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Acórdão Consulta nº 12/2014

EMENTA: CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO. ASSISTENTE DE ENSINO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBEDECIDA CONDIÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME DE PARIDADE. EXTINÇÃO DO CARGO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 12, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO. ASSISTENTE DE ENSINO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBEDECIDA CONDIÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME DE PARIDADE. EXTINÇÃO DO CARGO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.

1. É legal o enquadramento do Professor Leigo, pertencente ao Quadro Transitório, para o cargo de Assistente de Ensino, do Quadro Permanente, conforme previsto no Artigo 29 combinado com o Anexo II, ambos da Lei Municipal nº 1.762 /12, desde que o servidor beneficiário tenha ingressado na área da educação do município de Geres antes de 30 de dezembro de 1992, e que cumulativamente tenha sido enquadrado no cargo de Assistente A, B. C ou D do Quadro Suplementar da Lei Municipal nº 1.214 /1992, e que nele tenha permanecido até ter sido reenquadrado como Professor Leigo no Quadro Transitório da Lei Municipal nº 1.509 /2004, devendo ser assegurado, aos assim enquadrados, a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do Artigo 37, inc. XV, da Constituição Federal ;

2. A remuneração dos servidores inativos aposentados pelo regime da paridade cujo cargo que ocupava á época da aposentadoria tenha sido extinto, deverá guardar correlação com o mesmo cargo paradigma da época da aposentadoria para fins de aplicação do instituto da paridade.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre Consulta formulada por Maria do Carmo Dias da Silva, Gestora do Fundo Municipal de Previdência de Ceres - PREVCERES, indagando a este Tribunal o seguinte, verbis:

"O RPPS do município de Ceres possui diversos servidores inativos que foram aposentados no cargo de Assistente de Ensino, com carga horária dobrada de 40 horas e possuem reajuste pela paridade. No entanto, com a publicação da Lei nº 1.762 , de 29 de Junho de 2012, o cargo de Assistente de Ensino passa a constar na categoria funcional de Técnico Administrativo, sujeito a carga horária de 8 horas diárias.

Com isso indagamos:

1) Pode a lei municipal alterar a categoria funcional de magistério para administrativo?

2) Como fica o reajuste daqueles servidores que foram aposentados e possuem paridade?"

Considerando a Proposta de Decisão nº 751/2014-GABMQA proferida pelo Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, com fulcro no artigo 31 da Lei Orgânica deste TCM (Lei nº 15.958 /07), diante das razões expostas pelo Relator, em;

I - CONHECER da presente Consulta, para no mérito responder à consulente:

a) é legal o enquadramento do Professor Leigo, pertencente ao Quadro Transitório, para o cargo de Assistente de Ensino, do Quadro Permanente, conforme previsto no Artigo 29 combinado com o Anexo II, ambos da Lei Municipal nº 1.762 /12, desde que o servidor beneficiário tenha ingressado na área da educação do município de Geres antes de 30 de dezembro de 1992, e que, cumulativamente, tenha sido enquadrado no cargo de Assistente A, B, C ou D do Quadro Suplementar da Lei Municipal nº 1.214 /1992, e que nele tenha permanecido até ter sido reenquadrado como Professor Leigo no Quadro Transitório da Lei Municipal nº 1.509 /2004, devendo ser assegurado, aos assim enquadrados, a irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do Artigo 37, inc. XV, da Constituição Federal ;

b) a remuneração dos servidores inativos aposentados pelo regime da paridade cujo cargo que ocupava à época da aposentadoria tenha sido extinto, deverá guardar correlação com o mesmo cargo paradigma da época da aposentadoria para fins de aplicação do instituto da paridade.

II - ENCAMINHAR cópia da presente decisão ao Consulente para que tome ciência da resposta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 10 de dezembro de 2014.

Presidente, HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Votantes:

MARIA TERESA GARRIDO SANTOS

Conselheira

VIRMONDES BORGES CRUVINEL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO SÉRGIO RESENDE NETO

Conselheiro

DANIEL AUGUSTO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

Relator:

MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO

Conselheiro-Substituto

(não votante)

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 751/2014 - GABMOA

EMENTA: CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO. ASSISTENTE DE ENSINO. POSSIBILIDADE DESDE QUE OBEDECIDA CONDIÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME DE PARIDADE. EXTINÇÃO DO CARGO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.

