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Acórdão Consulta nº 10/2011

EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS PELO FUNCRISTAL AO MUNICÍPIO DE CRISTALINA RELATIVOS À ROYALTIES DE RECURSOS HÍDRICOS DEVIDOS AO ALUDIDO MUNICÍPIO PELA UNIÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA. INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 43 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL C/C INCISO V DO ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO Nº 3.790/09 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 10, DE 04 DE MAIO DE 2011.

ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS PELO FUNCRISTAL AO MUNICÍPIO DE CRISTALINA RELATIVOS À ROYALTIES DE RECURSOS HÍDRICOS DEVIDOS AO ALUDIDO MUNICÍPIO PELA UNIÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA. INCISO II DO

§ 2º DO ARTIGO 43 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL C/C INCISO V DO ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO Nº 3.790/09 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 14840/10, que cuidam de consulta formulada pela Sr. Djalma Alberto Pagani, Gestor do FUNCRISTAL, acerca da legalidade de o regime próprio de previdência social do município de Cristalina antecipar ao respectivo município futuros créditos pertencentes à municipalidade, os quais se referem à royalties de recursos hídricos, na modalidade investimento de seu ativo financeiro.

A Auditoria de Contas Mensais de Gestão, nos termos do Parecer nº 0001/2011 (fls. 9-11), pugnou pelo conhecimento da consulta, salientando, porém, que o consulente não tem legitimidade para tal, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal. Contudo, como disse, em virtude da relevância da matéria, concluiu pela impossibilidade de o RPPS antecipar ao município futuros créditos pertencentes à municipalidade.

Com efeito, a Procuradoria Geral de Contas, conforme Parecer nº 1089/2011 (fls. 12-14), também pugnou, em suma, pela impossibilidade da aludida antecipação de créditos.

É o relatório. Segue manifestação.

Inicialmente observa-se que embora a autoridade consulente, qual seja, o Gestor do FUNCRISTAL, não esteja arrolado entre os legitimados do Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal para formular consulta, ele o esta no rol descrito pelo Artigo 199 do Regimento Interno desta Corte, notadamente em seu inciso II.

Pois bem. Analisando a documentação que instrui os autos, temos que razão, no que tange ao mérito da questão, assiste tanto à Auditoria quanto à Procuradoria.

Com efeito, temos que a questão é de fácil deslinde, ou seja, basta observar o que dispõe o inciso II do

§ 2º do Artigo 43 da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o inciso V do Artigo 27 da Resolução 3.790/2009, do Banco Central do Brasil, para solucionarmos a dúvida suscitada.

Dispõe o inciso II do

§ 2º do Artigo 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o

§ 3º do Artigo 164 da Constituição.

§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os artigos 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

§ 2º E vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o

§ 1º em:

I - Títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

[grifei]

Ou seja, podemos observar que tal antecipação de créditos, na modalidade de investimento de seu ativo financeiro, é expressamente vedada.

Contudo, não bastasse a vedação da Lei de Responsabilidade Fiscal, há ainda a da Resolução nº 3.790/2009, do Banco Central do Brasil, que assim dispõe em seu Artigo 27, V;

Art. 27. É vedado aos regimes próprios de previdência social;

(...)

V - Atuar em modalidades operacionais ou negociar duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos Resolução.

[grifei]

Isso posto,

ACORDA,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, considerar ilegal a antecipação de créditos pelo FUNCRISTAL ao município de Cristalina, em virtude da vedação expressa no inciso II do

§ 2º do Artigo 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no inciso V do Artigo 27 da Resolução nº 3.790/2009 do Banco Central do Brasil, no que tange aos royalties referentes à recursos hídricos devidos ao referido município pela União, ainda que na modalidade investimento.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de maio de 2011.

Presidente: Cons. WALTER RODRIGUES

Relator: Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Participantes:

1. Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

2. Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

3. Cons. VIRMONDES CRUVINEL

4. Cons. HONOR CRUVINEL

5. Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

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