Texto vigenteTCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 13/2014

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COLETOR DE IMPOSTOS E PROFESSOR. LICITUDE. CONCEITUAÇÃO. CRITÉRIOS.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 13, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, COLETOR DE IMPOSTOS E PROFESSOR. LICITUDE. CONCEITUAÇÃO. CRITÉRIOS.

1. Conhece-se da consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;

2. O cargo efetivo de Coletor de Impostos, pelas suas atribuições técnicas e pelos requisitos previamente estabelecidos em lei é acumulável com outro de professor, desde que haja compatibilidade de horários.

3. Recomenda-se estabelecer, em lei, conceitos e critérios de definição de cargos técnicos e científicos, com vistas a aclarar possíveis dúvidas sobre acumulação indevida de cargos públicos.

4. Determinações.

Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Eurípedes Potenciano da Silva, Prefeito do município de Itaguaru, por meio do Ofício nº 152/2014-GAB, de 24/M72014, autuada em 26/11/2014, pretendendo resposta sobre o questionamento a seguir:

Q-1. Discorrer acerca da legalidade do servidor público do Município, ocupante do Cargo de Coletor de Tributos acumular o cargo o Cargo de Professor, haja vista que o Cargo de Coletor de Tributor tido como de natureza Técnica, pois exige os requisitos de que o seu ocupante tenha formação em curso Técnico em Contabilidade" (sic)?

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº 1039/2014-GCSICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para:

I - CONHECER da consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER AO CONSULENTE, em função da análise de mérito, que para fins de acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico a que se refere o Artigo 37, XVI, "b" da Constituição Federal :

a) é licita a acumulação de cargo de professor com outro de Coletor de Tributos, para o qual prevê a Lei Municipal nº 533 /2014, de Itaguaru, como requisitos de admissão, o curso de Técnico em Contabilidade e o exercício de funções de julgamento e instrução de processo contencioso administrativo fiscal, que exige conhecimento especializado em tributos e contabilidade, observada, em qualquer hipótese, a compatibilidade de horários:

b) conceitua-se como cargo de natureza técnica aquele que preencha concomitantemente os seguintes requisitos:

b.1) possua como requisito de admissão estabelecido em lei, curso de nível superior, curso técnico ou tecnológico:

b.2) as atribuições do cargo fixadas em lei importem no exercício de funções que exijam de forma predominante o conhecimento técnico especializado para o qual está intelectualmente habilitado;

c) não se enquadram no conceito de cargo técnico aqueles cujas atribuições fixadas em lei consignem atividades burocráticas, operacionais, simples ou repetitivas:

d) conceitua-se como cargo de natureza cientifica aquele no qual se exerça atividade científica de pesquisa, produção, desenvolvimento e transmissão de conhecimento científico;

e) para definição da natureza do cargo, se técnico ou cientifico, devem ser analisadas as atribuições do cargo fixadas em lei e não apenas a nomenclatura do cargo, ainda que esta contenha as expressões "técnico" ou "científico": e.

f) é recomendável que o Município fixe em lei a definição do conceito de cargo técnico ou cientifico, e, quando da criação de cargo público, defina expressamente se o cargo se enquadra nessa definição;

II - ENCAMINHAR ao Consulente as cópias deste Acórdão, do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

III - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do Artigo 101, da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;

IV - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

3. À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 17 de dezembro de 2014.

Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Conselheira

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro Votantes:

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

Não Votante

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator Presente:

Ministério Público de Contas

Processo nº 22243/2014

Município Itaguaru

Órgão Prefeitura Municipal

Assunto Consulta - Cumulação de cargos - professor e Coletor de Impostos

Período de Referência 2014

Consulente Eurípedes Potenciano da Silva (Prefeito)

CPF nº 030.348.548-54

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 1039/2014 - GCSICJ

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COLETOR DE IMPOSTOS E PROFESSOR. LICITUDE. CONCEITUAÇÃO. CRITÉRIOS.

PROPOSTA DE DECISÃO 1039/2014 - GCSICJ

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. EFICÁCIA NORMATIVA GERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COLETOR DE IMPOSTOS E PROFESSOR. LICITUDE. CONCEITUAÇÃO. CRITÉRIOS.

