Acórdão Consulta nº 1/2020
CONSULTA. VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA/INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO LIMITE DE 70% PREVISTO NO ART. 29-A, §1º, DA CF. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 1/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO Nº: 09087/19
MUNICÍPIO: Anápolis
ÓRGÃO: Câmara Municipal
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Leandro Ribeiro da Silva (Presidente da Câmara)
RELATOR: Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo
CONSULTA. VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA/INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO LIMITE DE 70% PREVISTO NO ART. 29-A,
§1º, DA CF. ARQUIVAMENTO.
1. As verbas rescisórias abrangem tanto as parcelas remuneratórias, quanto aquelas de cunho indenizatório. A natureza de cada parcela é que definirá sua inclusão ou não no conceito de folha de pagamento.
2. As parcelas rescisórias correspondentes ao saldo de salário e à gratificação natalina (décimo terceiro) tra-tam-se de verbas de natureza remuneratória e, em razão disso, devem ser computadas na apuração do limite imposto pelo art. 29-A,
§1º, da Constituição Federal .
3. As parcelas rescisórias correspondentes à indenização de férias não gozadas e/ou proporcionais, ambas com acréscimos de 1/3, por sua vez, possuem caráter indenizatório em função da perda da condição de servidor ou empregado e, por isso, não devem ser computadas no limite de 70% imposto pelo art. 29-A,
§1º, da CF.
Cuidam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Leandro Ribeiro da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, trazendo a este Tribunal os seguintes questionamentos, verbis: "Os gastos com indenização por exoneração dos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo devem ser contabilizados no elemento "11 - Vencimentos e Vantagens fixas - pessoal civil" ou, no elemento "94 - indenizações e restituições trabalhistas"?
Esses gastos, indenizações e restituições trabalhistas, se somam aos gastos com folha de pagamento para efeitos de observância do limite constitucional de 70% trazido no artigo 29-A da CF/88?"
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 02/2020 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;
Considerando tudo mais que dos autos consta.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1. CONHECER da presente Consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que:
a) as parcelas rescisórias correspondentes ao saldo de salário e à gratificação natalina (décimo terceiro), por se tratarem de verbas de natureza remuneratória, devem ser contabilizadas no elemento 11 - vencimento e vantagens fixas, razão pela qual devem ser computadas na apuração do limite imposto pelo art. 29-A,
§1º, da Constituição Federal ;
b) as parcelas rescisórias correspondentes à indenização de férias não gozadas e/ou proporcionais, ambas com acréscimos do terço constitucional (1/3), por se tratarem de verbas de natureza indenizatória em função da perda da condição de servidor ou empregado, devem ser contabilizadas no elemento 94 - indenizações e restituições trabalhistas, e, por isso, não devem ser computadas no limite imposto pelo art. 29-A,
§1º, da Constituição Federal ;
3. REVOGAR a Resolução Consulta nº 098 /01;
4. DAR NOVA REDAÇÃO ao item "2" da Resolução Consulta nº 30 /07, para constar o seguinte texto:
"2 - as despesas decorrentes do saldo de salário, devidos em razão da exoneração de servidores do Poder Legislativo Municipal, por sua natureza remuneratória, devem ser contabilizadas no limite dos 70% da folha de pagamento da Câmara, nos termos do art. 29-A,
§1º, da Constituição Federal ";
5. DAR ciência ao consulente da presente decisão; e
6. DETERMINAR o arquivamento dos autos.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de Fevereiro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Maurício Oliveira Azevedo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Resolução de Consulta nº 98/2001 de 13/07/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 150404 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução de Consulta nº 30/2007 de 06/06/2007 - Norma em vigor