Acórdão Consulta nº 11/2012
EMENTA. CONSULTA. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO SEM CARÁTER NORMATIVO. RECESSO PARLAMENTAR. PERÍODO. VEREADORES. ADICIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 11, DE 24 DE ABRIL DE 2012.
CONSULTA. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO SEM CARÁTER NORMATIVO. RECESSO PARLAMENTAR. PERÍODO. VEREADORES. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Ausência de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, previsto no Artigo 31,
§ 1º, da Lei Estadual nº 15.958 /07 (LOTCM).
2. Ante a ausência de requisito de admissibilidade, não se conhece do feito como consulta, podendo, contudo, haver manifestação do Tribunal sem os consectários das decisões em processos de consulta.
3. Por força do disposto no Artigo 57, da CF c/c com o Artigo 11 do ADCT - CF/88, o período máximo de recesso parlamentar deve ser de 55 dias, divididos em dois períodos.
4. É vedado o pagamento de férias e respectivo abono pecuniário aos vereadores, uma vez que não usufruem férias, tendo direito apenas ao período do recesso parlamentar.
5. Não conhecimento. Manifestação sem caráter normativo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MIUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão nº 195/2012 - CSSL do relator, Conselheiro Substituto SOUSA LEMOS, e em conformidade com a Ata de Julgamento, ACORDAM em:
I - Não conhecer do expediente como consulta, em vista da ausência de parecer jurídico da assessoria técnica ou jurídica do consulente:
II - Manifestar, em razão da relevância da matéria, sem caráter normativo e demais consectários das decisões em feitos de consulta, que:
a) o período máximo de recesso permitido constitucionalmente e de 55 dias por ano, divididos em dois períodos, independentemente do que a legislação local dispuser;
b) é vedado o pagamento de férias e respectivo abono pecuniário aos vereadores, uma vez que não usufruem férias, tendo direito apenas ao período do recesso parlamentar.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em 24 de abril de 2012.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
Cons. PAULO ORTEGAL
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. VIRMONDES CRUVINEL
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Cons. Subst. SOUSA LEMOS
Relator
Fui presente:
Ministério Público de Contas.
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 195/2012-CSSL
EMENTA. CONSULTA. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO SEM CARÁTER NORMATIVO. RECESSO PARLAMENTAR. PERÍODO. VEREADORES. ADICIONAL DE FÉRIAS.
1. Ausência de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, previsto no Artigo 31,
§ 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07 (LOTCM).
2. Ante a ausência de requisito de admissibilidade, não se conhece do feito como consulta, podendo, contudo, haver manifestação do Tribunal sem os consectários das decisões em processos de consulta.
3. Por força do disposto no Artigo 57, da CF c/c com o Artigo 11 do ADCT - CF/88, o período máximo de recesso parlamentar deve ser de 55 dias, divididos em dois períodos.
4. É vedado o pagamento de férias e respectivo abono pecuniário aos vereadores, uma vez que não usufruem férias, tendo direito apenas ao período do recesso parlamentar.
5. Não conhecimento. Manifestação sem caráter normativo.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis, senhor Valdery Barbosa Goulart, mediante a qual indaga quais os períodos mínimo e máximo que a câmara pode interromper suas atividades a título de recesso e se é lícito o pagamento de adicionai de férias aos vereadores anualmente.
A Secretaria de Atos de Pessoal, em análise conclusiva do feito (Certificado nº 653/2012, fls. 04/06), manifestou-se pela inadmissibilidade da consulta, tendo, no entanto, opinado pelo envio ao consulente de cópia do certificado emitido para servir de subsídio nas decisões locais, sem que isso pudesse configurar resposta à consulta. Abaixo, transcrevo trechos da manifestação da secretaria:
(...)
Conforme previsto no Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas, em razão de ocupar o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores.
Entretanto, a Consulta não foi devidamente instruída com o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, conforme exigência do Artigo 31,
§ 1º, da Lei nº 15.958 /2007.
Assim, ante a ausência do requisito exigido no Artigo
§ 1º, da Lei nº 15.958 /2007, o presente expediente não merece conhecimento por este Tribunal a título de Consulta,
Entretanto, faz-se prudente tecer alguns comentários acerca das matérias submetidas â consulta. Inicialmente, cabe deixar claro que os períodos de recesso parlamentar são de no máximo de 55 dias ao ano, divididos em dois períodos - como no calendário escolar.
Isso porque o Congresso aprovou no início de 2006 a Emenda Constitucional nº 50 , que deu nova redação ao Artigo 57, estipulando um limite para o recesso; 55 dias por ano. A limitação obriga aos parlamentos federais (Câmara dos Deputados e Senado), assembleias estaduais e as câmaras de vereadores.