1. Conhece-se da consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;

2. O cargo efetivo de Coletor de Impostos, pelas suas atribuições técnicas e pelos requisitos previamente estabelecidos em lei é acumulável com outro de professor, desde que haja compatibilidade de horários.

3. Recomenda-se estabelecer, em lei, conceitos e critérios de definição de cargos técnicos e científicos, com vistas a aclarar possíveis dúvidas sobre acumulação indevida de cargos públicos.

4. Determinações.

I - RELATÓRIO

1.1. Do Objeto

Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Eurípedes Potenciano da Silva, Prefeito do município de Itaguaru, por meio do Ofício nº 152/2014-GAB, de 24/11/2014, autuada em 26/11/2014, pretendendo resposta sobre o questionamento do tópico a seguir (fls. 1).

1.2. Do Questionamento da Consulta

2. O objeto da consulta foi articulado na forma da seguinte questão:

1.2.1. Q-1. "... discorrer acerca da legalidade do servidor público do Município, ocupante do Cargo de Coletor de Tributos acumular o cargo o Cargo de Professor, haja vista que o Cargo de Coletor de Tributor tido como de natureza Técnica, pois exige os requisitos de que o seu ocupante tenha formação em curso Técnico em Contabilidade" (sic - fls. 1) ?

1.3. Da tramitação processual

1.3.1. Da instrução inicial

3. A inicial veio munida dos seguintes documentos:

a) Requerimento de servidor solicitando informações acerca da acumulação (fls. 2);

b) Resolução Consulta RC nº 0010 /08, deste Tribunal de Contas, que tratou da cumulação do cargo de professor com o cargo de agente de atividades educativas {fis. 3/6);

c) Parecer jurídico do Consulente, opinando pela possibilidade de cumulação entre os cargos (fls. 7/10).

1.3.2. Atos iniciais - manifestação da Biblioteca

4. Inicialmente, os autos foram encaminhados ao Gabinete da Conselheira Maria Teresa, que,

considerando o Artigo 3º, II da Resolução Administrativa nº 232 /2011, encaminhou o feito a este Gabinete, via Despacho n" 800/2014-GCMT, de 26/11/2014 (fls. 11).

5. Exarei, na sequência, o Despacho nº 882/2014-GCSICJ, de 27/11/2014, (fls. 12), suscitando a manifestação da Divisão de Documentação e Biblioteca, para os fins do Artigo 134, XV, do Regimento Interno desta Corte.

6. Aquela Divisão juntou aos autos cópias das Resoluções Consulta nº 54 /90 e 36 /98 (fls. 13/17), ementa de resoluções anteriores sobre matérias afins (fls. 18/20) e emitiu o Despacho nº 133/2014, de 1º/12/2014 (fls. 21), que trata sobre a matéria acumulação de cargos de Professor com cargo de fiscal de tributos.

1.3.3. Da manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

7. Em seguida, juntei aos autos cópia da Lei Municipal de Itaguaru nº 533 , de 19 de maio de 2014 (fls. 21/30) e emiti o Despacho nº 913/2013-GCSICJ, de

2/12/2013 (fls. 31/32), nos quais emiti juízo de admissibilidade, afastando a incidência de caso concreto, e conduzi os autos à manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal, que exarou o Certificado nº 5007/2014, de 5/12/2014 (fls. 33/40), no qual, após profunda digressão, conclui:

(...)

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja:

I - Efetuado excepcional juízo positivo de admissibilidade da consulta, por expressa determinação do I. Relator; e,

II - Respondido ao consulente que para fins de acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico a que se refere o Artigo 37, XVI, "b" da CF;

a) conceitua-se como cargo de natureza técnica aquele que preencha concomitantemente os seguintes requisitos:

a.1) possua como requisito de admissão estabelecido em lei, curso de nível superior, curso técnico ou tecnológico;

a.2) as atribuições do cargo fixadas em lei importem no exercício de funções que exijam de forma predominante o conhecimento técnico especializado para o qual está intelectualmente habilitado;

b) não se enquadra no conceito de cargo técnico aquele cujas atribuições fixadas em lei consignem atividades de burocráticas, operacionais, simples ou repetitivas;

