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Acórdão Consulta nº 12/2019

CONSULTA. PODER LEGISLATIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. TAXAS DE INSCRIÇÃO. RECEITA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO. COMPETÊNCIA. PODER LEGISLATIVO. LIMITE DE DESPESA PREVISTO NO ART. 29-A DA CF. DESPESA QUE EXCEDER O MONTANTE ARRECADADO COM TAXAS DE INSCRIÇÃO. CONTABILIZAÇÃO. LEI 4.320/1964. TAXA DE INSCRIÇÃO NÃO UTILIZADA. RECEITA ORDINÁRIA.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 12/2019 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA

Processo nº :13988/2017

Município: Caldazinha

Órgão: Câmara Municipal Assunto:

Consulta - contratação de empresa para realização de concurso público

Período(s) de Referência: 2017

Consulente: Franco Dionísio Alcântara (Presidente)

Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. PODER LEGISLATIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. TAXAS DE INSCRIÇÃO. RECEITA PÚBLICA. INSTITUIÇÃO E ARRECADAÇÃO. COMPETÊNCIA. PODER LEGISLATIVO. LIMITE DE DESPESA PREVISTO NO ART. 29-A DA CF. DESPESA QUE EXCEDER O MONTANTE ARRECADADO COM TAXAS DE INSCRIÇÃO. CONTABILIZAÇÃO. LEI 4.320 /1964. TAXA DE INSCRIÇÃO NÃO UTILIZADA. RECEITA ORDINÁRIA.

1. Conhece-se da consulta em razão da conformidade com os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 31 e 32 da Lei nº 15.958 /2007.

2. Responde-se ao Consulente, em tese, que:

a) pode o Poder Executivo promover procedimento licitatório para a contratação de empresa com vistas à realização de concurso para provimento de cargos do Poder Legislativo, mediante a celebração de convênio, observando-se a natureza intraorçamentária das receitas e despesas, para efeito de contabilização, e as disposições do art. 29-A da Constituição Federal no tocante ao gasto que exceder a quantia arrecadada com as taxas de inscrições.

b) é lícita a contratação de serviços para realização de concurso público com base em critério de remuneração que levem em conta a quantidade de inscritos, previsão de valores de custos fixos e variáveis, bem como a complexidade do conteúdo programático, os critérios de avaliação, natureza, número de etapas etc.

c) as receitas arrecadadas por meio do pagamento de inscrições pelos candidatos constituem receitas públicas do município e, assim como as despesas, devem ser contabilizadas como pelo Poder Executivo, na forma estabelecida na Lei nº 4.320 /1964.

d) os recursos arrecadados a título de taxas de inscrição e não utilizados integram as receitas ordinárias do Município.

Trata-se de consulta do Presidente da Câmara Municipal de Caldazinha (fis. 1/2) sobre a possibilidade de contratação de empresa especializada em concurso público para provimento de cargos no Legislativo municipal, com os seguintes questionamentos:

O Poder Executivo poderá promover o processo licitatório e contratar empresa especializada em concurso público, tendo como critério de pagamento o valor por candidato efetivamente inscrito, destinado ao provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo, efetuando o pagamento dos serviços contratados com os recursos provenientes das taxas de inscrições?

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 125/2019-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:

I - CONHECER DA CONSULTA, por atender aos requisitos de admissibilidade dos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica do TCMGO;

II - RESPONDER em tese ao Consulente que:

a) sim, é possível a realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo com o objetivo de contratar empresa especializada com vistas a realização de concurso público para provimento de cargos do Poder Legislativo, mediante a formalização de convênio entre os dois Poderes, com a instituição de taxas de inscrição como forma de compensação dos custos, sendo que, as receitas e as despesas terão natureza intraorçamentária, e os gastos que excederem ao montante arrecadado com as taxas de inscrição deverão ser considerados para efeito do art. 29-A da Constituição Federal ;

b) é lícita a contratação de serviço para realização de concurso público com base na fixação de critérios de remuneração da contratada baseados na quantidade de inscritos, com previsão de valores máximos e mínimos no contrato, de modo a contemplar os custos fixos e variáveis do conjunto de serviços, considerando-se no referencial de preço e na remuneração outros fatores que possam interferir nos custos e nas características dos serviços, tais como a complexidade do conteúdo programático e dos critérios de avaliação, a natureza, o número de etapas etc;

c) as receitas arrecadadas por meio do pagamento de inscrições pelos candidatos constituem receitas públicas do município e, assim como as despesas, devem ser contabilizadas pelo Poder Executivo na forma estabelecida na Lei nº 4.320 /1964;

d) se a quantia arrecadada com taxas de inscrições for maior que a despesa total executada com o concurso, as sobras integrarão as receitas públicas ordinárias do Município.

À Superintendência de Secretaria, para os devidos fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 12 de junho de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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