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Acórdão Consulta nº 12/2011

EMENTA. CONSULTA. LEGITIMIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM O DE VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 12, DE 01 DE JUNHO DE 2011.

CONSULTA. LEGITIMIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM O DE VICE-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE.

Tratam os autos de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Trombas, Senhor Catarino José da Silva, indagando, se é possível a acumulação do cargo de Vice-Prefeito com o cargo de Professor.

Às fls. 03/04/ consta o parecer da consultoria jurídica da entidade, de acordo com o previsto no Artigo 31,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007.

Conforme previsto no Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007 o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de Prefeito Municipal.

Entretanto, a matéria consultada configura caso concreto, sendo que a resposta eventualmente dada por este Tribunal poderá constituir prejulgamento do fato e não da tese jurídica, motivo pelo qual o expediente não deve ser conhecido a título de consulta.

Não obstante, tendo em vista o interesse público no sentido de serem resguardados os princípios da legalidade e da moralidade a que se propõe a presente manifestação, além de seu conteúdo pedagógico na orientação de procedimento adequado em hipóteses similares, cumpre esclarecer ao consulente que não é possível a acumulação em tela e, consequentemente, não é possível a percepção simultânea da remuneração do cargo de Professor e do subsídio relativo ao mandato.

Isso porque, o Vice-Prefeito, a exemplo dos demais servidores públicos, salvo hipóteses legalmente previstas, não pode acumular atividade remunerada, conforme preceitua o artigo 38, II, da CF:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

(...)

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração:

Apesar da Carta Magna se referir ao cargo de Prefeito, conforme entendimento consolidado do STF, a regra também é aplicável ao cargo de Vice-Prefeito:

EMENTA: 1. Acumulação de vencimentos e subsídios: impossibilidade. O Vice-Prefeito não pode acumular a remuneração percebida como servidor público municipal (Escriturário III), e posteriormente como Secretário de Obras do Município, com os subsídios do cargo eletivo: firmou-se o entendimento do STF no sentido de que as disposições contidas no Inciso II do Artigo 38 da Constituição Federal , relativas ao Prefeito, aplicam - se, por analogia, ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito (...) (AI 476390 AgR/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 22.03.2005, DJ de 15.04.2005)

Desse modo, o servidor que antes de tomar posse já exercia o cargo de Professor deve se licenciar deste cargo para, em respeito à Constituição, poder exercer, com independência, o mandato de Vice-Prefeito.

Por fim, cumpre registrar ao consulente que, a afirmação de que o Vice-Prefeito só possui a expectativa do cargo de Prefeito, e por isso não aufere qualquer vantagem do cargo, não merece prosperar.

De acordo com a CF (Artigo 29, V), os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais devem ser fixados por lei de iniciativa Câmara Municipal. Assim, é plenamente cabível a percepção de subsídio pelo Vice-Prefeito.

Superada a preliminar, conclui, esta Relatoria, pela impossibilidade da acumulação questionada, entendimento acatado pela Secretaria de Atos de Pessoal (Certificado nº 1386/11, fls. 32 a 34) e pelo Ministério Público de Contas junta a esta Casa. Assim,

ACORDA,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO, pelos membros integrantes de seu Colegiado, por responder ao consulente que não é possível acumular o cargo de Vice-Prefeito com o cargo de Professor e, consequentemente, não é possível a percepção simultânea da remuneração do cargo de Professor e do subsídio relativo ao mandato.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de junho de 2011.

Presidente: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Relator: Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Participantes da votação:

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO G. FILHO

Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Fui presente

Ministério Público de Contes

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