c) conceitua-se como cargo de natureza científica, aquele exerça atividade cientifica de pesquisa, produção, desenvolvimento e transmissão de conhecimento científico;

d) para definição da natureza do cargo, se técnico ou cientifico, devem ser analisadas as atribuições do cargo fixadas em lei e não apenas a nomenclatura do cargo, ainda que contenha a expressão "técnico" ou "cientifico" no nome;

e) é recomendável que o Município fixe em lei a definição do conceito de cargo técnico ou cientifico, e, quando da criação de cargo público, defina expressamente se o cargo se enquadra nessa definição; e

f) é licita a acumulação de cargo de professor com outro de Coletor de Tributos a que se refere a Lei Municipal nº 533 /14 de Itaguaru, por prever expressamente como requisito de admissão o curso de Técnico em Contabilidade e o exercício de funções de julgamento e instrução de processo contencioso administrativo fiscal, que exige conhecimento especializado em tributos e contabilidade.

Remeta-se o feito ao douto Ministério Público de Contas para prosseguimento do feito. (GN).

1.3.4. Da manifestação do Ministério Público de Contas

3, O representante do Ministério Público de Contas, pelo Parecer nº 7828/2014, de 8/12/2014 (fls. 40/verso), endossou o posicionamento da Especializada.

9. É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Da Competência do TCM-GO

10. A competência desta Casa está fixada na Lei nº 15.958 /07, em seu

Art. 31 , caput, a seguir transcrito:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

11. O Artigo 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), reitera a competência para o conhecimento e decisão de Consultas:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento:

(...)

XXV - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

2.1.2. Da Competência do Tribunal Pleno

12. Nos termos do Artigo 9º, inciso I, alínea "e", do RITCMGO, compete ao Tribunal Pleno a deliberação das Consultas formuladas a esta Corte de Contas:

Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:

I - Deliberar originariamente sobre:

(...)

e) consultas formuladas ao Tribunal;

2.1.3. Da Competência do Conselheiro Substituto

13. Conforme disposição contida no Artigo 83, inciso IX, c/c

§ 1º, do RITCMGO, é da competência do Conselheiro Relator exercer o juízo de admissibilidade das Consultas dirigidas a este Egrégio Tribunal, vejamos:

Art. 83. Como Relator, compete ao Conselheiro:

(...)

IX - Exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado:

§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.

14. Ainda, pelo Artigo 3º, II, da Resolução Administrativa nº 232 , de 31/8/2011, a competência material é própria de Conselheiros Substitutos.

15. No ano de 2014 foi-me outorgada competência para conhecer do feito sob análise, por força do Artigo 5º, parágrafo único da Decisão Normativa nº 17 /2013.

2.1.4. Dos Requisitos de Admissibilidade da Consulta

16. Quanto à preliminar de admissibilidade, reitero o posicionamento manifesto no Despacho nº 913/2014-GCSICJ (fls. 31/32), afastando a incidência do caso concreto, para apreciar a tese.

2.1.4.1. Dos Requisitos Subjetivos

17. O artigo 31, da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal; (grifo nosso).

2.1.4.2. Dos Requisitos Objetivos

18. Os requisitos materiais ou objetivos estão alinhavados nos parágrafos do artigo 31, da LOTCMGO, nos seguintes termos:

Art. 31. (...)

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, (grifo nosso)

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, (grifo nosso).

1. Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

19. Compreendo estarem plenamente satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta em análise.

2.1.5. Do Devido Processo Legal

20. O princípio do devido processo legal é garantia constitucional que não se relaciona apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. Sob essa premissa, configura o processo estruturado mediante o qual se materializa a jurisdição, entendida como poder, função e atividade.

21. A Consulta em análise seguiu todos os trâmites legais e está em consonância com o princípio do devido processo legal, pois obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /2007 e também nos artigos 199 e 200 do Regimento Interno desta Corte.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Considerações gerais

22. A resposta ao Quesito considera os argumentos do Parecer Jurídico da Assessoria do Consulente, a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal, do Ministério Público de Contas, e, ao final, as ponderações desta Relatoria.

