Acórdão Consulta nº 1/2012
EMENTA. CONSULTA. SERVIÇO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. SAMU. TERCEIRIZAÇÃO POR CREDENCIAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INEXPERIÊNCIA DE SERVIDORES. QUESTIONAMENTO: HÁ POSSIBILIDADE DE CONTINUAR UTILIZANDO OS SERVIÇOS CREDENCIADOS PARA QUE OS SERVIDORES CONCURSADOS ADQUIRAM EXPERIÊNCIA NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL? RESPOSTA POSITIVA. EXCEPCIONALIDADE TEMPO LIMITADO. PAULATINA RESCISÃO CAPACITAÇÃO. NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO EM URGÊNCIAS. OBRIGAÇÃO DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
ACÓRDÃO CONSULTO Nº 1, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012
CONSULTA. SERVIÇO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. SAMU. TERCEIRIZAÇÃO POR CREDENCIAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INEXPERIÊNCIA DE SERVIDORES. QUESTIONAMENTO: HÁ POSSIBILIDADE DE CONTINUAR UTILIZANDO OS SERVIÇOS CREDENCIADOS PARA QUE OS SERVIDORES CONCURSADOS ADQUIRAM EXPERIÊNCIA NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL? RESPOSTA POSITIVA. EXCEPCIONALIDADE TEMPO LIMITADO. PAULATINA RESCISÃO CAPACITAÇÃO. NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO EM URGÊNCIAS. OBRIGAÇÃO DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
1.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, do Processo nº 18402/11, a propósito de Consulta formulada pelo senhor Jaques Adriano de Castro (Gestor/FMS), do Município de Rubiataba, os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa; no cumprimento de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; em convergência com a manifestação do Ministério Público de Contas; na forma da Proposta de Decisão nº 0010/2012-GABICJ, de lavra do Conselheiro Substituto Relator Irany Júnior; tendo em vista, ainda, o disposto nos artigos 199 e 200, do Regimento Interno deste Tribunal, ACORDAM:
I - Conhecer da presente Consulta, uma vez que preenchidos os pressupostos legais, previstos no artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO.
II - Responder ao Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, nos seguintes termos:
(a) "O Município/Secretaria/Fundo podem continuar com os servidores credenciados prestando serviço por um determinado período razoável para que assim os servidores concursados e nomeados possam adquirir a experiência necessária/devida para assim poder atender a demanda do SAMU de maneira e forma: boa, ágil e eficiente?"
(a.1) A manutenção de condutores de veículos de urgência credenciados após a posse nos correspondentes cargos de servidores concursados apenas se justifica no limite de tempo necessário à conclusão de curso de formação que capacite os recém ingressos ao pleno exercício da função, constituindo-se a paulatina rescisão dos credenciamentos no mesmo lapso temporal, medida consentânea com a legalidade, moralidade e eficiência;
(a.2) Esta excepcionalidade é indiscutivelmente sindicável pela Corte de Contas, a quem incumbiu a Carta do exercício do controle externo.
(a.3) O Gestor do Fundo Municipal de Saúde deve providenciar a contínua capacitação, qualificação e/ou atualização dos servidores que atuam nos serviços de emergência prestada pelo SAMU nos Núcleos de Educação em Urgências, cujos endereços podem ser alcançados por meio do telefone 192.
III - Determinar o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, à Consulente, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;
IV - Determinar a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;
V - Determinar que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados;
VI - Encaminhar o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 de fevereiro de 2012.
Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO
Presidente
PAULO MIRANDA ORTEGAL
Conselheiro
JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Conselheiro VOTANTES:
VIRMONDES CRUVINEL
Conselheiro
SEBASTIÃO MONTEIRO
Conselheiro
HONOR CRUVINEK DE OLIVEIRA
Conselheiro
FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Conselheiro
Não Votante:
IRANY DE CARVALHO JÚNIOR
Conselheiro Substituto
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0010/2012 - GABICJ
EMENTA. CONSULTA. SERVIÇO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. SAMU, TERCEIRIZAÇÃO POR CREDENCIAMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INEXPERIÊNCIA DE SERVIDORES.
