Acórdão Consulta nº 10/2019
CONSULTA CONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE CEDÊ-LOS A OUTRO ENTE FEDERADO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 10/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO: 01254/19
MUNICÍPIO: Mineiros
ÓRGÃO: Poder Executivo
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Agenor Rodrigues de Rezende (Prefeito)
CPF: 003.015.151-15
RELATOR: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de A. Luna
CONSULTA. CONHECIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE CEDÊ-LOS A OUTRO ENTE FEDERADO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
Versam os presentes autos de consulta formulada pelo Prefeito de Mineiros, Sr. Agenor Rodrigues de Rezende, indagando a este Tribunal sobre a possibilidade de contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do artigo 37, IX, da Constituição Federal , visando cedê-los, mediante convênio, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - para auxiliar no trabalho de fiscalização junto ao frigorífico instalado em Mineiros;
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 046/2019 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que dos autos consta;
ACORDAM os Conselheiros deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão deste Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
1) Conhecer da presente consulta uma vez preenchido os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCMGO c/c art. 199 do RITCMGO;
2) Responder o questionamento do consulente, relativamente ao mérito, que o município não pode admitir servidores temporários com a finalidade específica de cedê-los a outro ente federado, mediante convênio, tendo em vista a ausência dos pressupostos expressos no art. 37, IX, do texto constitucional, bem como por caracterizar burla a regra do concurso público, ao teor do art. 37, II, da Constituição Federal ;
3) Informar1 ao consulente que:
3.1) É possível o município realizar contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com o intuito de auxiliar as atividades de fiscalização a serem exercidas por fiscais federais, nos termos da fundamentação constante dos subitens 2.2.2.1 a 2.2.2.8.
3.2) A realização da contratação excepcional deverá ficar condicionada ao cumprimento dos seguintes dispositivos constitucionais e legais:
a) Existir previsão legal do caso; ser feita por tempo determinado; o serviço a ser prestado revestir-se do caráter da temporariedade e excepcionalidade;
b) Não afete o cumprimento das obrigações Constitucionais e Legais quanto à implementação de políticas públicas (educação, saúde, assistência social e outros);
c) Prévia dotação orçamentária para atender à respectiva despesa e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme estabelecido no art. 169 da 1
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Constituição e o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).2
d) Deverá haver autorização na LDO, LOA e convênio ou outro instrumento congênere, conforme disposto no art. 62 da LRF e obediência aos limites de despesas com pessoal.
4) Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 5 de junho de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo. * I
2 O art. 21, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal assim assevera:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no
§ 1º do art. 169. Qualquer aumento de despesa com pessoal que desobedeça aos arts. 16 e 17 da Lei em análise, ou seja, quando não existir prévio estudo do impacto financeiro ou falta de dados para sua análise, será ato viciado. Diga-se o mesmo daquele que estabelecer qualquer vinculação, descumprindo o disposto no inciso XIII do art. 37 da CF ou que desobedecer ao
§ 1.º do art. 169 do mesmo Texto. (OLIVEIRA, Regis Fernandes de, Curso de Direito Financeiro, ed. RT, p. 482.).
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