Acórdão Consulta nº 11/2020
CONSULTA: REFORMA ADMINISTRATIVA COM REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E READAPTAÇÃO DE SERVIDORES. CONHECIMENTO PARCIAL. RESPOSTA SOMENTE DO QUESTIONAMENTO 3: NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR A SERVIDOR FUNÇÕES ALHEIAS ÀQUELAS DEFINIDAS NA LEI PARA O CARGO EFETIVO A QUAL ELE FORA INVESTIDO POR CONCURSO DE PROVAS E/OU TÍTULOS (ART. 37, II, CF/88). VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO EM DESVIO DE FUNÇÃO, SALVO FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE ACÓRDÃOS CONSULTAS, CUJAS TESES JURÍDICAS ABSTRATAS SÃO SUFICIENTES PARA RESPONDER AS DÚVIDAS DO CONSULENTE QUANTO ÀS Q1 E Q2. ALERTA.
ACÓRDÃO CONSULTA AC-CON Nº 11/2020 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo nº 01478/2020
Município Carmo do Rio Verde
Órgão Prefeitura Municipal
Assunto Consulta - reforma administrativa e readaptação de servidores
Período de Referência 2020
Consulente Delson José Santos (Prefeito)
CPF (nº ocultado)
Representante do MPC Procurador-Geral José Gustavo Athayde
Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA: REFORMA ADMINISTRATIVA COM REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E READAPTAÇÃO DE SERVIDORES. CONHECIMENTO PARCIAL. RESPOSTA SOMENTE DO QUESTIONAMENTO 3: NÃO É POSSÍVEL ATRIBUIR A SERVIDOR FUNÇÕES ALHEIAS ÀQUELAS DEFINIDAS NA LEI PARA O CARGO EFETIVO A QUAL ELE FORA INVESTIDO POR CONCURSO DE PROVAS E/OU TÍTULOS (ART. 37, II, CF/88). VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR EFETIVO EM DESVIO DE FUNÇÃO, SALVO FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU CARGO EM COMISSÃO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE ACÓRDÃOS CONSULTAS, CUJAS TESES JURÍDICAS ABSTRATAS SÃO SUFICIENTES PARA RESPONDER AS DÚVIDAS DO CONSULENTE QUANTO ÀS Q1 E Q2. ALERTA.
1. Não se conhece dos dois primeiros questionamentos da consulta por tratarem de casos concretos, conhecendo-se apenas do).
2. Responde-se ao consulente a Q.3: não é possível atribuir a servidor funções alheias àquelas definidas na lei para o cargo efetivo a qual ele fora investido por concurso de provas e/ou títulos, sob pena de configurar desvio ilegal de função e burla ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88). É vedado o pagamento de gratificação ao servidor efetivo em desvio ilegal de função, ressalvados os casos de função de confiança ou cargo em comissão (chefia, assessoria e direção).
3. Determina-se o encaminhamento de cópias dos Acórdãos Consultas AC-CON nº 10/2014 e o AC-CON nº 8/2017, cujas teses jurídicas abstratas são suficientes para responder as dúvidas do Consulente quanto às Q1 e Q2.
4. Alerta-se que sejam observados os regramentos contidos na Lei Complementar nº 173 /2020, editada em razão da pandemia causada pelo coronavírus, em especial aos artigos 7º e 8º, atinentes às vedações de aumento das despesas com pessoal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 100/2020-GCSICJ, do relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:
I - NÃO CONHECER DA CONSULTA quanto ao primeiro e ao segundo questionamento formulado pelo Sr. Délcio José Santos, Prefeito de Carmo do Rio Verde, sobre a possibilidade legal de proceder à reforma administrativa com reestruturação de cargos e readaptação de servidores, por tratarem de casos concretos, ferindo, portanto, o requisito obrigatório de admissibilidade do tema ser elaborado em tese (art. 31 da LOTCM c/c art. 199 do Regimento Interno desta Corte de Contas);
II - CONHECER DA CONSULTA quanto ao terceiro questionamento formulado pelo Sr. Délcio José Santos, Prefeito de Carmo do Rio Verde, sobre a possibilidade legal de proceder à reforma administrativa com reestruturação de cargos e readaptação de servidores, uma vez que preencheu os requisitos de admissibilidade do art. 31 da LOTCM c/c art. 199 do RITCM, deste Tribunal de Contas;
III - RESPONDER AO CONSULENTE o questionamento 3:
Q.3: "na impossibilidade jurídica de transposição de cargos de diferentes carreiras, é possível admitir o exercício de atribuições não previstas no cargo efetivo, recompensando-se os servidores por meio de gratificações?
Resposta: não é possível atribuir a servidor funções alheias àquelas definidas na lei para o cargo efetivo a qual ele fora investido por concurso de provas e/ou títulos, sob pena de configurar desvio ilegal de função e burla ao princípio constitucional do concurso público. É vedado o pagamento de gratificação ao servidor efetivo em desvio ilegal de função, visando recompensá-lo pelo exercício de atribuições alheias àquelas definidas por lei e compatíveis com as de outro cargo, ainda que ele possua habilitação para o desempenho de outras atribuições. Ressalva-se os casos em que o servidor efetivo for designado para função de confiança ou nomeado para cargo em comissão (chefia, assessoria e direção), em relação aos quais perceberá contraprestação específica;
IV - DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO de cópias dos Acórdãos Consultas AC-CON nº 10/2014 e o AC-CON nº 8/2017, cujas teses jurídicas abstratas são suficientes para responder as dúvidas do Consulente quanto às Q1 e Q2;
V - ALERTAR-SE que sejam observados os regramentos contidos na Lei Complementar nº 173 /2020, editada em razão da pandemia causada pelo coronavírus, em especial aos artigos 7º e 8º, atinentes às vedações de aumento das despesas com pessoal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 19 de agosto de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz,
Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Daniel Augusto Goulart: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.