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Acórdão Consulta nº 11/2021

CONSULTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO ATÉ 31/12/2021. INCISO VI, ART. 8º POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º/01/2022. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 11/2021 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo n.: 05600/2021

Município: Hidrolândia

Órgão: Poder Legislativo

Assunto: Consulta

Consulente: Vandercy Pereira Cardoso (Presidente da Câmara)

CPF: 386.955.371-53

Representante do MPC: José Gustavo Athayde

Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo

CONSULTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO ATÉ 31/12/2021. INCISO VI, ART. 8º POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º/01/2022. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS.

§ 2º, ART. 8º NECESSÁRIAMENTE REAIS E EFETIVAS.

Não é possível a instituição de auxílio-alimentação, até 31/12/2021, ainda que precedida de anulação de despesa, em razão de vedação expressa contida no inciso VI do art. 8º da Lei Complementar nº 173 /2020.

As medidas compensatórias do

§2º do artigo 8º devem ser reais e efetivas, de forma a serem capazes de financeiramente absorver a despesa criada e não ocasionar o aumento dos gastos com funcionalismo.

Em caso de redução de despesa, esta deverá estar em execução, ou seja, gerando efeitos financeiros, não bastando a simples previsão orçamentária, sob pena de caracterizar anulação virtual ou simulada do gasto público.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 05600/21, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Vandercy Pereira Cardoso, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Hidrolândia, solicitando posicionamento deste tribunal acerca do que segue:

1) É possível, na vigência das normas restritivas do art. 8º, VII, da Lei Complementar 173 /2020, instituir auxílio-alimentação para servidores da Câmara, se tal medida for precedida de anulação de despesa, via revogação de previsão legal de gratificação em montante equivalente e suficiente para não caracterizar aumento de despesa com pessoal, tudo com fundamento na exceção do

§2º, inciso, I, combinado com o inciso VII, do art. 8º da LC 173?

2) Para caracterizar redução de despesa e efetiva compensação que faça frente à instituição de vantagem econômica, a despesa cancelada pode ser meramente autorizada por lei (como, por exemplo, a revogação de gratificação prevista em lei, mas não paga aos servidores), ou a despesa a ser cancelada deve ter sido necessariamente executada (como por exemplo, além de prevista em lei, a gratificação cancelada deve ter sido efetivamente paga aos servidores)?

(grifos do original)

Considerando a Proposta de Decisão nº 139/2021 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:

1 Conhecer da consulta, visto terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 31, caput e

§ 1.º da Lei Orgânica deste Tribunal;

2 Responder ao consulente, acerca das dúvidas abaixo, o seguinte:

2.1 É possível, na vigência das normas restritivas do art. 8º, VII, da Lei Complementar 173 /2020, instituir auxílio-alimentação para servidores da Câmara, se tal medida for precedida de anulação de despesa, via revogação de previsão legal de gratificação em montante equivalente e suficiente para não caracterizar aumento de despesa com pessoal, tudo com fundamento na exceção do

§2º, inciso, I, combinado com o inciso VII, do art. 8º da LC 173?

Não é possível instituir auxílio-alimentação, até 31/12/2021, ainda que precedido de anulação de despesa, pois o inciso VI do art. 8º da Lei Complementar nº 173 /2020 veda, expressamente, a criação ou majoração de auxílios, inclusive os de cunho indenizatório.

2.2 Para caracterizar redução de despesa e efetiva compensação que faça frente à instituição de vantagem econômica, a despesa cancelada pode ser meramente autorizada por lei (como, por exemplo, a revogação de gratificação prevista em lei, mas não paga aos servidores), ou a despesa a ser cancelada deve ter sido necessariamente executada (como por exemplo, além de prevista em lei, a gratificação cancelada deve ter sido efetivamente paga aos servidores)?

As medidas compensatórias estabelecidas no

§2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 173 /2020, assim como previsto no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser reais e efetivas, de forma a serem capazes de financeiramente absorver a despesa criada e não ocasionar o aumento dos gastos com funcionalismo.

Em caso de redução de despesa, esta deverá estar em execução, ou seja, gerando efeitos financeiros, não bastando a simples previsão orçamentária, sob pena de caracterizar anulação virtual ou simulada do gasto público.

3 Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 6 de Outubro de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

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