1. É legal o enquadramento do Professor Leigo, pertencente ao Quadro Transitório, para o cargo de Assistente de Ensino, do Quadro Permanente, conforme previsto no Artigo 29 combinado com o Anexo II, ambos da Lei Municipal nº 1.762 /12, desde que o servidor beneficiário tenha ingressado na área da educação do município de Ceres antes de 30 de dezembro de 1992, e que cumulativamente tenha sido enquadrado no cargo de Assistente A, B, C ou D do Quadro Suplementar da Lei Municipal nº 1.214 /1992, e que nele tenha permanecido até ter sido reenquadrado como Professor Leigo no Quadro Transitório da Lei Municipal nº 1.509 /2004, devendo ser assegurado, aos assim enquadrados, a irredutibilidade de vencimentos, nos termos do Artigo 37, inc. XV, da Constituição Federal ;

2. A remuneração dos servidores inativos aposentados pelo regime da paridade cujo cargo que ocupava à época da aposentadoria tenha sido extinto, deverá guardar correlação com o mesmo cargo paradigma da época da aposentadoria para fins de aplicação do instituto da paridade.

I - RELATÓRIO

1.1. Introdução

Cuida-se de Consulta, formulada por Maria do Carmo Dias da Silva, Gestora do Fundo Municipal de Previdência de Ceres - PREVCERES, indagando a este Tribunal o seguinte, verbis:

"O RPPS do município de Ceres possui diversos servidores inativos que foram aposentados no cargo de Assistente de Ensino, com carga horária dobrada de 40 horas e possuem reajuste pela paridade.

No entanto, com a publicação da Lei nº 1.762 , de 29 de junho de 2012, o cargo de Assistente de Ensino passa a constar na categoria funcional de Técnico Administrativo, sujeito a carga horária de 8 horas diárias.

Com isso indagamos:

1) Pode a lei municipal alterar a categoria funcional de magistério para administrativo?

2) Como fica o reajuste daqueles servidores que foram aposentados e possuem paridade?

Para subsidiar o pleito, a consulente juntou aos autos a seguinte documentação:

- cópia da Lei Municipal nº 1.214 /92 (fls. 04/10 e 154/195);

- cópia da Lei Municipal nº 1.509 /04 (fls. 11/27 e 62/82); e

- cópia da Lei Municipal nº 1.762 /12 (fls. 28/43 e 83/151).

1.2. Da Pesquisa Realizada pela Divisão de Documentação e Biblioteca

Os autos foram encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca deste TCM para verificar se existem Resoluções de Consultas relacionadas ao assunto questionado. Em resposta, a mencionada Divisão juntou ementas de diversas Resoluções de Consultas deste TCM (fls. 45 /49), que versam acerca de enquadramento, aproveitamento e extinção do cargo de assistente de ensino e outros, no entanto, nenhuma destas Resoluções responde à dúvida suscitada pela consulente, na medida em que a dúvida depende da interpretação de legislação municipal especifica.

1.3. Do Parecer Jurídico apresentado pela Consulente

De acordo com o Parecer Jurídico (fls. 57/61), apresentado pela Consulente, "a lei municipal somente poderia alterar a categoria funcional do cargo de Assistente de Ensino, se na mesma houver a previsão de cargo transitório, ou seja, a nova categoria apenas teria sua eficácia aos novos servidores que ingressarem no cargo". Ainda, "quanto aos servidores inativos que possuem a paridade com os servidores ativos, os mesmos não devem seguir a modificação imposta pela lei". Por fim, concluiu que "a Lei nº 1.762 /12 foi aprovada de forma a violar os princípios constitucionais como a irredutibilidade de subsídios".

1.4. Da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal - SAP

A Secretaria de Atos de Pessoal emitiu o Certificado nº 4.468/2014 (fls. 196/203), manifestando-se nos seguintes termos, verbis:

"(...)

Pelo cotejo da legislação local, Leis Municipais nº 1.214 /92, 1.509 /04 e 1.762 /12, não se verifica que o cargo de Assistente de Ensino tivesse algum dia a natureza jurídica de magistério.

A única lei municipal informada pelo consulente que trata do cargo de Assistente de Ensino é a de nº 1.762 /12 (f. 99 e 105), sendo que as leis de nº 1.214 /92 e 1.509 /04 não fazem menção à existência desse cargo, seja no quadro permanente ou no quadro transitório e tampouco trata de sua eventual transformação.

O parecer jurídico do consulente (f. 58) informa que o cargo de Assistente de Ensino de natureza jurídica de magistério teria existido, contudo, teria sido "extinto" e os servidores teriam sido enquadrados no cargo de Professor Leigo.

As informações contidas no parecer jurídico não podem ser confirmadas pela legislação municipal juntada pelo consulente para instruir a Consulta, pois não se extrai o diploma normativo que tenha criado o cargo de Assistente de Ensino de natureza jurídica de magistério ou que o tenha transformado em professor leigo.

