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Acórdão Consulta nº 13/2017

CONSULTA. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. DOAÇÃO DE IMÓVEIS. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO A PARTICULARES. POSSIBILIDADE SE HOUVER PREVISÃO NO ORDENAMENTO DO DOADOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 13, DE 03 DE MAIO DE 2017.

CONSULTA. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. DOAÇÃO DE IMÓVEIS. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO A PARTICULARES. POSSIBILIDADE SE HOUVER PREVISÃO NO ORDENAMENTO DO DOADOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR.

É possível a doação de bens imóveis públicos de Municípios ou Estados federados para órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, quando atender ao interesse público, houver autorização legislativa e avaliação prévia, dispensada a licitação, com base nos pressupostos legais estabelecidos no Artigo 17, I, "b" da Lei nº 8.666 /1993.

É vedada a doação de bens imóveis públicos a particulares ante a ausência de previsão legal.

Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça concernente à possibilidade de doação de bens imóveis públicos municipais para outros órgãos da Administração Pública, com base nos dispositivos legais estabelecidos no Artigo 17, I, "b" da Lei nº 8.666 /1993 e a interpretação do Artigo 42, I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 159/2017-GCSICJ, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:

I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 e no Artigo 199 do Regimento Interno, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER AO CONSULENTE que é possível a doação de bens imóveis públicos pertencentes a Municípios e Estados federados integrantes da República Federativa do Brasil para órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, quando atender ao interesse público, houver autorização legislativa e avaliação prévia, dispensada a realização de concorrência, com base nos pressupostos legais estabelecidos no Artigo 17, I, "b" da Lei nº 8.666 /1993 e legislação local;

III - É vedada a doação de bens imóveis públicos a particulares ante a ausência de previsão legal.

3. À Superintendência de Secretaria, para as providências da sua competência regimental.

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, 03/05/2017

Conselheiro JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO

Presidente

VASCO CÍCERO AZEVEDO JAMBO

Conselheiro Substituto

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

Votantes;

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

VALCENÔR BRAZ DE QUEIROZ

Conselheiro

Não votante:

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

Presente:

JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 159/2017-GCSICJ

CONSULTA. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. DOAÇÃO DE IMÓVEIS. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOAÇÃO A PARTICULARES. POSSIBILIDADE SE HOUVER PREVISÃO NO ORDENAMENTO DO DOADOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR.

É possível a doação de bens imóveis públicos de Municípios ou Estados federados para órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, quando atender ao interesse público, houver autorização legislativa e avaliação prévia, dispensada a licitação, com base nos pressupostos legais estabelecidos no Artigo 17, I, "b" da Lei nº 8.666 /1993.

É vedada a doação de bens imóveis públicos a particulares ante a ausência de previsão legal.

I - RELATÓRIO

1.1. Do objeto

Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça concernente à possibilidade de doação de bens imóveis públicos municipais para outros órgãos da Administração Pública, com base nos dispositivos legais estabelecidos no Artigo 17, I, "b" da Lei nº 8.666 /1993 e a interpretação do Artigo 42, I, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

1.2. Da tramitação

1.2.1. Da instrução originária

2. Autuada em 26/4/2017, a consulta foi originariamente instruída com solicitação inicial (fls. 1/3) e parecer jurídico (fls. 4/9), ambos assinados em 20/04/2017.

1.2.2. Do parecer jurídico do Consulente

3. o Parecer Jurídico, formulado pela Assessoria Jurídica da douta Procuradoria-Geral de Justiça, apresenta o seguinte teor:

DÚVIDA QUANTO À POSSIBILIDADE JURÍDICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIANTE DA SUPRESSÃO DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO Artigo 42 DE SUA LEI ORGÂNICA , POR FORÇA DA EMENDA 28 /2004. CONFRONTO COM A NORMA GERAL CONTIDA NO Artigo 17, I, "B" DA LEI FEDERAL 8.666 /1993. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF A TAL DISPOSITIVO NO BOJO DA ADI 927/RS, RELATOR MIN. CARLOS VELLOSO. SENTIDO E ALCANCE DESSA DECISÃO JUDICIAL. PARECER QUE CONCLUI PELA RESPOSTA POSITIVA AO QUESTIONAMENTO ORA FORMULADO.

I - A supressão, na Lei Orgânica do Município de Goiânia, do que se continha em seu Artigo 42, I, "a", pela Emenda nº 28 , de 15 de dezembro de 2004, não impede, por si só, a doação de imóvel de seu domínio em favor de órgão público ou de entidade da Administração Pública, pois essa possibilidade jurídica tem previsão expressa em norma de natureza geral editada pela União (Artigo 17,1, "b" da Lei 8.666 f1993), a qual deve ser observada e respeitada pelos demais entes da Federação, a teor do disposto no Artigo 24 da Constituição Federal .

