Acórdão Consulta nº 1/2018
CONSULTA. 1. CONHECIMENTO. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL. LEI NACIONAL Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 1/2018 Técnico Administrativa
Processo nº 15030/2017
Município Caldas Novas
Órgão Câmara Municipal
Assunto Consulta - recolhimento de contribuições sindicais em face da nova legislação
Período de Referência 2017
Consulente Josimar Clemente de Oliveira (Presidente)
Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. 1. CONHECIMENTO. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL. LEI NACIONAL Nº 13.467 /2017. RECOLHIMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR.
Trata-se de consulta do Presidente da Câmara Municipal de Caldas
Novas, Sr. Josimar Clemente de Oliveira (fls. 1/2), sobre a obrigatoriedade ou não da contribuição sindical diante da alteração do art. 579 da CLT, promovida pela Lei Nacional nº 13467 /2017, com o seguinte questionamento:
[ ... ]
1 - Com o advento da suspensão da IN 001/2017 do Ministério do Trabalho e pela Portaria Nº 421/2017, de abril de 2017, e diante da nova redação do artigo 579 da CLT, que entra em vigor ainda este ano, cabe aos municípios goianos deixar de recolher e repassar as contribuições sindicais anuais recolhidas na folha de pagamento de seus servidores?
2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na forma dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 370/2017-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:
I - CONHECER DA CONSULTA, por cumprir os requisitos de admissibilidade dos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica e 199/200 do RITCMGO;
II - RESPONDER AO CONSULENTE que a partir de novembro de 2017 (início da vigência da Lei nº 13.467 /17 que deu nova redação ao art. 579 da CLT), os municípios goianos devem recolher e repassar as contribuições sindicais anuais aos sindicatos das respectivas categorias, desde que haja prévia e expressa autorização do servidor.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 31 de janeiro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator em substituição: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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