Acórdão Consulta nº 13/2018
CONSULTA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA. INCISO II DO ART. 57 DA LEI 8.666/93. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DA VIGÊNCIA DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. JUSTIFICATIVA
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 13/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 01641/18
MUNICÍPIO: Anápolis
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: ROBERTO NAVES E SIQUEIRA - Prefeito
RELATOR: Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo
REVISOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA. INCISO II DO ART. 57 DA LEI 8.666 /93. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DA VIGÊNCIA DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. JUSTIFICATIVA
Nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666 /93, os contratos para prestação de serviços de natureza contínua podem ser firmados em prazo superior ao do respectivo exercício financeiro, hipótese na qual não ficarão adstritos à vigência dos créditos orçamentários do referido exercício, cabendo ao administrador realizar o empenho global dos valores de cada exercício, bem como demonstrar as vantagens para a Administração Pública com a adoção do prazo diverso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 01641/18, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Anápolis, Exmo. Sr. Roberto Naves e Siqueira, solicitando posicionamento deste Tribunal de Contas a respeito da aplicação da vigência contratual disposta no art. 57, II, da Lei nº 8.666 /93, ou seja, se a duração dos contratos referentes a obras e serviços contínuos devem ficar adstritas à vigência dos créditos orçamentários.
Considerando a Proposta de Decisão nº 240/2018 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito, nos termos pontuados nos subitens 2.1 e 2.2:
A duração dos contratos referentes a obras e serviços contínuos devem ficar adstritas à vigência dos créditos orçamentários?
1. Nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666 /93, os contratos para prestação de serviços de natureza contínua podem ser firmados em prazo superior ao do respectivo exercício financeiro, hipótese na qual não ficarão adstritos à vigência dos créditos orçamentários do referido exercício. Entretanto, deve o administrador empenhar de forma global os recursos orçamentários para pagamento das parcelas a serem executadas em cada exercício.
2. Na hipótese em que o contrato seja firmado, desde logo, por prazo superior a doze meses, deverá o administrador justificar esta opção de modo a comprovar sua vantajosidade para a Administração Pública.
Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 8 de agosto de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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