A Lei Municipal nº 1.214 /92 dispõe sobre o cargo de Professor Assistente (f. 186), que não se confunde com o cargo de Assistente de Ensino.

Apesar da impossibilidade de se verificar se de fato o cargo de Assistente de Ensino tenha tido algum dia a natureza jurídica de magistério, a presente Consulta deve ser respondida à luz do instituto da segurança jurídica.

Sobre o tema, a Constituição Federal de 1988, sobre direitos e garantias fundamentais assevera no seu Artigo 5º, inciso XXXVI, que:

Art. 5º (...)

XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (grifou-se)

O Decreto-Lei nº 4.657 /42, que trata da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, por sua vez, determina;

(...)

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito Imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem,

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso, (grifou-se)

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nos seguintes termos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL APOSENTADORIA: DIREITO ADQUIRIDO NA FORMA DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS DA INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE REGRAS MAIS FAVORÁVEIS DE DIFERENTES REGIMES. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 655393 AgR, Relator(a): Min. CARMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL - 02379-12 PP-02539) (grifou-se)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. MP 2.131/2000. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes, li - A verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. III - A questão relativa à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, suscitada no agravo regimental, não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento em agravo regimental. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (ARE 639736 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05­09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00317) (grifou-se)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Lei estadual 11.171 /86. Gratificação. Incorporação. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não viola a Constituição o cálculo de vantagens nos termos da Lei estadual nº 11.171 /86 em face de fato que tenha se consolidado antes da alteração, pela Emenda Constitucional nº 19 /98, do Artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal . 3 . É pacifica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. 4. Rever o entendimento assentado no Tribunal de origem quanto à ocorrência de redução nos proventos do servidor demandaria a análise das Leis estaduais nº 11.17186 e 12.386 /94, e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nº 280 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (RE 227755 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012} (grifou-se)

Das determinações constitucionais, legais e jurisprudenciais depreendem-se as seguintes conclusões;

a) a legislação municipal pode alterar a natureza jurídica dos cargos públicos, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo, desde que respeitada a irredutibilidade de remuneração a que alude o Artigo 37, XV da CF; e

b) aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.

No caso em testilha, o consulente requer que esta Corte se pronuncie sobre a possibilidade de se alterar a categoria funcional de cargo público de magistério para cargo de natureza administrativa e a situação jurídica daqueles que já se encontram aposentados.

Como já dito, inexiste direito adquirido a regime jurídico administrativo, portanto, é possível a extinção, criação e transformação de cargos públicos desde que obedecidos os seguintes requisitos:

1. Não implique a redução da remuneração dos servidores;

2. Que a mudança da natureza jurídica do cargo não acarrete que os ocupantes do cargo extinto/transformado sejam investidos em cargo diverso daquele para os quais foram admitidos, configurando ascensão funcional.

Antes da Constituição Federal de 1988, o acesso a cargo de carreira hierarquicamente superior ou diversa da carreira inicial, mediante provimento derivado, era admissível por que não contrariava a norma constitucional da época.

Agora, porém, esse tipo de ascensão funcional foi abolido, pois a Carta Magna vigente passou a condicionar toda e qualquer investidura em cargo público à prévia aprovação em concurso público.

A vedação à ascensão funcional, como forma de investidura em cargo público, guarda consonância com precedentes do Supremo Tribunal Federal, que, a exemplo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 112, 231, 245, 368, 785, 837 e 1.345, assentou a inconstitucionalidade do provimento derivado de cargos públicos.

Esse é o teor da Súmula 685 do STF;

É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.

No mesmo diapasão vem reiteradamente decidindo o Tribunal de Contas da União, se não vejamos:

É ilegal o deferimento do ingresso em cargo de nível médio de candidato aprovado em concurso de nível auxiliar, por ofensa ao Artigo 37, II, da Constituição Federal , e ao Artigo 5º, IV, da Lei nº 8.112 /1990, haja vista a discrepância entre os requisitos fixados no edital do certame e os requisitos para investidura no cargo. (Acórdão TCU nº 1.487/2012, TC nº 012.377/2005-6).

Como não poderia ser de outra forma, o Tribunal de Contas dos Municípios consolidou farta jurisprudência que veda a prática da ascensão funcional, a exemplo das Resoluções

Consultas nº 038 /09, 020 /05, 003 /04, 007 /03, 080 /02, 045 /02, 007 /02, 067 /00, 113 /98, 024 /98 e 086 /95.

Em resposta ao primeiro questionamento do consulente, a SAP manifesta entendimento pela impossibilidade jurídica de se alterar a categoria funcional de cargo público de magistério para cargo de natureza administrativa, por configurar forma de ascensão funcional e burla ao concurso público, conduta vedada pela Constituição Federal .

