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Acórdão Consulta nº 10/2026

CONSULTA. LEI Nº 14.133/2021. PROCURADOR EFETIVO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO. GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. GRATIFICAÇÃO. CONHECE A CONSULTA E RESPONDE. 1. É juridicamente possível a designação de Procurador efetivo para exercer a função de fiscal de contrato, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 7º e 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a gestão por competências, a compatibilidade entre a qualificação do servidor e a natureza do objeto contratual e o princípio da segregação de funções, admitindo-se, excepcionalmente, tal designação em razão da insuficiência estrutural de pessoal qualificado, desde que a medida seja devidamente motivada e preserve os mecanismos de controle previstos na Lei nº 14.133/2021. 2. O Procurador designado como fiscal não poderá atuar, simultaneamente, no assessoramento jurídico ou emitir parecer acerca de atos relacionados à execução do mesmo contrato. 3. É juridicamente possível o pagamento de gratificação pelo exercício da função de fiscal de contrato, desde que haja previsão em lei específica, designação formal, efetivo exercício das atribuições e observância das normas constitucionais, orçamentárias e fiscais aplicáveis à despesa com pessoal.

ACÓRDÃO-CONSULTA Nº 10/2026 - SESSÃO ADMINISTRATIVA

Processo: 12374/25

Município/Órgão

: Mozarlândia - Poder Legislativo

Natureza: Consulta

Consulente

: Edemar Felippi - Presidente da Câmara Municipal

CPF

: 619.931.409-30

Representante MPC: José Américo da Costa Júnior

Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna

CONSULTA. LEI Nº 14.133/2021. PROCURADOR EFETIVO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO. GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. GRATIFICAÇÃO. CONHECE A CONSULTA E RESPONDE. 1. É juridicamente possível a designação de Procurador efetivo para exercer a função de fiscal de contrato, desde que observados os requisitos pre

vistos nos arts. 7º e 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a gestão por competências, a compatibilidade entre a qualificação do servidor e a natureza do objeto contratual e o princípio da segregação de funções, admitindo-se, excepcionalmente, tal designação em razão da insuficiência estrutural de pessoal qualificado, desde que a medida seja devidamente motivada e preserve os mecanismos de controle previstos na Lei nº 14.133/2021. 2. O Procurador designado como fiscal não poderá atuar, simultaneamente, no assessoramento jurídico ou emitir parecer acerca de atos relacionados à execução do mesmo contrato. 3. É juridicamente possível o pagamento de gratificação pelo exercício da função de fiscal de contrato, desde que haja previsão em lei específica, designação formal, efetivo exercício das atribuições e observância das normas constitucionais, orçamentárias e fiscais aplicáveis à despesa com pessoal.

Trata-se de CONSULTA formulada pelo Sr. Edemar Felippi, Presidente da Câmara Municipal de Mozarlândia, por meio da qual solicita esclarecimentos acerca da possibilidade jurídica de designação de Procurador efetivo do Poder Legislativo para exercer a função de fiscal de contrato, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021, bem como sobre a possibilidade de percepção de gratificação pelo desempenho dessa atribuição.

O consulente questiona qual interpretação deve ser adotada por esta Corte acerca da possibilidade de designação de Procurador efetivo do Poder Legislativo para exercer a função de fiscal de contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021, bem como sobre a possibilidade de percepção de gratificação pelo desempenho dessa atribuição.

Nesse contexto, formula os seguintes questionamentos:

a) É juridicamente possível a designação de Procurador efetivo para exercer a função de fiscal de contrato, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021?

b) Em caso afirmativo, é juridicamente possível o pagamento de gratificação pelo exercício da função de fiscal de contrato ao Procurador efetivo regularmente designado para esse encargo?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 146/2026 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;

Considerando tudo mais que consta nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em sessão plenária, em acolher as razões expostas pelo relator para:

I - CONHECER da presente consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte;

II - RESPONDER ao consulente que:

1. É juridicamente possível a nomeação do Procurador efetivo para exercer a função de fiscal de contrato?

É juridicamente possível a designação de Procurador efetivo para exercer a função de fiscal de contrato, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 7º e 117 da Lei nº 14.133/2021, especialmente a gestão por competências, a compatibilidade entre a qualificação do servidor e a natureza do objeto contratual e o princípio da segregação de funções. Em razão desse princípio, o Procurador designado como fiscal não poderá atuar no assessoramento jurídico ou emitir parecer sobre atos relacionados à execução do mesmo contrato. Excepcionalmente, a insuficiência estrutural de pessoal qualificado, especialmente em municípios de pequeno porte e câmaras municipais com quadro reduzido de servidores efetivos, poderá justificar essa designação, desde que a medida seja devidamente motivada e preserve, na maior medida possível, os mecanismos de controle previstos na Lei nº 14.133/2021.

2. Em caso positivo, é admissível o pagamento de gratificação pela função exercida, observados os limites estabelecidos na legislação municipal pertinente?

É juridicamente possível o pagamento de gratificação ao Procurador efetivo designado para exercer a função de fiscal de contrato, desde que haja previsão em lei municipal específica, designação formal para o exercício da função, efetivo desempenho das atribuições de fiscalização e observância das normas constitucionais, orçamentárias e fiscais aplicáveis à despesa com pessoal. A gratificação possui natureza propter laborem, destinando-se a remunerar o exercício de encargo adicional, não sendo devida pela mera titularidade do cargo efetivo nem afastando a necessidade de observância do princípio da segregação de funções.

IV - DETERMINAR, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 25 de Agosto de 2026.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator em substituição: Flavio Monteiro de Andrada Luna.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Laecio Guedes do Amaral, Cons. Sub. Pedro Henrique Bastos e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Américo da Costa Júnior.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub.Laecio Guedes do Amaral.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

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