II - A cautelar concedida em parte pelo STF nos autos da ADI 927 MC, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/IIfI993, DJ 11-111994, reforça esse entendimento, uma vez que a interpretação conforme realizada pela Corte foi justamente para permitir aos demais entes da Federação que, uma vez editada legislação própria regulamentadora, fosse possível realizar doação de bens imóveis públicos em favor de pessoas privadas, tanto assim que resguardada a eficácia da legislação do requerente. Estado do Rio Grande do Sul, existente à época a respeito desse específico ponto, assentada ainda a natureza de norma geral do citado Artigo 17, I, "b" da Lei 8.666 /1993, esclarecendo o relator que a vedação de doação para particulares - linha interpretativa então questionada - estaria restrita à União.

III - Parecer que conclui pela viabilidade jurídica, no caso do Município de Goiânia, de doação de seus bens imóveis apenas em favor de outro órgão público ou entidade da Administração Pública, desde que observados requisitos legais contidos no Artigo 17,1, "b" da 8.666 /1993.

1.2.3. Manifestação da Divisão de Documentação e Biblioteca

4. Por determinação exarada no Despacho nº 346/2017-GCSICJ, de 26/4/2017 (fls.10), encaminhou-se os autos à Divisão de Documentação e Biblioteca que, via Despacho nº 082/2017 (fls.) 15), apresentou rol de decisões do Tribunal sobre o tema (fls.11/4), destacando-se:

Bens Públicos - Doação e Cessão

[ ... ]

RC nº 050 /00 - Caturaí

EMENTA; Para a plena legalidade na doação ou permuta de imóvel público devem ser observados os requisitos do artigo 17, caput e inciso I da Lei nº 8.666 /93, quais sejam: existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e autorização

legislativa. No caso da permuta, observar, ainda, a exigência de licitação na modalidade concorrência.

TCM, 21.06.00

[ ... ]

RC Nº 073 /94-Jatai

EMENTA: Nega provimento ao recurso, no sentido de reformar a RC nº 027 /89. Mantendo seu inteiro teor, o entendimento é pela ilegitimidade de diversas leis, especialmente a que autoriza doação de casas residenciais e alojamentos para a Policia Militar do Estado de Goiás, para as pessoas, e não para a corporação. Conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666 /93 - licitação - a doação de bens imóveis só será permitida para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do Governo.

TCM. 05.10.94 [ ... ]

RC Nº 187 /93 - Maurilândia

EMENTA: Face à expressa vedação contida no inciso I. alínea "b" do artigo 17 da Lei nº 8.666 /93 - licitação - é defeso á administração efetuar doação de imóvel de propriedade do município a particulares - no caso, empresa de laticínio da qual o Vice-Prefeito é sócio.

TCM. 10.11.93

1.2.4. Manifestação conclusiva da SLC

5. Instada a se manifestar, via Despacho nº 346/2017-GCSICJ (fls.) 10), a Secretaria de Licitações e Contratos, por meio do Parecer nº 6/2017, de 26/4/2017 (fls.) 16/18), opinou:

PARECER nº 006/17-SLC

(...)

2. ANÁLISE JURÍDICA

2.1 Da Admissibilidade

(...)

Conclui-se, portanto, que a consulta deve ser conhecida por cumprir os requisitos do Artigo 199 e 200 do RITCM/GO e Artigo 31 e 32 da Lei nº 15.958 /2007.

2.2 Do Mérito

(...)

Pois bem, imperioso advertir que os negócios do Poder Público com o particular devem ser precedidos de procedimentos administrativos, vez que devem ser perseguidos os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade. Sendo assim, o comando legal previsto no Artigo 17, da Lei nº 8666 /93, estabelece as regras para alienação de bens imóveis, senão vejamos:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(...)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

(...)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

(...)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

Por outro lado a Lei Orgânica do Município de Goiânia traz em seu Artigo 42, I, "a" a seguinte disposição:

Art. 42. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) (suprimida pela Emenda nº 28 /2004)

Frisa-se que as regras relativas à alienação de bens imóveis são estabelecidas inicialmente pela Lei nº 8.666 /93, norma geral de licitações e contratos, editada pela União com fundamento no artigo 22, inciso VVXII da CF/88.

Desta forma as normas gerais obrigam todos os entes da Federação e não podem ser modificadas no exercício da competência legislativa suplementar municipal.