A respeito da situação jurídica daqueles servidores inativos que já se encontram aposentados no suposto cargo de Assistente de Ensino de natureza jurídica de magistério, a SAP manifesta entendimento no sentido de que deve ser aplicada a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.

Portanto, a remuneração dos servidores inativos aposentados pelo regime da paridade, deverá guardar correlação com o mesmo cargo paradigma da época da aposentadoria, não sendo possível a utilização de novo cargo criado como paradigma para concessão da paridade, até porque possivelmente implicaria em prejuízo aos inativos.

(...)

Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja:

I - Efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007; e,

II - Respondido ao consulente que:

a) é juridicamente impossível a alteração da categoria funcional de cargo público de magistério para cargo de natureza administrativa, por configurar forma de ascensão funcional e burla ao concurso público, conduta vedada pela Constituição Federal ;

b) a remuneração dos servidores inativos aposentados pelo regime da paridade cujo cargo que ocupava à época da aposentadoria tenha sido extinto, deverá guardar correlação com o mesmo cargo paradigma da época da aposentadoria para fins de aplicação do instituto da paridade."

I.5. Da Manifestação do Ministério Público de Contas - MPC

O MPC manifestou-se de acordo com o inteiro teor da manifestação expedida pela SAP, por meio do Parecer nº 7153/2014 (fls. 203-verso).

É o relatório. II - MANIFESTAÇÃO DO RELATOR

II.1. Preliminar de conhecimento

A Consulta foi formulada por autoridade competente, na condição de Gestora do Fundo de Previdência, atendendo ao disposto no Artigo 199, II, do RITCM.

Foi apresentado o Parecer Jurídico (fls. 57/61) do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, conforme determina o Artigo 31,

§ 1º da LOTOM.

Ademais, a Consulta não se refere a caso concreto, o que possibilita o seu conhecimento por este Tribunal, nos termos do Artigo 32 da LOTCM.

Assim, conheço da presente Consulta, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal.

11.2. Mérito

Quanto ao mérito, acompanho a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal quanto à resposta à Questão nº 2, porém divirjo da manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal quanto à Questão nº 1.

11.2.1. Da passagem dos Professores Leigos para Assistente de Ensino (Questão nº 1)

De início, vale destacar que a Consulta envolve interpretação das Leis Municipais nº 1.214 /92 (fls. 04/10 e 154/195), nº 1.509 /04 (fls. 11/27 e 62/82) e nº 1.762 /12 (fls. 28/43 e 83/151).

Segundo informou a consulente na inicial, com a publicação da Lei Municipal nº 1.762 /12 o cargo de Assistente de Ensino, que supostamente pertencia à carreira do magistério no Município de Ceres, passou a constar na categoria funcional de Técnico Administrativo. Por isso, indaga se seria possível tal alteração mediante lei municipal .

A Secretaria de Atos de Pessoal fez notar que é duvidosa a afirmação da consulente de que o cargo de Assistente de Ensino tenha alguma vez pertencido à carreira do magistério. A Secretaria de Atos de Pessoal expôs o seguinte:

"Pelo cotejo da legislação local, Leis Municipais nº 1,214/92, 1.509 /04 e 1.762 /12, não se verifica que o cargo de Assistente de Ensino tivesse algum dia a natureza jurídica de magistério.

A única lei municipal informada pelo consulente que trata do cargo de Assistente de Ensino é a de nº 1.762 /12 (f. 99 e 105), sendo que as leis de nº 1.214 /92 e 1.509 /04 não fazem menção à existência desse cargo, seja no quadro permanente ou no quadro transitório e tampouco trata de sua eventual transformação.

O parecer jurídico do consulente (f. 58) informa que o cargo de Assistente de Ensino de natureza jurídica de magistério teria existido, contudo, teria sido "extinto" e os servidores teriam sido enquadrados no cargo de Professor Leigo.

As informações contidas no parecer jurídico não podem ser confirmadas pela legislação municipal juntada pelo consulente para instruir a Consulta, pois não se extrai o diploma normativo que tenha criado o cargo de Assistente de Ensino de natureza jurídica de magistério ou que o tenha transformado em professor leigo."

