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Acórdão Consulta nº 1/2026

CONSULTA. CONTRATAÇÕES. CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS LOCAIS. LEI 123/2006 ARTS 47 E 48. IMPOSSIBLIDADE. Não é possível a instituição de credenciamento exclusivo para microempresas, empresas de pequeno porte, sejam ou não sediadas local ou regionalmente em razão de violação ao artigo 49, IV da Lei Complementar 123 de 2006, bem como por ferir os princípios da isonomia e da ampla concorrência.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 1/2026, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

PROCESSO: 05563/2025

MUNICÍPIO: QUIRINÓPOLIS

ORGÃO: PODER EXECUTIVO

ASSUNTO: CONSULTA

CONSULENTE: CLEILTON DIAS DE RESENDE

CARGO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

CPF: 027.699.576-78

RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE BASTOS

CONSULTA. CONTRATAÇÕES. CREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO EXCLUSIVO PARA MICROEMPRESAS LOCAIS. LEI 123 /2006 ARTS 47 E 48. IMPOSSIBLIDADE. Não é possível a instituição de credenciamento exclusivo para microempresas, empresas de pequeno porte, sejam ou não sediadas local ou regionalmente em razão de violação ao artigo 49, IV da Lei Complementar 123 de 2006, bem como por ferir os princípios da isonomia e da ampla concorrência.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão técnico-administrativa do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator:

1. Conhecer da presente consulta;

2. Responder ao consulente o seguinte: Quanto ao questionamento (6) - " É possível instituir credenciamento exclusivo para microempresas locais, com base nos art. 47 e 48 da LC 123 /2006 e especialmente no art. 4º.,

§3º da Lei 14.133 /2021, sem ferir os princípios constitucionais da isonomia e da ampla concorrência?", responder ao Consulente:

Não. A instituição de credenciamento exclusivo para ME, EPP ou MEI, sejam ou não sediadas local/regionalmente, viola o artigo 49, IV, LC nº 123 /2006, bem como fere os princípios da isonomia e da ampla concorrência;

2. Quanto ao questionamento (6-indagação adicional) - "A instituição dessa exclusividade demanda lei municipal específica ou basta decreto regulamentar?", responder ao Consulente: Questionamento prejudicado em razão da negativa do item anterior;

3. Quanto ao questionamento (7) - "O contrato decorrente de credenciamento deve obedecer ao limite anual de R$ 80.000,00 para ser exclusivo a ME/EPP, conforme o art. 48, inciso I da LC 123 /2006 e o art. 75,

§1º, da Lei 14.133 /2021?", responder ao Consulente: Não . O contrato decorrente de credenciamento não se vincula ao limite de R$ 80.000,00 do artigo 48, I, da LC nº 123 /2006, pois se trata de uma forma de inexigibilidade de licitação. Além disso, não se aplica o artigo 75,

§1º da Lei nº 14.133 /2021 às hipóteses de inexigibilidade de licitação;

4. Quanto ao questionamento (7-indagação adicional) - "A fixação desse limite exige Lei municipal ou bastaria decreto regulamentar?", responder ao Consulente: Prejudicado, em razão da negativa do item anterior;

1. Dar Ciência ao interessado da presente decisão;

2. DETERMINAR o cumprimento das formalidades de praxe.

À Secretaria do Plenário para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 10 de Fevereiro de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Pedro Henrique Bastos.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Pedro Henrique Bastos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabrício Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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Nenhum Ato.

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