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Acórdão Consulta nº 10/2020

CONSULTA. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE OCASIONADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM POR LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 10/2020- TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo n: 05443/20

Município: Rio Verde

Assunto: Consulta

Consulente: Paulo Faria do Vale - Prefeito

CPF: 003.015.151-15

Representante do MPC: José Gustavo Athayde

Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE OCASIONADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM POR LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 05443/20, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Paulo Faria do Vale, Prefeito de Rio Verde, solicitando posicionamento deste Tribunal de Contas acerca na qual suscita dúvidas quanto à possibilidade de interrupção/suspensão do pagamento de gratificação por local de trabalho de difícil acesso aos professores da rede pública municipal que atuam na zona rural, em razão da paralisação das aulas provocadas pela pandemia do vírus COVID-19.

Considerando a Proposta de Decisão nº 98/2020 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1. Conhecer da presente consulta, visto terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 31, caput e

§ 1.º da Lei Orgânica deste Tribunal, bem como no art. 199, caput e

§ 1.º do seu Regimento Interno;

2. Responder ao consulente que:

2.1 a gratificação por local de difícil acesso possui natureza propter laborem, ou seja, é decorrente de condições especiais em que se realiza o serviço, sendo, portanto, transitória, condicional e, em regra, não gera direito subjetivo à continuidade de sua percepção, se cessado o fato gerador da vantagem;

2.2 é lícita a supressão momentânea do pagamento da gratificação durante o período de afastamento dos servidores de seus trabalhos, em decorrência de calamidade pública, pelo período em que permanecerem ausentes os motivos que ensejam o pagamento da vantagem

2.2 não deve ser cessado o pagamento caso a lei municipal preveja a incorporação da gratificação por local de difícil acesso e o servidor tenha preenchido os requisitos legais da incorporação antes da data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/191 (13/11/2019) que incluiu o

§ 9º ao art. 39 da CF.

3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de Julho de 2020.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

1.Art. 39. (...)

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.