A Lei nº 1.762 /12, em seu Anexo III (fl. 99), menciona o cargo de Assistente de Ensino como pertencente à categoria funcional de Técnico Administrativo, e no Anexo IV (fl. 104) consta a descrição das atribuições do cargo de Assistente de Ensino nos seguintes termos: "executar serviços de organização de arquivo, preservação de documentos, coletânea de leis e escrituração de documentos escolares, organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos; prestar auxílio aos alunos e professores quando necessário". Portanto, pela nova lei, certo é que o cargo de Assistente de Ensino não pertence à carreira do magistério. Resta saber se os Professores Leigos que estavam no Quadro Transitório, instituído pela Lei nº 1.509 /04, adquiriram ou mantiveram, em sua nova situação funcional adquirida em 2004, a natureza jurídica de magistério.

Assim, para responder a Questão nº 1, faz-se necessária a análise das citadas leis. Não obstante, antes disso, importa destacar o motivo pelo qual tais alterações legislativas ocorreram, de modo a causar a localização do cargo de Assistente de Ensino na categoria funcional de Técnico Administrativo, no Município de Ceres.

II.2.1.1 Quanto ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB

As alterações legislativas ocorridas no Município de Ceres visaram atender as diretrizes definidas na Lei nº 9.394 /96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), a qual instituiu a "Década da Educação".

A Década da Educação foi instituída para que as instituições de ensino se adequassem ao projeto educacional estatuído pela LDB, qual seja, de que todos os professores fossem habilitados em nível superior ou por treinamento em serviço, nos termos do

§ 4º do Artigo 87, transcrito a seguir, com início após um ano da data da sua publicação (23/12/97) e término após dez anos (23/12/07):

Art. 87. (...)

4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

Diante de tal realidade, o Município de Ceres viu a necessidade de adequar o Estatuto do Magistério ao definido pela LDB, o que será demonstrado a seguir.

II.2.1.2 Relato cronológico dos fatos

Na análise dos autos, em busca da ocorrência cronológica dos fatos, pude verificar o seguinte:

II.2.1.2.1 Quanto ao previsto na Lei nº 1.214 /1992

A Lei nº 1.214 , de 30/12/92, referente ao Estatuto do Magistério Público Municipal de Ceres-GO, atualmente revogada, previa, em seu Título VIII - Do Quadro Suplementar, artigo 108 (fls. 05 e 177/178), o seguinte; "integrarão o quadro suplementar os atuais ocupantes de cargos ou funções do Magistério que não satisfaçam as exigências da lei para enquadramento definitivo", tendo definido como integrantes do quadro suplementar os seguintes cargos de Assistente A, Assistente B, Assistente C e Assistente D, com formações diferenciadas, os quais foram especificados no próprio Artigo 108. Seguem abaixo as especificações do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar estabelecidas em 1992;

PERMANENTE (Artigo 6º ao Artigo 11) SUPLEMENTAR (Artigo 108)

CARGO REQUISITO CARGO REQUISITO

Professor A 2º Grau em Magistério Assistente A 4º Série do 1º Grau + curso intensivo ou exame de capacitação

Professor C 2º Grau em Magistério + 720h de estudos adicionais Assistente B 8º Série do 1ºGrau + curso intensivo ou exame de capacitação

Professor D Licenciatura Curta Assistente C 2º Grau completo

Professor E Licenciatura Plena Assistente D Nível Superior que não Magistério

Importa observar que os ocupantes do Quadro Suplementar somente passariam ao Quadro Permanente com a satisfação das exigências da lei.

II.2.1.2.2 Quanto ao previsto na Lei nº 1.509 /2004

Com a edição da Lei nº 1.509 , de 21/01/04, dispondo sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público no Município de Ceres, foi revogada a Lei nº 1.214 /92. Em seu Artigo 29, a Lei nº 1.509 /04 extinguiu todos os cargos públicos do quadro permanente do Poder Executivo do Município de Ceres, relativos à Professor, criados peta legislação anterior, instituindo novos cargos com a denominação de Profissional do Magistério Classe I, II, III e IV, que nos anexos da lei foram discriminados, respectivamente, como Profissionais do Magistério PI, PII, PIII e PIV.

No Artigo 3º, da Lei nº 1.509 /04, foram instituídos um novo "Quadro Permanente" e um novo "Quadro Transitório", O Quadro Permanente foi o seguinte:

Cargo Atribuições Requisitos de investidura

Profissional do Magistério Classe I Docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental 2º grau completo com habilitação em magistério; (...)

Profissional do Magistério Classe II Docência nas séries do Ensino Fundamental e ou Apoio Pedagógico do Ensino Infantil e no Ensino Fundamental Licenciatura de Curta Duração com registro para o exercício do magistério em séries do Ensino Fundamental e ou Licenciatura Curta em Pedagogia; (...)