2.2.2. Análise da Questão

23. Transcrevo a questão apresentada, para melhor visualização;

Q-1, discorrer acerca da legalidade do servidor público do Município, ocupante do Cargo de Coletor de Tributos acumular o cargo o Cargo de Professor, haja vista que o Cargo de Coletor de Tributor tido como de natureza Técnica, pois exige os requisitos de que o seu ocupante tenha formação em curso Técnico em Contabilidade" (sic)?

2.2.2.1. Argumentos do Parecer Jurídico do Consulente

24. O Parecerista do Município buscou fundamento na Lei Municipal nº 533 /2014, para compreender que a matéria ali tratada exige, para o cargo de coletor de impostos, conhecimentos de contabilidade.

25. Assevera que a descrição sumária do cargo mostra que o servidor precisa "... analisar, compreender e processar informações contábeis e gerenciais fundamentadas em princípios (registro e classificação de fatos contábeis), elaborando balancetes e demonstrações de forma analítica ou intética ..." (fls. 9).

26. Assevera ser da competência do servidor lançar débitos na dívida ativa, julgar processos em primeiro grau, receber e conferir autos de infração, expedir documentos de arrecadação, planejamento, execução e controle de documentos, dentre outros (fls. 9).

27. Transcreveu, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, para concluir pela possibilidade de cumulação constitucionalmente autorizada, dos cargos de coletor de tributos e professor.

2.22.2. Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal.

28. A Secretaria de Atos de Pessoal, pelo Certificado nº 5007/2013 (fls. 33/40), assim fundamentou seu posicionamento:

[ ... ]

II - FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade

Neste ponto cabe ressaltar que apesar da consulta versar sobre caso concreto, o i. Relator já se manifestou pela admissibilidade do feito por meio do Despacho nº 913/2014-GCSICJ (f. 31/32), por conseguinte, toma-se despicienda nova análise pela SAP. Ultrapassada essa análise preliminar, passa-se à apreciação do mérito.

Do mérito

O consulente requer que esta Corte se posiciona acerca da legalidade do exercício de forma acumulada dos cargos efetivos de Coletor de Tributos e Professor (profissional do magistério).

O I, Conselheiro-Relator, requer que esta Especializada se manifeste especificamente sobre a definição de cargo de natureza técnica ou cientifica, para fins de acumulação de cargos públicos de professor.

Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principias de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Da leitura dos ditames constitucionais, depreende-se que, em regra, é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto em três hipóteses, sendo uma delas a acumulação do cargo de professor com outro técnico ou cientifico.

Para melhor enfrentamento sobre o tema, é necessário trazer à baila o entendimento doutrinário sobre o tema:

(...)

Cargo técnico - o que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza cientifica ou artística das funções que encerra. Nesta acepção é o que o Artigo 37, XVI, "b", da CF o emprega, sinonimizando-o com o cargo cientifico, para efeitos de acumulação (MEIREIIES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. Pág. 414) (grifou-se)

(...)

A segunda exceção envolve a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico. A qualificação adotada na parte final da alínea "b" do inciso XVI do Artigo 37 não pode ser ignorada. A acumulação apenas poderá ser admitida se a atividade inerente ao cargo for qualificável como técnica ou cientifica. A atividade cientifica consiste naquela de produção, desenvolvimento e transmissão de conhecimento cientifico. A atividade técnica é aquela orientada a produzir a modificação concreta da realidade circundante, por meio da aplicação do conhecimento especializado. Assim, as atividades puramente burocráticas não se enquadram na exigência constitucional. (JUSTEN FILHO. Marçal. Curso de direito administrativo. 7. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. Pág. 881) (grifou-se)

(...)

Não há dúvidas que os cargos que dependem, para a sua investidura, de nível superior são cargos técnicos ou científicos (a depender, respectivamente, da hipótese de se trabalhar com determinada técnica ou com pesquisa cientifica em determinado ramo do conhecimento). Assim, v.g, será técnico o cargo de Assessor Técnico Jurídico de Desembargador, eis para seu exercício se exige formação (curso superior) em direito. De outra banda, será cientifico o cargo exercido por um pesquisador que utiliza os seus conhecimentos de nível superior em órgão público de pesquisa.

