Acórdão Consulta nº 13/2019
CONSULTA. PORTARIA Nº 333/2017 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. LIMITE DA DESPESA TOTAL DE PESSOAL. LIMITE DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 13/2019 TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 15837/18
MUNICÍPIO: Abadia de Goiás - ABADIA PREV
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Reginaldo Salviano Leite - Gestor do ABADIA PREV
CPF: 850.334.301-06
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. PORTARIA Nº 333/2017 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVANCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000. LIMITE DA DESPESA TOTAL DE PESSOAL. LIMITE DA DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA.
A Portaria nº 333/2017 instituiu mecanismo para regularização fiscal do município estabelecendo a possibilidade de parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários, devendo, para sua utilização, ser observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os valores referentes à contribuição previdenciária que forem objeto de parcelamento deverão ser incluídos no cálculo da despesa total com pessoal no momento da ocorrência de seu respectivo fato gerador e deverão ser contabilizados como dívida consolidada, para fins de limite de endividamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo n. 15837/18, que tratam sobre consulta formulada pelo Exmo. Sr. Reginaldo Salviano Leite, Gestor do Instituto de Previdência de Abadia de Goiás (Abadia Prev), solicitando posicionamento deste Tribunal acerca do parcelamento de débitos previdenciários da seguinte forma:
1) o parcelamento de dívidas dessa natureza pode ultrapassar o período da gestão?
2) o gestor em exercício pode assumir os débitos parcelados pelo seu antecessor? Não sendo possível, como se dará o procedimento de quitação das parcelas assumidas pela gestão anterior?
3) em que contexto a Portaria nº 333/2017 regulará o parcelamento de débitos previdenciários e há previsão normativa acerca da sua aplicação em conjunto com a Lei de Responsabilidade Fiscal?
Considerando a Proposta de Decisão nº 102/2019-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Não conhecer dos itens 1 e 2 da presente consulta em virtude de a matéria tratada nestes pontos já se encontrar respondida no art. 1º, itens "2" e "5" da Decisão Normativa nº 00015/12 (fls. 12/15), conforme disciplina o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Resolução Administrativa nº 00021/08 desta Corte de Contas.
2. Conhecer do item 3 da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
3. Responder aos questionamentos abaixo expostos:
3.1 A Portaria nº 333/2017 do Ministério da Fazenda atua em qual contexto no parcelamento de débitos?
A Portaria nº 333/2017 do Ministério da Fazenda instituiu mecanismo para regularização fiscal do município estabelecendo a possibilidade de parcelamento e reparcelamento de débitos previdenciários, em até 200 parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante lei autorizativa específica, observados os parâmetros nela estabelecidos. E relativo às contribuições devidas pelo ente federativo, descontadas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições, até a competências de março de 2017.
3.2 Há previsão normativa para aplicação da Portaria nº 333/2017 do Ministério da Fazenda conjuntamente com a Lei de Responsabilidade Fiscal?
A Lei Complementar nº 101 /2000 deverá obrigatoriamente ser observada quando da utilização das possibilidades permitidas pela Portaria nº 333/2017 pois, ao prever opções de parcelamento de débitos previdenciários, esta norma interfere nas finanças do ente, matéria regida pela mencionada Lei.
3.3 Os valores referentes a débitos previdenciárias objeto de parcelamento compõem o cálculo da despesa total com pessoal, para fins de limite?
Em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas devem ser registradas segundo o regime de competência, portanto os valores referentes à contribuição previdenciária deverão ser considerados no cálculo no momento da ocorrência de respectivo fato gerador, qual seja, quando da contabilização da folha de pagamento, independentemente de serem ou não objeto de futuro parcelamento.
3.4 Os valores referentes a débitos previdenciárias objeto de parcelamento compõem o cálculo da dívida consolidada, para fins de limite?
Os valores referentes à contribuição previdenciária que forem objeto de parcelamento deverão ser contabilizados como dívida consolidada, sendo considerados para fins de limite de endividamento.
4. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 3 de julho de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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