Profissional do Magistério Classe III Docência nas séries do Ensino Fundamental e ou apoio pedagógico ao Ensino Infantil e ao Ensino Fundamental Formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente, área de conhecimento com formação pedagógica nos termos legais;

Profissional do Magistério Classe IV Docência nas séries do Ensino Infantil e Ensino Fundamental, Supervisão Pedagógica no Ensino Infantil e no Ensino Fundamental Curso de especialização - pós - graduação Tatu Sensu" de acordo com a respectiva legislação em vigor vinculada a sua área específica de habilitação e ou atuação.

O Quadro Transitório foi formado, conforme o

§ 2º do Artigo 3º, "por professores leigos que já estejam se habilitando para o exercício do Magistério, efetivo e/ou estável, já em exercício na docência, na rede pública municipal, nos termos da LDB 9394 /96". Importa transcrever os §§ 3º e 4º do Artigo 3º, bem como o Artigo 30 da Lei 1.509 /04;

"§ 3º Os integrantes do Quadro Transitório deverão se habilitar no prazo estipulado pela Lei nº 9.424 /96 e ingressarem no Quadro Permanente observadas as formalidades legais. Não estando à época [2004] habilitados não poderão exercer docência, a não ser que estejam se habilitando, devendo ser remanejados [após 2007] de acordo com suas condições e com as necessidades da Administração Pública.

§ 4º Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância.

(...)

Art. 30. Este Plano de Carreira contempla o Professor Leigo em Quadro Transitório, que esteja se habilitando para o exercício do Magistério, com tabela de vencimentos, especificação do cargo e pré-requisitos, ficando extintos em decorrência desta Lei, todos os cargos públicos de Assistente de Ensino, criados em legislação anterior." (grifos nossos)

Conforme previsto no Anexo II - Especificação dos cargos e requisitos para provimento (fls. 23 e 76) da Lei 1509 /04, o pré-requisito para ingresso no cargo de Professor Leigo foi o seguinte: "2º grau completo não habilitado em Magistério, porém se habilitando para o exercício do Magistério em Curso Superior".

No Anexo IV - Correlação dos cargos para enquadramento (fls. 27), consta os seguintes quadros:

a) CORRELAÇÃO DOS CARGOS PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CERES

Nomenclatura do cargo anterior Nomenclatura do cargo atual

Professor A Profissional do Magistério PI

QUADRO TRANSITÓRIO

Nomenclatura do cargo anterior Nomenclatura do cargo atual

Assistente A Professor Leigo

* Transcrição dos quadros constantes da Lei nº 1509 /04 apenas na parte que importa à argumentação.

11.2.1.2.3 Quanto ao previsto na Lei nº 1.762 /12

Posteriormente, foi editada a Lei nº 1.762 /12, de 29/07/12, dispondo sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de Ceres. De acordo com o Artigo 29 (fls. 37) da referida lei, os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão enquadrados nas classes de vencimentos da nova estrutura de cargos, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores, de modo que, conforme previsto no Artigo 31, à medida que os cargos do Quadro Suplementar fossem vagando em razão do enquadramento ficariam automaticamente extintos.

No Anexo II da Lei nº 1.762 /12 (fls. 42) consta o seguinte:

TABELA DE CARGOS EXTINTOS A VAGAR QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL

CATEGORIA FUNCIONAL CARGO

TÉCNICO ADMINISTRATIVO Assistente de Ensino

QUADRO DE CARGOS EXTINTOS

Professor I

Professor

Importa notar que a Lei nº 1.762 /12 não especificou se foi o cargo de Professor Leigo que foi transformado no cargo de Assistente de Ensino. Porém, assim se presume porque na Lei nº 1.509 /04 não existe o cargo de "Professor", mas sim de "Professor Leigo" pertencente ao Quadro Transitório e de "Profissional do Magistério Classe I" pertencente ao Quadro Permanente, conforme demonstrado alhures.

Como é possível extrair do acima exposto, o Municipio de Ceres está "tirando da sala de aula" os professores que durante a "Década da Educação" não obtiveram a habilitação mínima necessária para o exercício da docência, conforme determina a LDB.

Segundo entendimento manifestado pelo Conselho Nacional de Educação e aprovado pela Câmara de Educação Básica, através do Parecer CEB nº 01/03, após dúvida suscitada pela Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas, somente os professores com Nível Médio Normal (Magistério) é que possuem direito líquido e certo de permanecerem em seus cargos até se aposentarem. Nesse sentido, o trecho do Parecer CEB nº 01/2003 (fls. 204/207), transcrito a seguir:

(...)

A consulta formulada pela autoridade educacional de Poços de Caldas é mais uma que diz respeito aos direitos dos professores portadores de diploma Normal Médio (ou o equivalente nas legislações anteriores).