Quanto à licitude do pagamento de adicional de férias aos senhores vereadores, cabe esclarecer que, de acordo com o estabelecido no Artigo 39,
§ 4º da CF, os agentes políticos, detentores de cargos eletivos, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.
(...)
Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento no sentido de que seja:
I - Efetuado juízo negativo da admissibilidade da consulta, tendo vista a ausência do parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, exigido pelo Artigo 31,
§ 1º, da Lei 15.958 /2007;
II - Encaminhada, ao consulente, cópia do presente Certificado para que sirva como subsídio nas decisões locais, lembrando, contudo, que esta não configura resposta ao caso posto, mas tão somente considerações acerca dos temas suscitados na exordial;
III - Cientificado o consulente da decisão que vier a ser tomada.
O Ministério Público de Contas - MPC, corroborando o entendimento exposto pela unidade técnica, opinou por responder ao consulente, inobstante a consulta não poder ser acolhida devido ao não preenchimento de um dos seus requisitos legais, nos termos expostos no Parecer nº 1930/2012, fls. 07/10, in verbis Concluindo:
1. No estabelecimento do recesso das Câmaras Municipais, obrigatória é a observância do disposto na cabeça do Artigo 57 da Constituição da República, devendo a Lei Orgânica Municipal adequar-se ao Texto;
2. Remunerados os edis por subsídio fixado em parcela única, impossível que se lhe pague qualquer adicional, inclusive o relativo ás férias, na exata conformidade do Artigo 39,
§ 4º do Magno Texto.
É o parecer. (RC)
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
II - PROPOSTA DE DECISÃO
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis, senhor Valdery Barbosa Goulart, mediante a qual indaga quais os períodos mínimo e máximo que a câmara pode interromper suas atividades a título de recesso e se é lícito o pagamento de adicional de férias aos vereadores anualmente.
Preliminarmente, cumpre observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade das consultas, previstos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15,958/07 e artigos 199 e 200 do Regimento Interno desta Casa.
O consulente possui legitimidade para subscrever consultas a este Tribunal, porquanto se insere dentre as autoridades arroladas no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /07 (LOTCM).
Ademais, a matéria é de competência desta Corte, a inicial contém a indicação precisa de seu objeto e a consulta esta devidamente articulada.
No entanto, verifico que se encontra ausente um requisito formal, qual seja, o parecer jurídico da assessoria técnica ou jurídica do consulente.
Assim, a presente consulta não subsiste ao exame preliminar de admissibilidade, razão pela qual proponho ao Tribunal que deixe de conhecer do expediente como consulta. Contudo, entendo razoável oferecer resposta ao consulente, sem caráter normativo, tendo em vista a relevância dos questionamentos e a necessidade de se evitarem práticas antijurídicas pelo gestor.
No mérito, quanto à primeira indagação do consulente, esclareço, na esteira das manifestações da secretaria e do MPC, que o período de reunião anual da Casa Legislativa deve obedecer ao período previsto no Artigo 57, da CF (de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro), em razão do princípio da simetria, totalizando 55 dias por ano. Transcrevo as considerações da secretaria sobre o tema:
(...)
Inicialmente, cabe deixar claro que os períodos de recesso parlamentar são de no máximo de 55 dias ao ano, divididos em dois períodos - como no calendário escolar.
Isso porque o Congresso aprovou no início de 2006 a Emenda Constitucional nº 50 , que deu nova redação ao artigo 57, estipulando um limite para o recesso: 55 dias por ano. A limitação obriga aos parlamentos federais (Câmara dos Deputados e Senado), assembleias estaduais e as câmaras de vereadores."
Por sua vez, transcrevo a exposição do MPC sobre o assunto:
Diz a cabeça do Artigo 57 da Constituição da República coma redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 50 , de 2006:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Estabelece o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda:
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do
Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal , obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
O supra transcrito nada mais é do que a explicitação da necessidade de observância por todos os entes da Federação das determinações emanadas da Constituição da República, determinações nas quais se incluem as cláusulas de reprodução obrigatória e as regras de incidência determinadas pela simetria concêntrica.
Com efeito, o princípio da simetria concêntrica tem assento constitucional e disso fazem prova, v.g, os artigos 25 e 29 da Constituição. Referido princípio, característico do modelo de Estado Federal, expressa uma relação de correspondência dos princípios normativos que regem o eixo central da Federação com as regras norteadoras dos demais entes federados. Na aplicação de tal postulado há que se observar sempre a Lei Maior. É dizer: a autonomia política dos Estados. Municípios e Distrito Federal encontra-se subordinada aos ditames constitucionais.
