Acórdão Consulta nº 13/2011
EMENTA: PRESCRIÇAO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. RECONHECIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA SIMILAR JÁ ENFRENTADA PELO TCM. NOVAS CONSIDERAÇÕES. POSSIBILIDADE
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 13, DE 01 DE JUNHO DE 2011.
EMENTA: PRESCRIÇAO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. RECONHECIMENTO VIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA SIMILAR JÁ ENFRENTADA PELO TCM. NOVAS CONSIDERAÇÕES. POSSIBILIDADE
Vistos e examinados os presentes autos de nº 20872/10, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Caturaí, Sr. Jurandir Ribeiro de Oliveira, questionando sobre a possibilidade de se reconhecer, via administrativa, a prescrição de créditos tributários municipais, especialmente quanto ao IPTU.
Por oportuno, registre-se que o consulente tem legitimidade para formular consultas ao TCM, nos termos do Artigo 199, inciso I do Regimento Interno deste Corte de Contas.
A consulta foi devidamente Instruída com o parecer jurídico e a matéria se insere no rol de competências deste Tribunal, enumeradas no Artigo 1º da Lei Estadual nº 15.958 /07.
Impende destacar que a matéria já foi enfrentada por esta Corte, como se infere das Resoluções RC nº 035 /02 e 015 /08 (cópias anexadas). Todavia referidas resoluções não abordam a questão da possibilidade do reconhecimento via administrativa quanto à prescrição dos créditos tributários municipais.
Encaminhados os autos à Auditoria de Contas Mensais de Gestão, esta, após análise do feito emitiu o Parecer nº 0002/11, trazendo à baila além do conceito de prescrição do crédito tributário, opiniões de especialistas sobre o seu reconhecimento e a base legal disciplinadora da matéria, que releva transcrever;
"(...) nos dizeres de JOSÉ HABLE, auditor tributário da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em seu texto Prescrição e reconhecimento administrativo de ofício, disponível em , acessado em 08/02/2011:
(...) embora grande parte da doutrina e jurisprudência de nossos tribunais não acolhesse a assertiva da arguição de ofício da prescrição, antes das alterações do CPC e CC, nada estava a impedir que a autoridade fazendária, ao verificar todos os quesitos de sua ocorrência, conhecesse de ofício da prescrição tributária e declarasse a extinção do crédito tributário com fundamento nos artigos 113,
§ 1º e 156, V, do CTN, evitando assim maiores desgastes da máquina pública, na busca de um direito já extinto.
Para a Administração Fazendária, o reconhecimento de ofício da prescrição tributária, à primeira vista, poderia parecer não ter qualquer sentido, por estar-se indo de encontro a uma tradição doutrinária e jurisprudencial, costumeiramente aceita e dita pacificada, e também, por parecer haver renúncia de receitas, advindas de créditos tributários considerados indisponíveis, e tão necessárias à administração do Estado,
Entretanto, além de expressa previsão legal, na qual disciplina que a prescrição extingue o crédito (CTN, Artigo 156, V) e juntamente a obrigação tributária da qual decorreu (CTN, Artigo 113,
§ 1º), na prática, em atenção aos princípios da economicidade e da razoabilidade, de nada adianta o Estado estar com os seus cadastros da dívida ativa abarrotados de inscrições créditos tributários prescritos sem nada poder fazer, a não ser esperar pacientemente que, por acaso, venham contribuintes de "boa vontade" pagá-los, o que, na verdade, comumente só acontece com aqueles que pouca informação têm e com débitos de baixo valor, ou, ainda, serem os referidos débitos cancelados por meio de esdrúxulas legislações.
Destarte, deve-se ter em mente que a arguição da prescrição do crédito tributário pela autoridade administrativa é uma ótima oportunidade de poupar os cofres públicos dos ônus sucumbenciais, como também, uma importante contribuição para que a celeridade processual seja alcançada, dando fim a um processo que não produzirá o efeito que o justifique.
(...)
Assim, fica evidente que com o reconhecimento administrativo da prescrição ganham todos, mas, sobretudo o erário que fica protegido de suportar os ônus financeiros causados pela teimosia ou vaidade da fazenda pública em prosseguir com processos de execução fiscal que emperram o tão sonhado bom andamento do processo e consequentemente do célere provimento jurisdicional.
Outra não é a orientação prevista no artigo 53, caput, da Lei nº 11.941 /2009, que trata da prescrição dos créditos tributários pela via administrativa, abaixo transcrito:
Art. 53. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
Por fim, deve-se, obrigatoriamente, apurar eventual responsabilidade pela inércia do administrador na cobrança do crédito tributário, o que ocasionou a extinção da obrigação pela prescrição e, consequentemente, prejuízo ao erário, uma vez que perdeu receitas tributárias relevantes.
Nesse contexto, DONIZETTI ANTONIO ZILLI, advogado e especialista em Direito do Estado e Tributário pela Universidade Estadual de
Londrina, em seu texto Prescrição e Decadência em Direito Tributário - Responsabilidade do Administrador Público, encontrado na página eletrônica, acessada em 09/02/2011, concluindo a presente explanação, diz que:
(...) em consonância com as modernas legislações reguladoras das atividades administrativas públicas, o administrador tem o dever não só moral e ético, mas sim legal de pautar-se com responsabilidade na gestão fiscal, atuando com transparência, com eficiência, com probidade e economia, princípios este alicerçados na Constituição Federal de 1.988 e materializados na Lei Complementar nº 101 /2000 "
Conclui a Auditoria pela possibilidade de se reconhecer administrativamente a prescrição dos créditos tributários municipais, especialmente quanto ao IPTU, devendo-se apurar a eventual responsabilidade pela omissão no dever de arrecadar os tributos.
Enviados os autos à Procuradoria Geral de Contas, manifestou-se aquele "Parquet" em concordância com o Parecer da Auditoria (fls. 09 - verso).
Destarte, adotando o posicionamento exarado pela Auditoria de Contas Mensais de Gestão, endossado pela Procuradoria Geral de Contas deste Tribunal, esta Relatoria confirma a possibilidade do reconhecimento, via administrativa, da prescrição dos créditos tributários municipais.
À vista do reportado,
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu COLEGIADO, acolhendo os posicionamentos da Auditoria de Contas Mensais de Gestão e da Douta Procuradoria Gerai de Contas, em manifestar o entendimento quanto a possibilidade do reconhecimento da prescrição dos créditos tributários municipais, via administrativa.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, aos 01 de junho de 2011.
Presidente: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Relator: Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Participantes da votação:
1 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
2 - Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
3 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
4 - Cons. VIRMONDES BORGES CRUVINEL
5 - Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
Fui presente:
Ministério Público de Contas
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