Trata-se de, mais uma vez, analisar o disposto nos artigos 62 e 87, da Lei 9394 /96.

Diz o artigo 62:

"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal."

Desta forma, fica muito claro que é admitida a formação mínima para o exercício do Magistério na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. É preciso ressaltar que o artigo 62 integra o corpo permanente da LDB e assim sendo o direito dos portadores de diploma de normal médio (ou o equivalente nas legislações anteriores) é líquido e certo e está assegurado até o fim de suas vidas, mesmo que a legislação venha a ser alterada.

Considerando-se o enorme número de questões levantadas, reitera-se especialmente aos portadores de diploma de nível médio [Normal], em exercício nas redes públicas que eles têm direito a manterem seus cargos mesmo que não frequentem curso superior.

Assim, tendo em vista o impedimento para o exercício da docência aos professores com ensino médio, que não possuam o ensino médio na modalidade

Normal, isto é, com habilitação em magistério, o legislador municipal de Ceres remanejou estes professores para cargos da nova estrutura de cargos, conforme previsto no Artigo 3º,

§ 3 , da Lei nº 1.509 /04, transcrito alhures, e Artigo 29 da Lei nº 1.762 /12, já mencionado alhures. Agiu bem o Município, pois não é de se admitir que, mesmo após o prazo de 10 anos para que os professores com apenas ensino médio adquiram qualificação, estes não a tenham adquirido e ainda assim continuem ministrando aulas.

Desse modo, o remanejamento estabelecido no Artigo 29 c/c Anexo II, da Lei Municipal nº 1.762 /12 não configura acesso de cargo, mas, na realidade, trata-se da maneira que o Município encontrou para que os professores não habilitados com a qualificação mínima exigida pela LDB não perdessem os seus cargos.

Vale frisar, contudo, que tal remanejamento, pelo que demonstrou a Parecerista do Município gerou redução nos vencimentos dos servidores. Tal conduta revela-se ofensiva ao princípio da irredutibilidade de subsídios prevista na Constituição Federal . Diante disso, importa garantir aos servidores remanejados a irredutibilidade de vencimentos no momento do remanejamento.

II.2.1.3. Da condição restritiva para a passagem de Professor Leigo para Assistente de Ensino.

Conforme demonstrado pelo histórico das leis municipais referentes ao quadro funcional da área da educação, cumpre enfatizar que a condição para o remanejamento da função de Professor Leigo para o cargo de Assistente de Ensino não se limita apenas ao fato de o Professor Leigo estar no Quadro Transitório em 2012, quadro instituído pela Lei Municipal nº 1.509 /04, mas há algo mais a dizer, qual seja, que somente pode ser beneficiário do remanejamento aquele servidor, que, desde 1992, com a edição da Lei Municipal nº 1.214 /92, fora enquadrado no Quadro Suplementar e que nele tenha permanecido até que a Lei Municipal nº 1.509 /04 o tenha reenquadrado no Quadro Transitório.

Esta ênfase é importante porque a Lei Municipal nº 1.509 /04, em seu Artigo 30, vinculou os Professores Leigos aos ocupantes dos cargos de Assistente de Ensino da legislação anterior, que são os cargos de Assistente A, B, C e D, da Lei Municipal nº 1.214 /92:

Art. 30. Este Plano de Carreira contempla o Professor Leigo em Quadro Transitório, que esteja se habilitando para o exercido do Magistério, com tabela de vencimentos, especificação do cargo e pré-requisitos, ficando extintos em decorrência desta Lei, todos os cargos públicos de Assistente de Ensino, criados em legislação anterior"

Cumpre ressaltar que desde 1992 não há possibilidade jurídica de ingresso nos cargos Assistente A, B, C e D, do Quadro Suplementar, porque não há previsão de admissão para o Quadro Suplementar. A Lei Municipal nº 1.214 /92 apenas previu a admissão (Artigo 25), por concurso público, para os cargos do magistério municipal, que para os fins da lei são apenas os cargos de "Professor" e "Especialista em Educação" (Artigo 2º). Além disso, o Artigo 127 veda o ingresso de Assistente (não qualificados em magistério) no quadro de pessoal do magistério, nos seguintes termos:

Art. 127. Será vedada a admissão de pessoal não qualificado no quadro de pessoal do magistério, após o início de vigência deste estatuto, dada à preocupação com a melhoria da qualidade de ensino do município. ( Lei Municipal nº 1412 /92)

Importa observar que o disposto no Artigo 127 se aplica, de fato, especificamente aos Assistentes, pertencentes ao Quadro Suplementar, pois a admissão nos cargos do magistério (Professor e Especialista em Ensino) se dá exclusivamente por concurso público cuja qualificação devida é imprescindível, nos termos do Artigo 25, e ainda que "a passagem do pessoal do Quadro de Pessoal Transitório [Assistentes do Quadro Suplementar] para o Quadro Único do Magistério [Professor e Especialista em Ensino] far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo mediante comprovação de conclusão dos cursos de magistério" (Artigo 125). Do exposto, a vedação fundamentada na "preocupação com a melhoria da qualidade de ensino do município" se aplica especificamente aos Assistentes.

