Súmula nº 2/2017
A exigência de utilização exclusiva de cartão eletrônico com chip de segurança em edital licitatório, que tem como objeto a contratação de serviços pela Administração Pública, não caracteriza restrição à competitividade do certame, em razão de possuírem capacidade de armazenar dados de forma mais segura.
SÚMULA Nº 2
A exigência de utilização exclusiva de cartão eletrônico com chip de segurança em edital licitatório, que tem como objeto a contratação de serviços pela Administração Pública, não caracteriza restrição à competitividade do certame, em razão de possuírem capacidade de armazenar dados de forma mais segura.
Processo: ADM 17/80080520
DECISÃO N.: 287/2017
Sessão: 24/04/2017
Data DOE: 24/05/2017
Fundamento legal: Lei nº 8.666 /93, art. 113,
§1º, art. 3º. e
§ 1º; Lei Complementar Estadual nº 202 /2000, art. 65 e 66.
Precedentes:
- Processo REP-14/00650329, Decisão nº 817 /2015, Plenário, Sessão Ordinária de 06/07/2015; DOTC.e nº 1762, de 05/08/2015.
- Processo REP-14/00239335, Decisão nº 2369 /2014, Plenário, Sessão Ordinária de 02/07/2014; DOTC.e nº 1520, de 01/08/2014.
- Processo REP-15/00040107, Decisão nº 1189 /2015, Plenário, Sessão Ordinária de 17/08/2015; DOTC.e nº 1791, de 16/09/2015.
- Processo REP-16/00161267 Decisão nº 775 /2016, Plenário, Sessão Ordinária de 03/10/2016; DOTC.e nº 2080, de 02/12/2016.
- Processo REP-15/00057336, Decisão nº 913 /2015, Plenário, Sessão Ordinária de 15/07/2015; DOTC.e nº 1769, de 14/08/2015.
Nota:
Precedentes de outros tribunais citados: TC-038.520/2012-5 - TCU, Ministro José Múcio Monteiro; TC-1266/989/13 - TCE/SP, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho.
Enunciado nº 1 do Ministério Público de Contas de Santa Catarina: Para contratação do fornecimento de vale-alimentação por meio de cartões magnéticos (ou tecnologia similar), os órgãos e entidades da Administração Pública deverão realizar, em respeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e ao art. 3º., caput, da Lei nº 8.666 /93, prévia licitação pública que garanta a seleção da proposta mais vantajosa por meio da ampla competição entre os interessados, facultando-lhes inclusive a adoção de taxas negativas na elaboração de suas propostas. (Enunciado instituído pela Portaria MPC nº 3/2020, publicado no DOTC-e nº 2823, de 27 de janeiro de 2020).
Indexação do Assunto:
Licitação. Contratação. Edital. Vale-Alimentação. Cartão Eletrônico com chip de segurança. Não restrição à Competitividade.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Súmula:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Súmula:
Nenhum Ato.