Sendo assim, estabelecer hipóteses excepcionais nas quais é possível afastar a licitação está adstrito ao campo normativo das normas gerais, que devem ser uniformes para todos os entes da Federação, sem competência suplementar dos Estados e Municípios.

Superada esta questão, assevera-se que consoante leitura do Artigo 17, I, "b", da Lei nº 8.666 /93 extrai-se que a hipótese de alienação de bens sem a precedência de licitação está reservada exclusivamente quando for realizada doação para outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Mutatis mutandis, destaca-se que este dispositivo teve sua constitucionalidade questionada na ADI 927-3/RS (Relator Min. Carlos Velloso), na qual restou decidido que as vedações têm aplicação no âmbito Federal, em outras palavras a doação de bens públicos a particulares não pode ser vedada por norma geral, cabendo a cada ente federativo regular a gestão de seus próprios bens.

Ademais, diante da supressão da alínea "a" do Artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Goiânia permanece uma lacuna legislativa acerca da possibilidade de doação de imóvel público a particulares, de modo que se não há lei autorizando o gestor público a realizar determinada ação ele fica impedido de agir, consoante princípio da legalidade delineado acima.

Percebe-se, então, que não é lícito proceder a alienação de bens públicos por meio de doação a pessoas privadas sem que tal conduta seja prevista em Lei Municipal ou se não estiver amparada pelas exceções previstas na Lei Federal (8.666/93, Artigo 17, I, "f, "h" e i"), sabendo que a regra é a Concorrência para direito real de uso e ao menos o Pregão para concessão administrativa de uso.

Colaciona-se que o regime jurídico dos bens públicos visa protegê-los dos atos de aquisição da propriedade praticados por terceiros, a obstar a dilapidação patrimonial que pode ser levada a efeito por maus administradores públicos e a salvaguardar a continuidade dos serviços públicos já que não podem ser penhorados em execuções contra a Administração Pública, mas não impede que, observadas certas exigências legais, sejam alienados.

Diante do exposto, esta Especializada em breves linhas entende que a doação de bem público para outros órgãos da Administração Pública é possível, em que pese a alteração procedida na Lei Orgânica Municipal, vez que há previsão na norma geral (Artigo 17,1, "b").

Conquanto, para a realização de alienação de bens imóveis da administração pública para particulares deve ser observado o devido procedimento licitatório (modalidade concorrência, em função do Artigo 17, I, da Lei 8666 /93 em casos de direito real de uso, ou na modalidade Pregão em caso de concessão administrativa de uso), uma vez que inexiste previsão legislativa que autorize a doação de bens públicos ao particular.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta SECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS opina no sentido de que Conheça da consulta realizada por cumprir os requisitos previstos nos artigos 31 e 32 da Lei nº 15.958 /07 e artigos 199 e 200 do RITCM/GO e Responda ao Consulente (Sr Benedito Torres Neto) que:

a) Há possibilidade de doação de bem público para outros órgãos da Administração Pública consoante previsão na norma geral (Artigo 17,1, "b". Lei nº 8.666 /93).

b) Não há possibilidade de doação de bens públicos ao particular, uma vez que inexiste previsão legislativa que autorize a doação de bens públicos ao particular, desta forma deve ser observado o devido procedimento licitatório (modalidade concorrência. em função do Artigo 17, I, da Lei 8666 /93 em casos de direito real de uso, ou na modalidade Pregão em caso de concessão administrativa de uso).

1.2.5. Manifestação conclusiva do MPC

6. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2254/2017 26/4/2017 (fls. 19/20), endossou o posicionamento da Unidade Técnica, conforme segue:

PARECER nº 2254/2017

(...)

Assiste razão à unidade técnica. É importante ressaltar que as regras relativas à alienação de bens imóveis são estabelecidas inicialmente pela Lei nº 8.666 /93, norma geral de licitações e contratos, editada pela União com fundamento no artigo 22, inciso XXVII da Constituição da República. As normas gerais, como se sabe, obrigam todos os entes da Federação e não podem ser modificadas no exercício da competência legislativa suplementar municipal. O estabelecimento das hipóteses excepcionais nas quais é possível afastar a licitação (licitação dispensada e dispensável) está adstrito ao campo normativo das chamadas normas gerais, que devem ser uniformes para todos os entes da Federação, sem competência suplementar dos Estados e Municípios.