Deve-se ainda considerar a natureza transitória do Quadro Suplementar, instituído pela Lei Municipal nº 1.214 /92, que às vezes a ele se refere como "Quadro de Pessoal Transitório", in verbis:

Art. 125. A passagem do pessoal do Quadro de Pessoal Transitório para o Quadro Único do Magistério far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante comprovação de conclusão dos cursos de Magistério.

Art. 126. O Pessoal Transitório terá o prazo de quatro anos para concluírem cursos de Magistério. (Grifo nosso)

Também a Lei Municipal nº 1.509 /04 contém disposição que implica na impossibilidade de admissão no Quadro Transitório, nos termos do Artigo

§ 4º, in verbis:

§ 4º Os cargos que compõem o Quadro Transitório são considerados extintos com sua vacância.

Em idênticos termos, também a Lei Municipal nº 1.762 /12 prevê o seguinte, verbis:

Art. 31. Os cargos e classes do Quadro Suplementar existentes no Quadro de Pessoal no Município de Ceres que forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta Lei ficarão automaticamente extintos.

Independentemente da nomenclatura que adota a lei, seja Quadro Suplementar, seja Quadro Transitório, o que importa salientar é a natureza transitória do quadro de pessoal que objetiva apenas contemplar situações funcionais específicas que existiam à época da edição da lei, não se permitindo ingresso nesse quadro senão por enquadramento no preciso momento da edição da lei que o instituiu.

Esta digressão é importante para ressaltar que somente pode ser beneficiário do remanejamento estabelecido no Artigo 29, c/c o Anexo II, ambos da Lei Municipal nº 1.762 /12, aquele Professor Leigo, que, desde 1992, com a edição da Lei Municipal nº 1.214 /92, fora enquadrado no Quadro Suplementar, e que nele tenha permanecido até que a Lei Municipal nº 1.509 /04 o tenha reenquadrado no Quadro Transitório.

11.2.2. Quanto ao reajuste dos aposentados com a regra da paridade

Sobre esse ponto, este Relator concorda com o exposto pela SAP no sentido de que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão, de modo que a remuneração dos servidores inativos aposentados pelo regime da paridade deverá guardar correlação com o mesmo cargo paradigma da época da aposentadoria, não sendo possível a utilização de novo cargo criado como paradigma para a concessão da paridade, até porque isso, possivelmente, implicaria em prejuízo aos inativos, não tendo este Relator nada a acrescentar sobre esse ponto.

III - PROPOSTA

Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, nos termos do Artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007 e Artigo 83 do Regimento Interno, faço a seguinte PROPOSTA;

I - CONHECER da presente Consulta, para no mérito responder à consulente;

a) é legal o enquadramento do Professor Leigo, pertencente ao Quadro Transitório, para o cargo de Assistente de Ensino, do Quadro Permanente, conforme previsto no Artigo 29 combinado com o Anexo II, ambos da Lei Municipal nº 1.762 /12, desde que o servidor beneficiário tenha ingressado na área da educação do município de Ceres antes de 30 de dezembro de 1992, e que, cumulativamente, tenha sido enquadrado no cargo de Assistente A, B, C ou D do Quadro Suplementar da Lei Municipal nº 1.214 /1992, e que nele tenha permanecido até ter sido reenquadrado como Professor Leigo no Quadro Transitório da Lei Municipal nº 1.509 /2004, devendo ser assegurado, aos assim enquadrados, a irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do Artigo 37, inc. XV, da Constituição Federal ;

b) a remuneração dos servidores inativos aposentados pelo regime da paridade cujo cargo que ocupava à época da aposentadoria tenha sido extinto, deverá guardar correlação com o mesmo cargo paradigma da época da aposentadoria para fins de aplicação do instituto da paridade.

II - ENCAMINHAR cópia da presente decisão ao Consulente para que tome ciência da resposta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno.

É a proposta.

Gabinete do Conselheiro-Substituto Mauricio Oliveira Azevedo, em 02 de dezembro de 2014.

MAURICIO OLIVEIRA AZEVEDO

Conselheiro Substituto

Relator

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