Porém, não apenas os cargos que exigem nível superior para investidura hão de ser tidos, atualmente, por técnicos ou científicos, podendo também (apesar de menos comum) ser (sic) aqueles que exigem um conhecimento especifico de nível médio (...)

Em outros termos, a qualificação como cargo técnico ou cientifico não está ligada à formação superior para seu exercício, mas a natureza da função exercida, a exigir conhecimento conhecimentos específicos para o desempenho da função. Ficando demonstrado que o cargo exercido exige conhecimento técnicos ou científicos para o seu exercício, tem o servidor direito líquido e certo a acumulação com um cargo de professor (havendo compatibilidade de horários). Quando, porém, o cargo em questão (seja de nível superior ou médio) não exige conhecimentos técnicos ou científicos específicos, afasta-se a possibilidade de acumulação, tal como os cargos que envolvem atribuições de caráter meramente burocrático ou de características simples e repetitivas. (MAZZUOLI, Valério. Acumulação de cargos públicos: uma questão de aplicação da Constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Pág. 116/118) (grifou-se)

Pelo cotejo das lições doutrinárias depreende-se que, para fins de aplicação do Artigo 37, XVI, "b" da CF que cargo de natureza técnica é aquele que preencha os seguintes requisitos:

- Possua como requisito de admissão nível superior ou curso técnico;

- As atribuições do cargo fixadas em lei importem no exercício de funções que exijam o conhecimento técnico especializado para o qual está intelectualmente habilitado;

- As atribuições do cargo fixadas em lei não podem ser de natureza meramente burocráticas, operacionais, simples ou repetitivas.

Assim, resta superada a discussão existente outrora sobre a possibilidade de cargos de nível médio, que exigem como requisito de admissão curso técnico em área especializada, v.g. Técnico em Contabilidade, se enquadrarem no conceito de cargo técnico, para fins de aplicação do Artigo 37, XVI, "b" da CF.

No mesmo diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR APOSENTADO E AGENTE EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE CARGO TÉCNICO OU CIENTIFICO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

(...)

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do Artigo 37. XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicas e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. (...) (RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261) (grifou-se)

O TCMGO, no exercício da sua função consultiva, tradicionalmente tem se manifestado de forma casuística, analisando, o fato concreto e deliberando pela possibilidade ou não de acumulação de cargos.

Contudo, como bem apontou o i. Relator, se faz necessário estabelecer premissas abstratas, para que o jurisdicionado possa, de forma objetiva, identificar a possibilidade ou não de acumulação de cargos.

Assim, torna-se imprescindível a análise das atribuições dos cargos que se pretende acumular, não sendo possível afirmar, apenas pela nomenclatura, se um ou outro cargo integra a definição de cargo técnico ou cientifico a que se refere o Artigo 37, XVI, "b" da CF.

Inclusive, a doutrina leciona que é recomendável que o Ente Estatal fixe em lei a definição do conceito de cargo técnico ou cientifico, e se o cargo criado se enquadra nessa definição, senão vejamos:

(...)

O conceito de cargo técnico ou cientifico, por falta de precisão, tem provocado algumas dúvidas na Administração. O ideal é que o estatuto fixe o contorno mais exato possível para sua definição de modo que se possa verificar, com maior facilidade, se é possível, ou não a acumulação. (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Pág. 718) (grifou-se)

Para enriquecer o debate, urge trazer à lume o Decreto Federal nº 35.956 /54 que, apesar de não se encontrar em vigor, possuía interessante conceituação de cargo técnico e científico, senão vejamos:

Art. 3º Cargo técnico ou cientifico é aqueles para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimento científicos ou artísticos de nível superior de ensino.

Parágrafo único. Considera-se também como técnico ou científico:

a) o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino; e

b) O cargo de direção privativo de membro de magistério, ou de ocupante de cargo técnico ou cientifico.

(...)

Art. 5º A simples denominação de "técnico" ou "cientifico" não caracteriza como talo cargo que não satisfizer as condições do artigo 3º

Parágrafo único. As atribuições do cargo, para efeito de reconhecimento do seu caráter técnico ou cientifico, serão consideradas na forma dos §§ 1º e 2º do Artigo 8º

(...)