Simples leitura do Artigo 17, I, "b" permite concluir que o Poder Público está dispensado de licitar a doação de bens imóveis quando houver a transferência para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de Governo. Como relembrado no parecer que instrui a consulta, o dispositivo, em sua redação original, teve constitucionalidade questionada por intermédio da ADI 927-3-RS . Foi concedida medida cautelar, ainda em vigor, para conferir Interpretação conforme ao Artigo 17, I, "b" (doação de bem imóvel) e Artigo 17, II, "b" (permuta de bem móvel), para esclarecer que as vedações têm aplicação no âmbito da União Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou que a proibição - consistente na vedação de doar imóveis a outras entidades que não sejam públicas - não tem caráter de norma geral, por interferir diretamente na gestão dos bens públicos que, em razão do sistema federativo, deve ser feito diretamente por cada ente federativo. Em outras palavras, a doação de bens públicos a particulares não pode ser vedada por norma geral, cabendo a cada ente federativo regular a gestão de seus próprios bens. Entretanto, permanece vigente a possibilidade de doação a órgãos ou entidades da Administração Pública.

No tocante à doação para particulares, é importante observar as normas da Lei Orgânica do Município de Goiânia:

Art. 42. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) (suprimida pela Emenda nº 28 /2004).

b) permuta;

[ ... ]

§ 1º O Município, preferencialmente realizará a venda de seus bens imóveis, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, quando houver relevante interesse público.

A Emenda nº 28 /2004 suprimiu a alínea "a" do inciso I do artigo 42, que possuía a seguinte redação: "a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato". Com a alteração, foi eliminada a possibilidade de doação de imóveis para particulares. Consulta ao processo legislativo de edição da referida Emenda confirma a intenção inicial de restringir as doações aos particulares. Com efeito, é possível colher da Justificativa apresentada pelo então Vereador Luciano Pedroso:

"[ ... ] é pertinente tornar esta Lei aplicável com o objetivo de resguardar o patrimônio público, visto que os bens municipais devem destinar-se, prioritariamente, ao uso público, assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção [ ... ] sendo estes pertencentes aos cidadãos goianienses, que contribuem para o engrandecimento de nossa cidade. Essa seria uma forma de evitar que bens públicos continuem sendo explorados por pessoas, associações ou empresas privadas que não dão nenhuma contrapartida ao Município. Além disso, eliminaria a possibilidade de, no futuro, outras áreas públicas serem entregues a particulares, sem que se conheçam os critérios que determinam a concessão. Recuperar a posse de áreas onde foram construídos hospitais, estacionamentos, empresas, clubes e outras entidades seria, hoje, uma missão quase impossível. As demais áreas públicas, no entanto, devem, daqui por diante, servir apenas para a instalação de equipamentos de interesse público".

Não houve, entretanto, nenhuma alteração apta a modificar a possibilidade de doação de imóveis para entidades e órgãos públicos. Pelo contrário, a nova regra constante do Artigo 42,

§ 1º reforça a previsão constante da Lei nº 8.666 /93: o Município preferencialmente - não exclusivamente, note-se realizará a venda de seus imóveis, quando presente o interesse público. Não há impedimento, por outro lado, à doação para entidades e órgãos públicos, nos termos da Lei Federal, obedecidos os seus requisitos.

Como se disse, as hipóteses de dispensa de licitação devem ser estabelecidas em norma geral, não estando à livre disposição da competência suplementar municipal.

Não há necessidade de lei municipal autorizando, genericamente, a doação de imóveis para órgãos e entidades públicos - trata-se de matéria reservada constitucionalmente para lei nacional. Permanece então plenamente vigente a hipótese de licitação dispensada constante do Artigo 17, inciso I, alínea "b". Após o pronunciamento em sede cautelar do STF, ficam claros os requisitos para a doação de imóveis públicos para outro órgão ou entidade da administração pública: a) existência de interesse público devidamente justificado; b) avaliação prévia e c) autorização legislativa.

Convém aduzir que a exigência de "autorização legislativa" que se extrai do Artigo 17, I, "b" da Lei Federal nº 8.666 /93 e do Artigo42,

§ 1º da Lei Orgânica do Município de Goiânia refere-se à permissão do legislativo individuando o imóvel específico a ser doado, a finalidade de interesse público subjacente e o órgão ou entidade que receberá a doação. Não há necessidade de autorização legislativa genérica na Lei Orgânica para que imóveis públicos possam, preservando sua destinação pública, ser doados a outras entidades ou órgãos igualmente públicos.

Ante o exposto e acrescidos os fundamentos aduzidos, manifesta-se o Ministério Público de Contas de acordo com as conclusões contidas no Parecer nº 006/17 da Secretaria de Licitações e Contratos.

