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Acórdão Consulta nº 10/2021

CONSULTA. RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS DE SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 103/19.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 10/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO Nº: 07896/20

MUNICÍPIO: Aurilândia

ÓRGÃO: Fundo de Previdência Social de Aurilândia - AURI-PREV

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: André Jorge Tolêdo - Gestor do AURI-PREV

RELATOR: Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. RESPONSABILIDADE PELOS PAGAMENTOS DE SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO APÓS A EDIÇÃO DA EC Nº 103 /19.

1. A partir da EC 103 /19 (art. 9º,

§2º) o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, portanto, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade, bem como outros benefícios, devem ser pagos diretamente pelo ente federativo e não pelo regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula (art. 9º,

§3).

2. Em razão da eficácia plena desta norma (art. 9º, §§2º e 3º da EC 103 /19), a partir de sua publicação, 13.11.2019, o RPPS não pode mais custear quaisquer outros benefícios que não sejam aposentadorias e pensões. As leis municipais que são incompatíveis com o dispositivo não são recepcionadas, dessa forma perdem a validade.

Tratam os autos de Consulta realizada por André Jorge Tolêdo, Gestor do Fundo de Previdência Social do Município de Aurilândia - AURI-PREV, na qual submete a esta Corte manifestação, em suma, sobre a revogação do art. 2º-A da IN nº 009 /2020 (que dispõe sobre a aplicação, para fins de análise e julgamento das prestações de contas no âmbito deste Tribunal, das disposições contidas na EC nº 103 , de 12 de novembro de 2019 - que trata da reforma da previdência), o qual transcrevo a seguir: "Art. 2º - A Em razão da eficácia plena da Emenda Constitucional nº 103 , publicada em 13 de novembro de 2019, e

considerando o prazo para adequação disposto no

§ 3º do art. 2º desta instrução, os pagamentos de benefícios por incapacidade temporária, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão realizados pelo RPPS, a partir de 13 de novembro de 2019 até 30 de setembro de 2020, deverão ser ressarcidos pelo ente com os acréscimos devidos, juros e atualização monetária, até 31 de dezembro de 2020."

De forma expressa, os seguintes questionamentos foram abordados pelo consulente:

"Ante a revogação do art. 2º-A foi levantada a possibilidade de devolução de retroativos por parte do Instituto de Previdência para o ente municipal, indagamos a esse Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM/GO os seguintes questionamentos:

a) Caso o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deixou de pagar os benefícios temporários (auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão) a partir de 13/11/2019 (data de publicação da EC nº 103 /2019), ele terá que ressarcir o município, referente a esses benefícios, até o dia 30 de setembro de 2020?

b) Em caso afirmativo, como seria esse ressarcimento?

c) Em caso negativo, como fica então definida essa questão, sob a ótica dessa Corte de Contas?

d) Afinal quem é o responsável legal para assumir os benefícios temporários a partir de 13 de novembro de 2019?

Considerando a Proposta de Decisão nº 83/2021 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:

1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que:

a) o

§3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103 /2019, parte em que se concentra a questão, possui aplicabilidade imediata, ou seja, entrou em vigor na data de publicação da referida emenda constitucional, qual seja, em 13/11/2019, data a partir da qual o RPPS não pode mais custear quaisquer outros benefícios que não sejam aposentadorias e pensões, de modo que, os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade, bem como outros benefícios, devem ser pagos, a partir de tal data, diretamente pelo ente federativo e não mais pelo regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula, sendo que as leis municipais incompatíveis com o dispositivo não foram recepcionadas, perdendo, dessa forma, a validade;

b) caso o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS tenha deixado de pagar os benefícios temporários (auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão) a partir de 13/11/2019 - data da publicação da Emenda Constitucional nº 103 /2019, não terá que ressarcir o Município quanto a tais benefícios, já que conforme prevê expressamente o

§ 3º do art. 9 da EC nº 103 /2019 a obrigação pelo pagamento de tais benefícios, a partir de tal data, passou a ser do ente federativo;

3. DAR ciência ao consulente da presente decisão; e

4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de Setembro de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Maurício Oliveira Azevedo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna.

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Nenhum Ato.

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