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Acórdão Consulta nº 13/2021

CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL: NÃO CONHECE MATÉRIA AFETA AO PODER JUDICIÁRIO (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/1992). INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO SAÚDE PARA AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE EM CARÁTER INDENIZATÓRIO, DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS FAMILIARES DE AGENTES POLÍTICOS FALECIDOS EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 NOS TERMOS DA LEI Nº 14.128/21: IMPOSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA À UNIÃO, NÃO EXTENSIVA AOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL, RESTRITA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DE SAÚDE DA LINHA DE FRENTE NO ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES ACOMETIDOS PELA COVID-19, PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO, OU AO SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, AOS SEUS DEPENDENTES E AOS SEUS HERDEIROS NECESSÁRIOS, EM CASO DE ÓBITO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 13/2021 Técnico Administrativa

Processo nº 06048/2021

Município Cocalzinho de Goiás

Órgão Poder Executivo

Assunto Consulta - acerca da legalidade para custear despesas médicas de agentes políticos.

Período de Referência 2021

Consulente Alessandro Otone Barcelos

CPF (nº ocultado)

Cargo Prefeito Municipal

Relator Conselheiro-Substituto Irany Júnior

CONSULTA. CONHECIMENTO PARCIAL: NÃO CONHECE MATÉRIA AFETA AO PODER JUDICIÁRIO (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429 /1992). INSTITUIÇÃO DE AUXÍLIO SAÚDE PARA AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE EM CARÁTER INDENIZATÓRIO, DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS FAMILIARES DE AGENTES POLÍTICOS FALECIDOS EM DECORRÊNCIA DA COVID-19 NOS TERMOS DA LEI Nº 14.128 /21: IMPOSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA À UNIÃO, NÃO EXTENSIVA AOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL, RESTRITA AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DE SAÚDE DA LINHA DE FRENTE NO ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES ACOMETIDOS PELA COVID-19, PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO, OU AO SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, AOS SEUS DEPENDENTES E AOS SEUS HERDEIROS NECESSÁRIOS, EM CASO DE ÓBITO.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os conselheiros integrantes do Colegiado Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, diante das razões expostas na Proposta de Decisão nº 109/2021-GCSICJ, do Relator, Conselheiro Substituto Irany Júnior, em:

I - CONHECER dos questionamentos "a", "b" e "d" desta Consulta, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica deste Tribunal de Contas) c/c art. 199 do RITCM, deste Tribunal de Contas;

II - NÃO CONHECER da questão constante no item "c" (caracterização de ato de improbidade administrativa por custeio de tratamento médico-hospitalar de agente politico ou ressarcimento de valores referentes à internação - Lei nº 8.429 /1992), uma vez que a dúvida suscitada não está adstrita à aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência deste Tribunal de Contas, mas ao Poder Judiciário, conforme artigos 199, caput, e 200 do Regimento Interno desta Corte.

III - RESPONDER AO CONSULENTE os conjuntamente os questionamentos "a" e "b" e de modo separado o "d":

QUESTÕES "A" e "B": Existe possibilidade jurídica de o Município custear as despesas de internação, contratar planos de saúde, ressarcir, pela via administrativa, valores despendidos em internação de agente político, sobretudo se houver falecimento no curso do mandato?

RESPOSTA: É possível a instituição de verba destinada aos agentes políticos municipais para ressarcimento de despesas de saúde, em seus diversos formatos, desde que sejam atendidos os mandamentos estabelecidos nos arts. 37, XI,

§11, e 39,

§4º, da Constituição Federal , compreendidos no âmbito do órgão instituidor a competência e o ônus de fundamentar adequadamente a lei instituidora e observar a obrigatória natureza indenizatória da parcela em análise, sob pena de incorrer em ato ilegal, ilegítimo e antieconômico passível de responsabilização, nos termos da legislação vigente, a exemplo da Resolução nº 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, e demais normas citadas pelo Ministério Público de Contas, no Parecer nº 1445/2021, exarado nestes autos;

QUESTÃO D) É legal o pagamento pelo Município de indenização aos familiares de agentes políticos falecidos em decorrência da COVID-19 nos termos da Lei Federal nº 14.128 /21?

RESPOSTA: Não é legal o pagamento pelo Município de indenização aos familiares de agentes políticos falecidos em decorrência da COVID-19 nos termos da Lei nº 14.128 , de 26 de março de 2021, uma vez que esta é uma lei federal, ou seja, normatiza matéria de aplicação exclusiva à União, não extensiva aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, cuja previsão de compensação financeira é restrita aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito;

IV - RECOMENDAR ao Consulente que acompanhe por meio do Portal do Supremo Tribunal Federal o deslinde da ação direta de inconstitucionalidade - ADI 5781 MC/MG, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, que deferiu medida cautelar para o fim de suspender a eficácia do art. 119, XVII (auxílio ao aperfeiçoamento profissional) e XX (auxílio-saúde), da Lei Complementar nº 34 /1994, acrescentados pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136 /2014, do Estado de Minas Gerais, até o julgamento definitivo, o qual iniciou virtualmente no dia 27/8/2021, mas foi suspenso no dia 03/09/2021, em razão de pedido de vista por parte do Ministro Alexandre de Morais, conforme ata nº 26, de 08/09/2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 182, divulgado em 13/09/2021, para o fim de tomada de decisão quanto à instituição de auxílio-saúde.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 1 de dezembro de 2021.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Irany de Carvalho Júnior.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.

Votação:

Votaram(ou) com o Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

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