QUESTIONAMENTO: HÁ POSSIBILIDADE DE CONTINUAR UTILIZANDO OS SERVIÇOS CREDENCIADOS PARA QUE OS SERVIDORES CONCURSADOS ADQUIRAM EXPERIÊNCIA NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL? RESPOSTA POSITIVA. EXCEPCIONALIDADE. TEMPO LIMITADO. PAULATINA RESCISÃO. CAPACITAÇÃO. NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO EM URGÊNCIAS. OBRIGAÇÃO DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.
I - RELATÓRIO
1. Tratam os presentes autos de Consulta formulada por Jaques Adriano de Castro, Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo de Saúde de Rubiataba, respaldado no direito de saúde garantido a todos pela Constituição Federal de 1988, para obter o posicionamento deste Tribunal de Contas quanto ao fato dos serviços de emergência prestado pelo SAMU ter sido terceirizado por meio de credenciamento seguido de recrutamento de profissionais por meio de concurso público para fazer o seguinte questionamento:
(a) "O Município/Secretaria/Fundo podem continuar com os servidores credenciados prestando serviço por um determinado período razoável para que assim os servidores concursados e nomeados possam adquirir a experiência necessária/devida para assim poder atender a demanda do SAMU de maneira e forma: boa, ágil e eficiente?"
2. Este feito foi instruído com os documentos que comprovam que o senhor Jaques Adriano de Castro ocupa o cargo de Secretário Municipal de Saúde e Gestor do Fundo de Saúde de Rubiataba, bem como com o Parecer Jurídico da lavra da senhora Yêda Maria Silva, OAB/GO nº 12.370 (fls. 12/15).
3. A Divisão de Documentação e Biblioteca, por meio do Despacho nº 97/2011, informou a existência de duas Resoluções emitidas em respostas a Consultas formuladas a este Tribunal de Contas sobre "credenciamento", as quais disponibilizou na rede informatizada, no seguinte endereço: F/Biblioteca/Pesquisas Realizadas/Credenciamento-1990-2011-Res. TCM.
4. A Secretaria de Atos de Pessoal manifestou-se no Certificado nº 4093/2011, de 29/11/11, concluindo o seguinte (fls. 19/20):
II - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja:
I - Efetuado juízo negativo de admissibilidade da consulta, ante a ilegitimidade do consulente e ao fato de configurar caso concreto; e
II - Determinado o arquivamento do presente feito, após ser dada ciência ao consulente da decisão que vier a ser tomada. "
5. O representante do Ministério Público de Contas exarou seu posicionamento no Parecer nº 0321/2012, de 20/01/2012, para que esta Corte de Contas, conheça da presente Consulta, emitindo a seguinte resposta ao Consulente:
"1. A manutenção de condutores de veículos de urgência credenciados após a posse nos correspondentes cargos de servidores concursados apenas se justifica no limite de tempo necessário à conclusão de curso de formação que capacite os recém ingressos ao pleno exercício da função, constituindo-se a paulatina rescisão dos credenciamentos no mesmo lapso temporal, medida consentânea com a legalidade, moralidade e eficiência;
2. Excepcionalidade indiscutivelmente sindicável pela Corte de Contas, a quem incumbiu a Carta do exercício do controle externo. "
6. É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
7. O artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /20071 normatiza os requisitos para a formulação de consultas a este Tribunal de Contas, legitimando para tanto as seguintes autoridades:
"Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;
II - Chefe do Ministério Público Estadual;
III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto".
8. O artigo 199 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas inclui no rol de legitimados os "Gestores Municipais de Fundos". Vejamos:
Art. 199. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:
I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;
II - Gestores municipais de fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
III - Procurador-Geral de Justiça;
IV - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;
V - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.
§ 2º Cumulativamente com os requisitos do
§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. (destaque nosso)
9. Deste modo, entendo salutar acolher a opinião do representante do Ministério Público Especial, para suavizar o rigorismo ditado pelos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /2007, e considerar o Gestor Municipal do Fundo Municipal de Saúde de Rubiataba como parte legítima para apresentar consulta a este Sodalício, conforme o artigo 199, II do Regimento Interno.