7. É o Relatório.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Da competência do TCMGO

8. A competência deste Tribunal para responder consultas consta na Lei nº 15.958 /07, artigo 31, caput, a seguir transcrito:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência...

9. Consta, também, no Artigo 1º, XXV do Regimento Interno (RITCMGO).

2.1.2. Da competência do Tribunal Pleno

10. Nos termos do Artigo 9º, inciso I, alínea "e", do RITCMGO, compete ao Colegiado Pleno decidir as consultas formuladas ao Tribunal.

2.1.3. Da competência do Relator

11. Pelo Artigo 3º, II, da RA nº 232 , de 31/8/2011, a competência em razão da matéria é própria de Conselheiros Substitutos. Nos termos do Artigo 4º da Decisão

Normativa nº 15 /2016-TCMGO, cabe ao Conselheiro Substituto Irany Júnior, no exercício de 2017, a relatoria das consultas relativas à Capital.

2.1.4. Dos Requisitos de Admissibilidade da Consulta

12. O artigo 31, da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ estabelece os contornos gerais da Consulta.

13. Os requisitos subjetivos, isto é, as autoridades legitimadas para sua formulação, são arroladas nos incisos do caput do artigo 31. Verifica-se que o consulente, senhor Procurador-Geral de Justiça, Chefe do Ministério Público Estadual, está no rol daquelas autoridades:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

(...)

II - Chefe do Ministério Público Estadual;

14. Quanto aos requisitos materiais ou objetivos, estes estão alinhavados nos demais parágrafos do artigo 31 da LOTCMGO:

Art. 31. (...)

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, (grifo nosso).

15. Verifica-se que a consulta possui objeto precisamente definido o qual está adequadamente articulado, assim como está munida do parecer jurídico correspondente.

16. Uma vez que atende todos os requisitos legais, a Consulta deve ser conhecida.

2.2. Do mérito

17. Os argumentos apresentados pelo Assessor Jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça, pela Secretaria de Licitações e Contratos e pelo Ministério de Contas possibilitam a expedição de resposta ao Consulente acerca do tema consultado.

1 Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

18. No tema em fulcro, licitações e contratos, a Constituição Federal confere à União a edição de normas gerais a que estão submetidos todos os entes da Federação, vedando-se modificações no âmbito da competência legislativa suplementar.

19. O Artigo 22, inciso XXVII da CF atribui à União competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

20. A Lei Federal nº 8.666 /1993 estabelece normas gerais de licitações e contratos, e dentre elas, regras referentes à alienação de bens imóveis públicos.

21. Quanto a alienação de bens imóveis municipais, por meio do instituto da doação a outros órgãos da administração pública, aplica-se a norma geral estabelecida no Artigo 17, I, "b", da Lei nº 8.666 /1993, a qual exige que se atenda os seguintes requisitos:

a) existência de interesse público devidamente justificado;

b) avaliação prévia; e

c) autorização legislativa;

22. No caso de doação para outro órgão ou entidade da administração pública, é dispensada a realização de licitação na modalidade de concorrência. Ressalva-se a regra do Artigo 17, I, "b", da Lei nº 8.666 /1993 nos casos expressos nas alíneas "f, "h" e "i" daquele dispositivo.

23. Interpretação conforme a Constituição exarada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 927-3/RS (Relator Min, Carlos Velloso) limita a abrangência da norma geral para regulamentar a alienação de bens imóveis por meio de doação à particulares. Segundo o STF, cabe aos entes federativos a gestão de seus bens, e portanto, compete-lhes tratar a questão por meio de legislação suplementar.

24. Observa-se que a norma geral não veda a doação de bens imóveis à particulares, no entanto, tais doações devem ser submetidas à regulamentação suplementar local.

III - DA PROPOSTA

25. Em face do exposto, convergindo parcialmente com a Secretaria de Licitações e Contratos, e em convergência com o Ministério Público de Contas, proponho que este Tribunal Pleno adote a minuta de decisão que submeto à sua apreciação para:

I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 e no Artigo 199 do Regimento Interno, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER AO CONSULENTE que é possível a doação de bens imóveis públicos pertencentes a Municípios e Estados federados integrantes da República Federativa do Brasil para órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, quando atender ao interesse público, houver autorização legislativa e avaliação prévia, dispensada a realização de concorrência, com base nos pressupostos legais estabelecidos no Artigo 17, I, "b" da Lei nº 8.666 /1993 e legislação local;

III - É vedada a doação de bens imóveis públicos a particulares ante a ausência de previsão legal.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, 2 de maio de 2017.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

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