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Acórdão Consulta nº 10/2018

CONSULTA CONHECIDA. REVISÃO MONETÁRIA PELOS MUNICÍPIOS DOS VALORES DAS FAIXAS DAS MODALIDADES DE LICITAÇÕES PREVISTOS NO ART. 23 DA LEI 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 22, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 120 DA LEI Nº 8.666/93.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 10/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO Nº 13096/17 (1 volume)

MUNICÍPIO DOVERLÂNDIA

ÓRGÃO PODER EXECUTIVO

ASSUNTO CONSULTA

CONSULENTE Zilda Rezende Araújo Machado (Prefeita)

RELATOR Conselheiro-Substituto Mauricio Oliveira Azevedo

REVISOR: Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto

CONSULTA. CONHECIDA. REVISÃO MONETÁRIA PELOS MUNICÍPIOS DOS VALORES DAS FAIXAS DAS MODALIDADES DE LICITAÇÕES PRE

VISTOS NO ART. 23 DA LEI 8.666 /93. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 22, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 120 DA LEI Nº 8.666 /93.

Trata-se de consulta formulada por Zilda Rezende Araújo Machado, Prefeita do Município de Doverlândia, lavrada com a seguinte redação: "Considerando os julgados elencados e ainda levando em consideração as exigências e rigidez para o processo de contratação direta que prescreve o art. 3º, Parágrafo Único da IN 10/2015, pode o Município através de lei própria realizar mera atualização monetária pelo índice IGP-M dos valores dispostos no art. 23 e art. 24 da Lei Federal 8.666 /93?"

Em suma, indaga-se a este Tribunal sobre a possibilidade de atualização, pelos municípios, dos limites das modalidades de licitações previstos nos incisos I e II do art. 23 da Lei de Licitações, a qual influenciará diretamente nos incisos I e II do artigo 24 da citada lei, o qual prevê os percentuais referentes às dispensas de licitações, conforme abaixo transcritos: "Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Art. 24. É dispensável a licitação:

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;"

A dúvida da consulente surgiu em razão do TCE-MT ter respondido a Consulta nº 17/2014 no sentido de que os Chefes dos Poderes Executivos Municipais poderiam atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8666 /93 com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 1201 da Lei nº 8666 /93, o que levou a Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, pela Lei nº 10.534 /17, e mais de 50 Câmaras Municipais daquele mesmo estado a promoverem a atualização, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), dos valores previstos nos incisos I e II do art. 23 da Lei 8.666 /93.

A edição de boa parte destas leis levou o Ministério Público Estadual de Mato Grosso a questionar perante o Tribunal de Justiça daquele estado a constitucionalidade das leis municipais, tendo o TJ-MT, por maioria de votos, validado as conclusões do TCE-MT, no sentido de que os municípios poderiam fazer a revisão dos valores das modalidades de licitações com base no indexador fixado pelo art. 120 da Lei nº 8.666 /93. A partir daí vários outros Tribunais de Contas tem enfrentado a questão, como por exemplo, o TCE do Estado de Tocantins - TCE/TO e o TCE do Estado de Rondônia - TCE/RO, os quais se manifestaram de maneira divergente ao TCE-MT, contra a possibilidade dos municípios realizarem tal atualização.

Agora a mesma questão foi submetida a este Tribunal, tendo a consulente apresentado a presente Consulta buscando saber se o município pode, através de lei própria, realizar a atualização monetária, pelo índice IGP-M, dos valores dispostos nos artigos 23 e 24 da Lei Federal nº 8.666 /93.

Após análise de tudo o que consta dos autos, e

1

Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

Considerando o voto proferido pelo Revisor Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Revisor, em:

1 - CONHECER da presente Consulta, para, no mérito, responder ao consulente que o ente municipal não está autorizado a promover a atualização monetária dos valores dispostos no artigo 23 e 24 da Lei nº 8.666 /93, em razão do disposto no art. 120 da Lei nº 8.666 /93, cujo texto deferiu tal competência ao Poder Executivo Federal, que publicou, na edição do dia 19 de junho deste ano, do "Diário Oficial da União", o Decreto nº 9.412 , que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666 /93, com vigência 30 dias após sua publicação, conforme tabela abaixo:

Obras e serviços de engenharia

Referência legal Valores

Licitação dispensada

Art. 24, I Até R$ 33.000,00

Convite

Art. 23, I, "a" Até R$ 330.000,00

Tomada de Preços

Art. 23, I, "b" Até R$ 3.300.000,00

Concorrência

Art. 23, I, "c" Acima de R$ 3.300.000,00

Contratação de outros serviços e compras públicas

Referência legal Valores

Licitação dispensada

Art. 24, II Até R$ 17.600,00

Convite

Art. 23, II, "a" Até R$ 176.000,00

Tomada de Preços

Art. 23, II, "b" Até R$ 1.430.000,00

Concorrência

Art. 23, II, "c" Acima de R$ 1.430.000,00

2 - DAR ciência ao consulente da presente decisão; e

3 - DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 20 de junho de 2018.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Revisor:Joaquim Alves de Castro Neto

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons Daniel Augusto Goulart, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.

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