10. Também concordo com o Parquet no sentido de que "não se trata, contudo, de caso concreto. Ao revês, formula o Consulente questionamento hipotético" (fls. 22).
11. Assim, entendo que estão preenchidos os pressupostos processuais para a admissibilidade desta Consulta, a qual admito.
12. Passo à análise do mérito.
Do Mérito
19. O portal da saúde² afirma que o "Brasil já tem uma das mais avançadas legislações na área de saúde. O grande desafio agora é fazê-la funcionar em sua totalidade com projetos como o SAMU", disponibilizando as leis que regem, regulam e normatizam a área de urgências e emergências pré-hospitalares, quais sejam:
"DECRETO Nº 5.055 , de 27 de abril de 2004: Institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, em Municípios e regiões do território nacional, e dá outras providências.
PORTARIA Nº 2.657/CM Em 16 de dezembro de 2004: Estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU-192.
PORTARIA Nº 2.420/GM Em 9 de novembro de 2004: Constitui Grupo Técnico - GT visando avaliar e recomendar estratégias de intervenção do Sistema Único de Saúde - SUS, para abordagem dos episódios de morte súbita.
PORTARIA Nº 1.929/GM Em 15 de setembro de 2004: Exclui do Teto Financeiro de Média e Alta Complexidade dos estados e municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal os recursos destinados ao custeio dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192.
PORTARIA Nº 1.927/GM Em 15 de setembro de 2004: Estabelece incentivo financeiro aos estados e municípios, com Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, qualificados pelo Ministério da Saúde, para a adequação de áreas físicas das Centrais de Regulação Módica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional.
PORTARIA Nº 1.828/CM Em 2 de setembro de 2004: Institui incentivo financeiro para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional. PORTARIA Nº 2072/GM Em 30 de outubro de 2003 institui o Comitê Gestor Nacional de Atenção às Urgências.
PORTARIA Nº 1864/GM Em 29 de setembro de 2003: Institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência em municípios e regiões de todo o território brasileiro: SAMU-192.
PORTARIA Nº 1863/GM Em 29 de setembro de 2003: institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. PORTARIA Nº 2048/GM de 5 de novembro de 2002: Regulamenta o atendimento das urgências e emergências.
PORTARIA MS Nº 737 de 16 de maio de 2001: Define a política nacional de redução da morbimortalidade/acidentes.
PORTARIA MS Nº 641 de 27 de abril de 2001: Cria Comitê com a finalidade de elaborar plano de ação destinado a promover o trabalho voluntário em saúde.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.671/03: (Publicada no D.O.U, de 29 de Julho 2003,
Seção I, pg. 75-78) Dispõe sobre a regulamentação do atendimento pré-hospitalar e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.661/2003: EMENTA: Revogar as Resoluções CFM nº s
277/66, 288/66, 885/78, 1.212/85, 1.216/85, 1.233/86, 1.241/87, 1.244/87 e 1.596/00, por estarem contidas na Resolução CFM nº 1.651/02, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.651/2002: Adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências. RESOLUÇÃO CFM nº 1.643/02: Define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/03: Dispõe sobre o transporte inter-hospitalar de pacientes e dá outras providências.
NOAS-SUS 01/02: Norma Operacional da Assistência a Saúde/SUS-NOAS - SUS 01/02."
