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Acórdão Consulta nº 12/2018

CONSULTA NÃO CONHECIDA. LEI MUNICIPAL Nº 146/2008 CRIA GRATIFICAÇÃO, A SER PAGA PELO ENTE MUNICIPAL, A SERVIDOR COMISSIONADO VINCULADO AO ESTADO, NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTADO. SUSCITADO INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSSIVEL DESLINDE EM PROCESSOS DE CONSULTA. CONSULTA NÃO DELIBERA SOBRE CASO CONCRETO E SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ARQUIVAMENTO. AUTUAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 12/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

PROCESSO Nº 02019/18 (1 volume)

MUNICÍPIO: Itaguari

ÓRGÃO: Poder Executivo

ASSUNTO:: Consulta

CONSULENTE: Adelino Souza Aquino (prefeito)

RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. NÃO CONHECIDA. LEI MUNICIPAL Nº 146 /2008 CRIA GRATIFICAÇÃO, A SER PAGA PELO ENTE MUNICIPAL, A SERVIDOR COMISSIONADO VINCULADO AO ESTADO, NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTADO. SUSCITADO INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE DE IMPOSSIVEL DESLINDE EM PROCESSOS DE CONSULTA. CONSULTA NÃO DELIBERA SOBRE CASO CONCRETO E SOBRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ARQUIVAMENTO. AUTUAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.

Cuidam os autos de Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de ITAGUARI, por meio da qual requer manifestação deste TCM sobre a constitucionalidade da Lei Municipal nº 146 /08 (fl. 03).

A Lei Municipal nº 146 foi editada em 24 de março de 2008 e tem a seguinte redação:

Art. 1º Fica criado no município de Itaguari, Estado de Goiás, uma gratificação ao chefe do Ciretran local.

§ 1º A gratificação que trata o art. 1º desta lei não poderá ultrapassar a 50% do valor do maior salário dos servidores municipais.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 0172/2018 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo

Relator, em:

1. NÃO CONHECER da presente Consulta uma vez não preenchido os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO, que dispõe que as consultas devem versar sobre "dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares", não se incluindo nessa competência a análise da constitucionalidade de lei municipal em abstrato;

2. ARQUIVAR os presentes autos;

3. AUTUAR REPRESENTAÇÃO, com a cópia integral dos presentes autos, para apuração do eventual dano ao erário ocorrido com a concessão da gratificação instituída pela Lei nº 146 /2008 do Município de ITAGUARI, para agente público estadual, cujas atribuições sejam exercidas no âmbito da CIRETRAN;

4. DAR ciência ao consulente da presente decisão;

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 4 de julho de 2018.

Presidente: Daniel Augusto Goulart

Relator: Maurício Oliveira Azevedo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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