Art. 8º A correlação de materiais pressupõe a existência de relação imediata e reciproca entre os conhecimentos especificas, cujo ensino ou aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumulatíveis.

§ 1º Tal relação não se haverá por presumida, mas terá de ficar aprovada mediante consulta a dados objetivos, tais como os programas de ensino, no caso de cargo de magistério, e as atribuições legais, regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou cientifico.

9. 2º Nesta última hipótese, a ausência de disposições legais regulamentares ou regimentais poderá ser suprida com informações objetivas da autoridade competente s6bre as atribuições do funcionário considerados sempre a natureza do cargo desempenhado e o disposto no

§ 3º do Artigo 7º da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952.

No que se refere á definição de cargo cientifico, a definição da doutrina administrativista já é bastante elucidativa, ao conceituá-lo como atividade cientifica de pesquisa, produção, desenvolvimento e transmissão de conhecimento científico.

No caso da dúvida do consulente, pela análise das atribuições do cargo de Coletor de Tributos (f. 29), percebe-se que se enquadra no conceito de cargo técnico para fins do Artigo 37, XVI, "b" da CF, ao prever expressamente como requisito de admissão o curso de Técnico em Contabilidade e o exercício de funções de julgamento e instrução de processo contencioso administrativo fiscal, que exige conhecimento especializado em tributos e contabilidade. (Os grifos divergem do original).

2.2.2.3. Manifestação do Ministério Público de Contas

29. Conforme mencionei no Relatório, o representante do Ministério Público de Contas concordou integralmente com a Especializada.

2.2.2.4. Análise e Conclusões do Relator

30. Considero suficiente a fundamentação erigida pela Especializada, pela clareza e didática, integralmente referendada pelo Ministério Público de Contas, de maneira que a adoto integralmente, sem acréscimos ou modificações.

31. Compreendo estar suficiente alinhado ao desiderato de produzir uma resposta que, a um só tempo, satisfaça a necessidade de erigir parâmetros gerais que permitam aos jurisdicionados desta Corte adotarem legislações afinadas com os princípios basilares da Administração Pública, eleitos no Artigo 37 da Constituição Federal .

32. Ressalta-se tão somente que a acumulação deve observar a compatibilidade de horários.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

33. Diante do exposto, à luz dos preceitos legais e regulamentares aqui expostos, acolhendo a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação, para:

I - Conhecer da consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;

II - Responder ao consulente, em função da análise de mérito, que para fins de acumulação de cargos públicos de professor com outro técnico ou científico a que se refere o Artigo 37, XVI, "b" da Constituição Federal :

a) é licita a acumulação de cargo de professor com outro de Coletor de Tributos, ao qual prevê a Lei Municipal nº 533 /2014, de Itaguaru, como requisitos de admissão, o curso de Técnico em Contabilidade e o exercício de funções de julgamento e instrução de processo contencioso administrativo fiscal, que exige conhecimento especializado em tributos e contabilidade, observada, em qualquer hipótese, a compatibilidade de horários;

b) conceitua-se como cargo de natureza técnica aquele que preencha concomitantemente os seguintes requisitos:

b.1) possua como requisito de admissão estabelecido em lei, curso de nível superior, curso técnico ou tecnológico;

b.2) as atribuições do cargo fixadas em lei importem no exercício de funções que exijam de forma predominante o conhecimento técnico especializado para o qual está intelectualmente habilitado;

c) não se enquadram no conceito de cargo técnico aqueles cujas atribuições fixadas em lei consignem atividades burocráticas, operacionais, simples ou repetitivas;

d) conceitua-se como cargo de natureza científica aquele no qual se exerça atividade científica de pesquisa, produção, desenvolvimento e transmissão de conhecimento científico;

e) para definição da natureza do cargo, se técnico ou cientifico, devem ser analisadas as atribuições do cargo fixadas em lei e não apenas a nomenclatura do cargo, ainda que esta contenha as expressões "técnico" ou "científico"; e,

f) é recomendável que o Município fixe em lei a definição do conceito de cargo técnico ou cientifico, e, quando da criação de cargo público, defina expressamente se o cargo se enquadra nessa definição.

É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia-GO, aos 15 de dezembro de 2014.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.