Acórdão Consulta nº 1/2019
CONSULTA. 1. SERVIDOR CEDIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ENTE AO QUAL SE VINCULA O SERVIDOR. 2. DESCONTO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERMANÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 1/2019 - Técnico Administrativa
Processo nº : 14056/2018
Município: Abadiânia Órgão:
ABADIANIAPREV - Fundo de Previdência dos Servidores Municipais
Assunto: Consulta - responsabilidade pelo abono de permanência de servidor cedido
Período(s) de Referência: 2018 Consulente:
José Carlos Gomes Pereira (Gestor)
Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. 1. SERVIDOR CEDIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ENTE AO QUAL SE VINCULA O SERVIDOR. 2. DESCONTO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERMANÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE.
1. O ente responsável pela remuneração do servidor público cedido a órgão ou entidade da Administração Pública da Administração Direta ou Indireta de outro ente federativo também é responsável pelo pagamento do abono de permanência, salvo disposição expressa em sentido contrário no ato de formalização da cessão;
2. O pagamento do abono de permanência não elide a obrigação do ente responsável pelo pagamento dos vencimentos de realizar o desconto da contribuição previdenciária e repassá-la ao regime de previdência social a que se vincula o servidor cedido.
Trata-se de consulta do Gestor do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Abadiânia - ABADIANIAPREV (fis. 1/3) sobre a responsabilidade pelo pagamento do abono de permanência do servidor cedido a outros entes federados, com os seguintes questionamentos:
Tratando-se do abono de permanência, caso determinado servidor efetivo da cidade de Abadiânia, mas que se encontra à disposição do Município de Anápolis, faça jus a tal instituto, qual município deverá arcar com o ônus de tal abono?
Considerando que:
1 - Todos os vencimentos do servidor estão sendo suportados pelo município ao qual este se encontra a disposição;
2 - Os descontos não mais se dão nos vencimentos do servidor, a pedido deste e o retroativo do abono deverá ser pago;
3 - O Município para qual o servidor desempenha as funções repassa os valores de contribuição ao fundo de previdência do município de origem;
2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 406/2018-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:
I - CONHECER DA CONSULTA, por atender aos requisitos de admissibilidade dos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica do TCMGO;
II - APRESENTAR À AUTORIDADE CONSULENTE a seguinte resposta:
a) o ente responsável pela remuneração do servidor público cedido a órgão ou entidade da Administração Pública da Administração Direta ou Indireta de outro ente federativo também é responsável pelo pagamento do abono de permanência, salvo disposição expressa em sentido contrário no ato de formalização da cessão;
b) o pagamento do abono de permanência não elide a obrigação do ente responsável pelo pagamento dos vencimentos de realizar o desconto da contribuição previdenciária e repassá-la ao regime de previdência social a que se vincula o servidor cedido.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de fevereiro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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