Neste ponto, importante trazer a lume a cabeça do artigo 29 da Constituição Federal :
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (grifei)
Sobre o princípio da simetria, calha ainda transcrever passagem do voto do Desembargador Dorival Guimarães Pereira, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator da ADIn nº 1.0000.05.417841-3/000 (Acórdão datado de 14.12.2005):
Seria até despiciendo lembrar que, no direito brasileiro, as normas estão hierarquizadas a partir da Constituição Federal , que lhes dá fundamento de validade, imediato ou mediato, na configuração precisa da pirâmide Kelseniana. No sistema jurídico positivo brasileiro, uma norma infraconstitucional só é válida e eficaz se estiver fundada, imediata e mediatamente, na Constituição Federal . As disposições normativas que atritam com a Constituição Federal não têm validade nem eficácia. Por outro lado, além de regras e preceitos positivados, a Constituição encerra princípios que podem estar positivados ou não, em suas enunciações e em seus desdobramentos jurídicos. Os princípios são de valor jurídico superior ao das meras regras e preceitos, notadamente porque os informam e os essencializam. Princípios são, na dicção de Reale, verdades fundantes do sistema jurídico. O Brasil é, na dicção do Artigo 1º da sua Constituição, uma República Federativa, vale dizer, estruturada juridicamente sob forma de federação. E, por isso, da interpretação lógico-sistemática do texto da Lei Magna emerge o princípio da simetria com o centro, próprio da ordem federativa. Os institutos jurídicos figurados constitucionalmente para o Poder Central devem ser simetricamente adotados pelos Estados-Membros e pelos Municípios. (grifei)
A alteração do Artigo 57, da Constituição de 1988 impôs, assim, automática readequação dos recessos a serem observados pelas Câmaras Municipais.
Pela dicção dos dispositivos citados, e aplicando-se o princípio da simetria, pelo qual a aplicação dos princípios magnos e dos paradigmas de estruturação do Estado, previstos na Constituição Cidadã devem ser reproduzidos simetricamente nos textos das leis orgânicas municipais, temos que o recesso legislativo da Câmara de Vereadores deve obedecer ao disposto no artigo 57 da Constituição Federal .
Este o entendimento consubstanciado no Prejulgado 1839 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
1. Em razão do Princípio da Simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem
ser reproduzidas perante às Constituições Estaduais e às Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo Federativo Brasileiro, os efeitos da Emenda Constitucional nº 50 /2006 também devem ser observados pelos Municípios.
2. A partir do dia 15/02/2006, data da publicação da Emenda Constitucional nº 50 /2006, as Sessões Ordinárias ocorrem do dia 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, estando proibido o pagamento de verba indenizatória aos Vereadores Municipais em razão de convocação para Sessão Extraordinária.
No que se refere ao segundo questionamento do consulente, acerca da licitude do pagamento de adicional de férias aos vereadores, a resposta não pode ser outra senão negativa, na medida em que, primeiramente, recesso parlamentar não se confunde com férias, sendo-lhes devido apenas o subsídio mensal nesses períodos.
Em segundo lugar, inaplicável o disposto no Artigo 39,
§ 3º, da CF/88, que estende o direito de férias com adicional aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, porquanto os vereadores não se enquadram na hipótese, uma vez que detêm mandato eletivo.
Por fim, cumpre destacar que recentemente foi editada por este Tribunal a Instrução Normativa nº 04/12, a qual, em seus Artigo 4º e 7º, considera ilegal a percepção de parcelas diversas do subsídio mensal. Adicionalmente, releva dizer que esta Corte já se manifestou, mediante a RC nº 15 /06, sobre a impossibilidade de pagamento de férias e adicional a agentes públicos detentores de mandato eletivo.
Ante o exposto, por todo o discutido, proponho ao Tribunal:
I - Não conhecer do expediente como consulta, em vista da ausência de parecer jurídico da assessoria técnica ou jurídica do consulente:
II - Manifestar, em razão da relevância da matéria, sem caráter normativo e demais consectários das decisões em feitos de consulta, que:
a) o período máximo de recesso permitido constitucionalmente é de 55 dias por ano, divididos em dois períodos, independentemente do que a legislação local dispuser: e
b) é vedado o pagamento de férias e respectivo abono pecuniário aos vereadores, uma vez que não usufruem férias, tendo direito apenas ao período do recesso parlamentar.
Goiânia/GO, em
Cons. Substituto SOUSA LEMOS
Relator
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