator, Conselheiro ou Auditor.

§ 2º A hipótese do

§1º será aplicada, exclusivamente, com relação aos processos que apresentarem instrução incontroversa pela legalidade do ato apreciado, pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e chancelada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§ 3º As decisões singulares exaradas a respeito dos processos de ato de pessoal sujeitos a registro serão publicadas no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º Na hipótese de existirem relatórios e ou pareceres com conclusões díspares, o processo será submetido à deliberação colegiada, de competência do Tribunal Pleno." (NR)

Art. 2º Alterar a redação da alínea "b" do inciso V do art. 187 da Resolução n. TC- 06 /2001, de 03 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 187 ...

V - ...

b) concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva remunerada e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuados aqueles atos cuja instrução for incontroversa pela legalidade da concessão, que serão decididos na forma do art. 38 do Regimento Interno;

". (NR)

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de outubro de 2014

PRESIDENTE

Julio Garcia

RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Luiz Roberto Herbst

Cesar Filomeno Fontes

Wilson Rogério Wan-Dall

Herneus de Nadal

FUI PRESENTE

Aderson Flores

Procurador-Geral do MinistérioPúblico junto ao TCE/SC e.e.

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 15.10.2014.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor