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Acórdão Consulta nº 11/2018

CONSULTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA AGETOP E DEMAIS TABELAS DE ÓRGÃOS ESTADUAIS. ART. 5º, §1º, "B", ITEM 1, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 010/2015 - TCMGO. APLICAÇÃO PRIORIÁRIA. CONFORMIDADE COM ART. 43, IV, DA LEI Nº 8.666/93.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 11/2018 TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO N.: 05089/18

INTERESSADO: Goiânia

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Íris Resende - Prefeito

CPF: 002.475.701-25

RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA AGETOP E DEMAIS TABELAS DE ÓRGÃOS ESTADUAIS. ART. 5º,

§1º, "B", ITEM 1, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 010/2015 - TCMGO. APLICAÇÃO PRIORIÁRIA. CONFORMIDADE COM ART. 43, IV, DA LEI Nº 8.666 /93.

A aplicação das tabelas referenciais da AGETOP e de demais órgãos estaduais é prioritária e podem deixar de ser aplicadas em situações excepcionais.

Não há incompatibilidade entre o art. 5º,

§1º, "b", item 1 da Instrução Normativa nº 010 /2015 - TCMGO e o art. 43, IV da Lei nº 8.666 /93.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 05089/18, que tratam sobre consulta formulada pelo Exmo. Sr. Rodrigo Melo, Secretário Municipal de Administração, com o "de acordo" do Exmo. Sr. Íris Rezende, Prefeito do Município de Goiânia, solicitando posicionamento deste Tribunal acerca do seguinte:

1) Quanto à aplicação absoluta do item 1º disposto no art. 5º,

§1º, "b" da Instrução Normativa nº 010 /2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, na parte que faz referência a tabela da AGETOP e demais tabelas de órgãos estaduais, quando os preços de mercado e os preços ofertados em processos licitatórios estão acima destas tabelas;

2) Análise da incongruência desta disposição da Instrução Normativa nº 10 /2015 com a norma constante da Lei 8.666 /93 que em seu art. 43, IV, prevê como requisito para proposta sua verificação com os preços correntes de mercado;

3) Visando evitar a paralisação de obras no âmbito da municipalidade, e aplicação de penalidade motivada pelo descumprimento do valor fixado na tabela AGETOP, porém compatíveis com valores de mercado, buscamos orientações e alternativas legais para prosseguimento dos certames licitatórios.

Considerando a Proposta de Decisão nº 168/2018-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;

Responder o questionamento do consulente, reescrito pela relatoria conforme abaixo exposto:

1) podem ser adotadas cotações de mercado na elaboração de orçamentos básicos quando estes custos unitários estão acima dos estipulados pela tabela da AGETOP e demais tabelas de órgãos estaduais?

A aplicação prioritária das tabelas referenciais da AGETOP e de demais órgãos estaduais, conforme estabelecido pela IN nº 10/15 - TCMGO, pode deixar de ser aplicada em situações excepcionais, mediante apresentação de relatório técnico elaborado por profissional habilitado contendo justificativa específica e fundamentada para cada custo unitário. No entanto, deverá ser dada continuidade à sequência estabelecida pelo item b.1,

§1º do art. 5º da referida Instrução Normativa, sendo a cotação de mercado a última dentre as opções.

A amplitude da pesquisa de preços deverá ser proporcional à complexidade da compra e a demonstração do preço de mercado dever ser cabal, baseando-se nas mesmas circunstâncias do objeto contratual, logo, em condições similares de quantidade, qualidade, prazo, sazonalidade, dentre outros aspectos que possam influenciá-lo.

2) há incogruência entre o art. 5º,

§1º, "b", item 1, da Instrução Normativa nº 010 /2015 do TCMGO e o art. 43, IV, da Lei nº 8.666 /93, no que tange à verificação de conformidade de cada proposta com os preços correntes no mercado?

Não há qualquer incongruência entre o art. 5º,

§1º, "b", item 1, da Instrução Normativa nº 010 /2015 - TCMGO e o art. 43, IV da Lei nº 8.666 /93, uma vez que aquele dispositivo apenas complementa este, ao estabelecer ordem de prioridade para a seleção de preços referenciais para obras e serviços de engenharia.

A própria Lei de Licitações, no citado dispositivo, prevê que se deve proceder à "verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente (...)". (grifou-se)

Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 27 de junho de 2018.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

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