Acórdão Consulta nº 12/2020
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. RECEITAS ADVINDAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RECEITAS DE ALIENAÇÕES DE BENS. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
ACÓRDÃO - AC CON Nº 12/2020- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO: 13692/19
MUNICÍPIO/ÓRGÃO: Câmara Municipal de Palmeiras de Goiás
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Murillo Rodrigues dos Santos - Presidente da Câmara Municipal de Palmeiras de Goiás
CPF: 990.745.161-49
REPRESENTANTE DO MPC: Procurador-Geral José Gustavo Athayde
RELATOR: Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna
REVISOR: Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. RECEITAS ADVINDAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RECEITAS DE ALIENAÇÕES DE BENS. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
1. Não havendo previsão legal para a restituição dos lucros auferidos com as aplicações financeiras, pode a Câmara Municipal manter a posse sobre tais recursos, utilizando-os para o cumprimento de suas despesas orçamentárias, previstas originalmente na Lei Orçamentária Anual ou incluídas por meio de Decreto de abertura de créditos adicionais, observando, em qualquer caso, os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal ;
2. A Lei Orçamentária Anual deverá prever a arrecadação da respectiva receita, em respeito ao princípio da Universalidade Orçamentária, porém, a mera ausência formal dessa previsão no citado documento legal não lhes retira o caráter de receitas públicas orçamentárias. As receitas percebidas em razão das aplicações financeiras são classificadas como receitas correntes patrimoniais e, caso sejam arrecadadas e utilizadas pela Câmara Municipal, devem ser contabilizadas pelo Legislativo para posterior consolidação;
3. No que diz respeito às receitas advindas de alienação de bens de capital, o Tribunal já se posicionou nas Resoluções RC nº 041/03, RC nº 026/05 e RC nº 026/07, cujos entendimentos se mantêm.
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Palmeiras de Goiás, Sr. Murillo Rodrigues dos Santos, trazendo a este Tribunal os seguintes questionamentos:
a) Os rendimentos das aplicações financeiras eventualmente feitas pelas Câmaras Municipais ao longo de cada exercício financeiro, ao findar deste, devem ser obrigatoriamente entregues às Prefeituras Municipais para lançamento e contabilização ou devem ser apropriados pelas Câmaras? Ou seja, a receita desses rendimentos pertence às Câmaras Municipais ou ao Poder Executivo de cada Município?
b) Na hipótese da receita pertencer às Câmaras, como devem ser contabilizadas,
considerando que os Poderes Legislativos não possuem receita orçamentária própria? Ou seja, os rendimentos deverão ser considerados como receita orçamentária corrente ou receita extraorçamentária tal como o recebimento do duodécimo?
c) As Câmaras Municipais poderão prever nas suas propostas orçamentárias a arrecadação dessas receitas de rendimentos de aplicação financeiras?
d) No caso de demais receitas, como recebimento de recursos em virtude da realização pela Câmara Municipal de leilões, por exemplo. Tais receitas pertencerão à Câmara Municipal ou deverão ser recolhidas ao Município? Caso pertençam à Câmara, os recursos deverão ser considerados como receita orçamentária de capital ou receita extraorçamentária?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Revisor para:
I - CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
II - RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
1. Não havendo previsão legal para a restituição dos lucros auferidos com as aplicações financeiras, pode a Câmara Municipal manter a posse sobre tais recursos, utilizando-os para o cumprimento de suas despesas orçamentárias, previstas originalmente na Lei Orçamentária Anual ou incluídas por meio de Decreto de abertura de créditos adicionais, observando, em qualquer caso, os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal ;
2. A Lei Orçamentária Anual deverá prever a arrecadação da respectiva receita, em respeito ao princípio da Universalidade Orçamentária, porém, a mera ausência formal dessa previsão no citado documento legal não lhes retira o caráter de receitas públicas orçamentárias. As receitas percebidas em razão das aplicações financeiras são classificadas como receitas correntes patrimoniais e, caso sejam arrecadadas e utilizadas pela Câmara Municipal, devem ser contabilizadas pelo Legislativo para posterior consolidação;
3. No que diz respeito às receitas advindas de alienação de bens de capital, o Tribunal já se posicionou nas Resoluções RC nº 041/03, RC nº 026/05 e RC nº 026/07, cujos entendimentos se mantêm.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de Outubro de 2020.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna (não votante)
Revisor: Joaquim Alves de Castro Neto
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José
Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.