Acórdão Consulta nº 14/2011
EMENTA: CONSULTA. SUBSÍDIOS DE VEREADORES. CORREÇÃO AUTOMÁTICA. LEI MUNICIPAL Nº 3.238/08.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 14, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
PROCESSO Nº :5608/2011
MUNICÍPIO: PIRES DO RIO
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: CONSULTA
CONSULENTE: RUIMAR DE ALMEIDA
CONSULTA. SUBSÍDIOS DE VEREADORES. CORREÇÃO AUTOMÁTICA. LEI MUNICIPAL Nº 3.238 /08.
INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO.
I - RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos de nº 05608/11, que tratam de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, senhor Ruimar de Almeida, indagando, em suma, se os subsídios dos membros da Câmara Municipal de Pires do Rio podem ser corrigidos automaticamente, com base nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 3.238 /2008.
As fls. 02/07, consta o Parecer Jurídico da entidade, manifestando-se pela constitucionalidade da vinculação de subsídios entre os edis e os deputados estaduais.
É o relatório.
A presente Consulta foi encaminhada à então Auditoria de Atos de Pessoal, a qual teceu as seguintes considerações;
Conforme previsto no Artigo 31, I, da Lei nº 15.958 /2007, o consulente possui legitimidade ativa para efetuar consulta a este Tribunal, em razão de ocupar o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio.
A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas.
Em face disso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, 0 Tribunal deve conhecer da presente consulta.
Quanto ao mérito, indaga o consulente se é possível proceder à automática correção dos subsídios dos membros da Câmara Municipal de Pires do Rio, com base nos artigos 1º, T e 3º da Lei Municipal nº 3.238 /2008.
A resposta é, sem sombra de dúvida, negativa.
Isso porque os subsídios dos Vereadores são fixados ao final de uma legislatura para viger na subsequente, observado o princípio da anterioridade relativamente ao período eleitoral.
Durante a legislatura, a teor do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal , podem os subsídios ser revisados anualmente, na mesma data e sem distinção de índice, desde que observado o mesmo percentual deferido aos servidores públicos em geral.
Qualquer outro aumento não encontra respaldo nas normas constitucionais, mesmo porque não há mais simetria remuneratória entre os membros do Congresso Nacional e das Assembleias Estaduais e os Vereadores, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 25 /2000.
Releva dizer, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 25 /2000 deixou de existir a simetria remuneratória constitucional até então existente entre as Casas do Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores), tendo em vista a alteração promovida no Artigo 29, VI, da Carta Política de 1988, que reintroduziu norma semelhante ao texto originário, antes da EC-19/98, que dispõe sobre a observância do princípio da anterioridade legislativa, consubstanciado na regra cogente de que a legislatura vincenda fixa os subsídios para a subsequente.
Fixadas essas premissas, revela-se incompatível com o texto constitucional, o reajuste automático dos subsídios dos membros legislativo municipal, conforme já deliberou o STF na ADI nº 3.461-8/ES, e, ainda, levando-se em conta que é vedado estabelecer vinculações em percentuais entre os subsídios dos diversos membros do Poder Legislativo, nas diversas unidades da federação.
Dessa forma, a referida vinculação de subsídios contraria acintosamente a Constituição Federal .
No mais, por ocasião da apreciação da Lei nº 8.690 /2008 (que fixa os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Goiânia), por meio da Resolução nº 2135 /09 (em anexo) este Tribunal, já se manifestou sobre a questão, inclusive procedendo a conversão dos percentuais dos subsídios em valores determinados em moeda corrente, o que torna despicienda a presente consulta.
Diante do exposto, a então AUDITORIA DE ATOS DE PESSOAL manifestou-se no sentido de que fosse conhecida a Consulta apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio e seja respondido ao Consulente que é vedado o reajuste automático dos subsídios dos agentes políticos, conforme já preceituado na RS nº 2135 /09.
Encaminhados os autos a Douta Procuradoria, esta comungou com a manifestação exarada pela então Auditoria de Atos de Pessoal. (doc. f1.14 - verso).
CONFUSÃO
Ante as considerações acima expostas, esta Relatoria após análise dos presentes autos, comunga com as manifestações da então Auditoria de Atos de Pessoal e da Douta Procuradoria.
Ante ao exposto,
ACORDA
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros Integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado de Auditoria nº 0886/11, da então Auditoria de Atos de Pessoal, bem como o posicionamento da Douta Procuradoria Geral de Contas, manifestar seu entendimento que:
1 - É vedado o reajuste automático dos subsídios dos agentes políticos, conforme já preceituado na RS nº 2135 /09.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 14 de junho de 2011.
Presidente: Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Relator: Cons. PAULO ERNANI MIRANDA ORTEGAL
Conselheiros participantes da votação:
1 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
2 - Cons. VIRMONDES CRUVINEL
3 - Cons. Subs. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
5 - Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Fui presente:
Ministério Público de Contas.
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