LEGISLAÇÃO ANVISA: Neste link você acessa os regulamentos técnicos, portarias e resoluções elaboradas pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa. LEGISLAÇÃO SOBRE UNIDADES MÓVEIS: A Portaria nº 2048/GM, de 5 de novembro de 2002, normatiza o serviço de atendimento pré-hospitalar móvel. Ela estabelece regras que vão desde as especializações da equipe médica até as características dos veículos e os equipamentos a serem utilizados nas ambulâncias" (destaque nosso)
20. Destaca-se desse rol de legislação a Portaria nº 2048/GM, de 05 de novembro de 2002, que prevê a necessidade de capacitação dos servidores serviços de emergência prestada pelo SAMU:
"1.2 - Capacitação de Recursos Humanos
É de conhecimento geral que os aparelhos formadores oferecem insuficiente formação para o enfrentamento das urgências. Assim, é comum que profissionais da saúde, ao se depararem com uma urgência de maior gravidade, tenham o impulso de encaminhá-la rapidamente para unidade de maior complexidade, sem sequer fazer uma avaliação prévia e a necessária estabilização do quadro, por insegurança e desconhecimento de como proceder. Assim, é essencial que estes profissionais estejam qualificados para este enfrentamento, se quisermos imprimir efetividade em sua atuação.
2.1.1 - Recursos Humanos
Toda equipe da Unidade deve ser capacitada nos Núcleos de Educação em Urgências e treinada em serviço e, desta forma, capacitada para executar suas tarefas. No caso do treinamento em serviço, o Responsável Técnico pela Unidade será o coordenador do programa de treinamento dos membros da equipe. Uma cópia do programa de treinamento (conteúdo) ou as linhas gerais dos cursos de treinamento devem estar disponíveis para revisão; deve existir ainda uma escala de treinamento de novos funcionários".
21. Os Núcleos de Educação em Urgências são regulamentados no
Capítulo VII da Portaria nº 2048/GM, de 05 de novembro de 2002.
22. Logo, o Consulente deve providenciar a capacitação, qualificação e/ou atualização dos servidores que atuam nos serviços de emergência prestada pelo SAMU nos Núcleos de Educação em Urgências, cujos endereços podem ser alcançados por meio do telefone 192.
23. Deste modo, assiste razão ao representante do Ministério Público de Contas no sentido de ponderar positivamente o questionamento desta Consulta. Porém, entendo que ao argumento defendido pelo Parquet deve ser acrescido que o Gestor do Fundo Municipal de Saúde deve providenciar a continua capacitação dos servidores do SAMU nos referidos Núcleos.
III - PROPOSTA
24. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no cumprimento de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e à luz dos preceitos legais e regulamentares invocados, em convergência com a manifestação do Ministério Público de Contas, apresenta a seguinte proposta de decisão, a fim de que o
Tribunal decida por:
I - Conhecer da presente Consulta, uma vez que preenchidos os pressupostos legais, previstos no art. 31 da Lei nº 15.958 /2007 e art. 199 do Regimento Interno do TCM/GO;
II - Responder ao Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, nos seguintes termos:
(a) "O Município/Secretaria/Fundo podem continuar com os servidores credenciados prestando serviço por um determinado período razoável para que assim os servidores concursados e nomeados possam adquirir a experiência necessária/devida para assim poder atender a demanda do SAMU de maneira e forma: boa, ágil e eficiente?"
(a.1) A manutenção de condutores de veículos de urgência credenciados após a posse nos correspondentes cargos de servidores concursados apenas se justifica no limite de tempo necessário à conclusão de curso de formação que capacite os recém ingressos ao pleno exercício da função, constituindo-se a paulatina rescisão dos credenciamentos no mesmo lapso temporal, medida consentânea com a legalidade, moralidade e eficiência;
(a.2) Esta excepcionalidade é indiscutivelmente sindicável pela Corte de Contas, a quem incumbiu a Carta do exercício do controle externo.
(a.3) O Gestor do Fundo Municipal de Saúde deve providenciar a continua capacitação, qualificação e/ou atualização dos servidores que atuam nos serviços de emergência prestada pelo SAMU nos Núcleos de Educação em Urgências, cujos endereços podem ser alcançados por meio do telefone 192.
III - Determine o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, à Consulente, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;
IV - Determine a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;
V - Determine que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.
VI - Encaminhe o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.
25. É a proposta.
Gabinete do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 31 dias do mês de janeiro de 2012.
IRANY DE CARVALHO JUNIOR
Conselheiro Substituto Relator
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.