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Acórdão Consulta nº 1/2021

CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI Nº 9504/97. MAJORAÇÃO DE `JETOM` DIANTE À LC 173/2020 E AO PERÍODO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO `JETOM`. DISSENSO DOS TRIBUNAL. PREDOMINÂNCIA POR SER DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PARA ALTERAR `JETOM`. CONHECIMENTO. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 1/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO Nº: 07935/20

MUNICÍPIO: Águas Lindas de Goiás

ÓRGÃO: Fundo Municipal de Educação - FME

ASSUNTO: CONSULTA

CONSULENTE:Deusimar Macedo Bezerra (Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e Gestor do FME)

RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. LEI Nº 9504 /97. MAJORAÇÃO DE `JETOM` DIANTE À LC 173 /2020 E AO PERÍODO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO `JETOM`. DISSENSO DOS TRIBUNAL. PREDOMINÂNCIA POR SER DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PARA ALTERAR `JETOM`. CONHECIMENTO. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.

Cuidam os autos de Consulta formulada pelo Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Águas Lindas e também gestor do Fundo Municipal de Educação (FME), Sr. Deusimar Macedo Bezerra, na qual requer que esta Corte manifeste, em suma, sobre dúvidas suscitadas em relação à natureza jurídica e à possibilidade de aumento da jetom dos membros de Conselhos Municipais, diante à Lei Complementar nº 173 /2020 e à Lei nº 9.504 /97, bem como a necessidade ou não de aprovação legislativa para o suposto aumento.

Expressamente, foi trazida aos autos solicitação para apreciar "acerca da possibilidade de ser concedido aumento do jeton de membros de Conselhos Municipais, principalmente em face:

a) das proibições consoantes da Lei Complementar 173 /2020, que veda a concessão de aumentos a qualquer título, de remunerações;

b) das vedações de concessão de aumentos no período eleitoral;

Ainda pretende ver esclarecida a discussão acerca de ser o jeton um verba remuneratória ou indenizatória, e por fim se é possível o aumento dessa verba mediante simples Decreto do Poder Executivo, ou é necessária a aprovação de Lei específica para essa majoração".

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 0008/2021 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:

1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que:

2.1. a majoração de `jetom` durante o estado de calamidade ocasionado pela COVID-19 está vedada pelos incisos I e VI, do artigo 8º, da LC 173 /20, a menos que a legislação que promoveu a alteração tenha sido editada antes do estado de calamidade ocasionado pela pandemia, porque aí estaria inserida na exceção legal;

2.2. tratando-se a verba jetom de parcela integrante da remuneração do servidor público, a sua majoração durante o período eleitoral estabelecido na Lei nº 9504 /97, encontra-se, em princípio, vedada;

2.3. De acordo com a jurisprudência majoritária, o jetom é uma verba de cunho remuneratório, espécie de gratificação propter laborem em razão de um trabalho adicional a ser prestado para a Administração Pública, que esteja fora das atribuições ordinárias do agente;

2.4. em razão do princípio da reserva de lei, o qual a Administração pública se submete, especialmente em matéria de remuneração, nos termos do art. 37, X da Constituição da República, somente por lei específica é possível fixar e/ou alterar remuneração - termo que engloba o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, portanto, incluindo a verba `jetom`;

3. DAR ciência ao consulente da presente decisão;

4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 24 de Fevereiro de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Maurício Oliveira Azevedo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

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