Acórdão Consulta nº 13/2020
CONSULTA. DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DA SITUAÇÃO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 8º DA LC 173/2020 QUANTO AO REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 2021. DA POSSIBILIDADE DE SE DEIXAR DE APLICAR OS 25% EM EDUCAÇÃO ESTABELECIDOS PELO ART. 212 DA CF EM VIRTUDE DA PANDEMIA.
ACÓRDÃO - AC CON Nº 13/2020- TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO: 08679/2020
MUNICÍPIO: PORTEIRÃO E MORRINHOS
ORGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONSULTA
CONSULENTES: JOSÉ DE SOUZA CUNHA (PREFEITO DE PORTEIRÃO) E ROGÉRIO TRANCOSO CHAVES (PREFEITO DE MORRINHOS)
REPRESENTANTE DO MPC: JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO FLÁVIO MONTEIRO DE ANDRADA LUNA
CONSULTA. DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DA SITUAÇÃO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. DA LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 8º DA LC 173 /2020 QUANTO AO REAJUSTE PARA O EXERCÍCIO DE 2021. DA POSSIBILIDADE DE SE DEIXAR DE APLICAR OS 25% EM EDUCAÇÃO ESTABELECIDOS PELO ART. 212 DA CF EM VIRTUDE DA PANDEMIA.
1. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
2. A atualização do piso nacional do magistério está assegurada aos integrantes da carreira do magistério, desde o ano de 2009, por meio da Lei nº 11.738 /2008, de aplicação cogente aos entes federados. Os entes devem atualizar o vencimento inicial dos profissionais do magistério público anualmente, com base na variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, a ser informada em ato normativo do Ministério da Educação, que especificará o respectivo valor a título de piso nacional;
3. A concessão da adequação anual do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica deve ser concedida mediante edição de lei específica e enquadra-se na hipótese excepcional trazida pela Lei Complementar nº 173 /2020, em seu artigo 8º, inciso I, tendo em vista que tal medida decorre de determinação legal anterior a? calamidade, tratando-se, portanto, de um direito resguardado decorrente da Lei nº 11.738 e vigente no ordenamento jurídico desde o exercício de 2008;
4. O teor do artigo 5º, da Lei nº 11.738 /2008, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. Portanto, ainda que a legislação municipal concretizadora desse comando seja elaborada em outro mês, a efetivação do direito deve retroagir ao mês de janeiro, em obediência à previsão da norma nacional.
5. Mesmo em virtude do cenário de pandemia, não é possível a compensação, no exercício de 2021, da diferença de recursos não utilizados no exercício de 2020 na manutenção e desenvolvimento de ensino. A aplicação das receitas deve ocorrer dentro do exercício financeiro, por força do disposto no art. 69,
§4º, da Lei nº 9.394 /1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
6. Mesmo em virtude do cenário de pandemia, o Município não pode deixar de aplicar o percentual mínimo de 25% das receitas de impostos auferidas em 2020 na manutenção e desenvolvimento de ensino, tendo em vista que permanece inalterada a exigibilidade de cumprimento do índice mínimo determinado pelo art. 212 da CF/88.
Tratam os autos de Consulta formulada pelos Prefeitos Municipais de Porteirão, Sr. José de Sousa Cunha, e de Morrinhos, Sr. Rogério Troncoso Chaves, por meio da qual apresentam os seguintes questionamentos:
a) É possível a lavra de uma lei municipal reforçando o pagamento do piso nacional do magistério, reajustando-o, com efeitos retroativos para janeiro de 2020, em harmonia com a LC 173 /2020?
b) É possível a aplicação do caput do art. 8º da LC 173 /2020 no tocante ao reajuste para o exercício de 2021, quando confrontado com a legislação anterior que trata do piso nacional do magistério (Lei Federal 11.738 , de 16 de julho de 2008)?
c) Caso o município não atinja os 25% (vinte e cinco por cento) com relação à aplicação de recursos mínimos para a área da educação, devido à redução dos custos, em consequência da pandemia, o Município poderia deixar os recursos auferidos no ano de 2020,
considerando a diferença para se atingir o supracitado índice, em conta bancária, para aplicação em 2021?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0203/2020 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
2. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
QUESTÃO 1 - É possível a lavra de uma lei municipal reforçando o pagamento do piso nacional do magistério, reajustando-o, com efeitos retroativos para janeiro de 2020, em harmonia com a LC 173 /2020?
RESPOSTA:
1. a atualização do piso nacional do magistério está assegurada aos integrantes da carreira do magistério, desde o ano de 2009, por meio da Lei nº 11.738 /2008, de aplicação cogente aos entes federados. Os entes devem atualizar o vencimento inicial dos profissionais do magistério público anualmente, com base na variação do percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, a ser informada em ato normativo do Ministério da Educação, que especificará o respectivo valor a título de piso nacional;
2. a concessão da adequação anual do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica deve ser concedida mediante edição de lei específica e enquadra-se na hipótese excepcional trazida pela Lei Complementar nº 173 /2020, em seu artigo 8º, inciso I, tendo em vista que tal medida decorre de determinação legal anterior a? calamidade, tratando-se, portanto, de um direito resguardado decorrente da Lei nº 11.738 e vigente no ordenamento jurídico desde o exercício de 2008;
3. a teor do artigo 5º, da Lei nº 11.738 /2008, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro. Portanto, ainda que a legislação municipal concretizadora desse comando seja elaborada em outro mês, a efetivação do direito deve retroagir ao mês de janeiro, em obediência à previsão da norma nacional.
QUESTÃO 2 - É possível que o Município compense no exercício de 2021 a diferença de recursos não utilizados, no exercício de 2020, na manutenção e desenvolvimento de ensino, em razão da pandemia?
RESPOSTA: Mesmo em virtude do cenário de pandemia, não é possível a compensação, no exercício de 2021, da diferença de recursos não utilizados no exercício de 2020 na manutenção e desenvolvimento de ensino. A aplicação das receitas deve ocorrer dentro do exercício financeiro, por força do disposto no art. 69,
§4º, da Lei nº 9.394 /1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
QUESTÃO 3 - É possível que o Município deixe de aplicar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) em educação, conforme estabelecido pelo artigo 212 da Constituição Federal ,
considerando a situação nacional de enfrentamento da pandemia do COVID-19?
RESPOSTA: Mesmo em virtude do cenário de pandemia, o Município não pode deixar de aplicar o percentual mínimo de 25% das receitas de impostos auferidas em 2020 na manutenção e desenvolvimento de ensino, tendo em vista que permanece inalterada a exigibilidade de cumprimento do índice mínimo determinado pelo art. 212 da CF/88.
3. RESSALTA-SE que o entendimento a ser consolidado baseia-se em legislação e jurisprudência atuais, podendo ser revisto em caso de alteração substancial em seus fundamentos.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 25 de novembro de 2020.
Presidente em exercício: Daniel Augusto Goulart
Relator: Flávio Monteiro de Andrada Luna
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Subst. Flávio Monteiro de Andrada Luna: Cons.. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.