TCMGO · GO

Acórdão Consulta nº 14/2013

EMENTA: Consulta. Requisitos de admissibilidade atendidos. Conhecimento. Compensação de horas por funcionário efetivo de Câmara Municipal. Não existência de vedação legal. Princípio da Legalidade. Possibilidade, desde que exista diploma normativo permitindo tal conduta e estabelecendo critérios e requisitos a serem observados. Subsídio do Presidente da Câmara Municipal. Fixação em valores diferenciados aos dos demais vereadores. Possibilidade. Fixação em parcela única. Observância aos limites constitucionais previstos no Artigo 29, VI, Artigo 37, X e XI e Artigo 39, § 4º, todos da CRFB/88.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 14, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013.

(Revogado pela Resolução Normativa nº 7 /2026)

Consulta. Requisitos de admissibilidade atendidos. Conhecimento. Compensação de horas por funcionário efetivo de Câmara Municipal. Não existência de vedação legal. Princípio da Legalidade. Possibilidade, desde que exista diploma normativo permitindo tal conduta e estabelecendo critérios e requisitos a serem observados. Subsídio do Presidente da Câmara Municipal. Fixação em valores diferenciados aos dos demais vereadores. Possibilidade. Fixação em parcela única. Observância aos limites constitucionais pre

vistos no Artigo 29, VI, Artigo 37, X e XI e Artigo 39,

§ 4º, todos da CRFB/88.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes de seu colegiado, diante das razões expostas pelo Relator na Proposta de Decisão Nº 445/2013-GABVJ:

1. Conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e Artigo 199 do Regimento Interno do TCMGO;

2. Responder os questionamentos do consulente nos seguintes termos;

2.1 É possível a realização de compensação de horas, por parte de servidor efetivo de Câmara Municipal, desde que exista previsão normativa permitindo tal compensação, estabelecendo requisitos e critérios a serem observados, alertando-se para o fato de que a quantidade de horas a serem compensadas não enseje uma jornada superior àquela que o servidor poderia trabalhar em virtude de prestação de serviço extraordinário;

2.2 O subsídio do Presidente de Câmara Municipal pode ser fixado em valor diferente daquele estabelecido para os demais vereadores, desde que em parcela única, devendo, em qualquer caso, serem observadas as limitações constitucionais, aplicáveis a todos os membros do Poder Legislativo Municipal, previstas no Artigo 29, VI, Artigo 37, X e XI e Artigo 39,

§ 4º, todos da Constituição Federal .

3. Alertar que o entendimento explicitado no item 2.1 do presente documento apenas se aplica aos servidores do Poder Legislativo, tendo em vista que, para disciplinamento da matéria em questão para os servidores do Poder Executivo, exige-se lei em sentido estrito.

4 . Determinar o encaminhamento ao consulente de cópias das Resoluções Consultas TCMGO nº 006 /2007 e nº 043 /2009, bem como dos Acórdãos Consultas TCMGO nº 19 /2011 e nº 30 /2011, que respondem adequadamente ao questionamento sobre em quais situações de fato são cabíveis pagamentos de diárias aos vereadores e utilização de carro da Câmara Municipal.

5. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 de outubro de 2013.

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente Participantes:

Cons. DANIEL GOULART

Cons. NILO RESENDE

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO

(Relator, não votante)

Presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 445/2013 - GABVJ

RELATÓRIO

1. Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Corumbaíba, Sr. Lourival Divino da Silva, em que realiza os seguintes questionamentos:

a. Em quais situações de fato são cabíveis pagamentos de diárias aos vereadores e utilização de carro da Câmara Municipal?

b. Pode ser feita compensação de horas por funcionário ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal?

c. O Presidente da Câmara Municipal pode receber subsídio maior que os demais vereadores?

2. Os autos vieram instruídos com parecer jurídico do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente (fls.) 2-12), concluindo pela legalidade do pagamento de diárias aos vereadores que se ausentarem do Município no interesse do Poder Legislativo, bem como pela possibilidade de utilização de veículo oficial da Câmara por servidores e vereadores, desde que para o exercício de suas atribuições institucionais. Conclui, ainda, pela possibilidade de pagamento ao Presidente da Câmara Municipal de subsídio em valor diferente àquele pago aos demais vereadores.

3. Inicialmente, através do Despacho Nº 239/2013 - GABVJ (fl. 13), os presentes autos seguiram à Divisão de Documentação e Biblioteca, vez que conforme o disposto no Artigo 134, XV, do Regimento Interno desta Casa, nos processos de consultas, compete à referida divisão indicar, preliminarmente, a existência ou não de manifestação expedida por esta Corte que responda à matéria afeta à consulta.

4 . Por meio do Despacho Nº 47/2013 (fls.) 14-19), a Divisão de Documentação e Biblioteca juntou aos autos ementas de Resoluções do TCMGO sobre diárias para vereadores, uso de veículo da Câmara, pagamento de horas - extras para servidores e remuneração do Presidente da Câmara. Informou, ademais, que não foram localizadas resoluções sobre compensação de jornada de trabalho nem sobre fixação diferenciada da remuneração do Presidente da Câmara em relação aos demais vereadores.

5. Seguindo trâmite regimental e no intuito de melhor instruir os autos, por meio do Despacho Nº 310/2013 (f1.19-v), esta relatoria encaminhou os presentes autos à Secretaria de Controle Externo competente, para manifestação.

6 . Encaminhados os autos à Secretaria de Atos de Pessoal, esta, por meio do Certificado Nº 2.740/2013 (fls.) 20-28), realizando a devida análise técnica, proferiu entendimento nos seguintes termos:

Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja (m):

I - Efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007; e,

II - Respondido ao consulente que, quanto às hipóteses autorizadoras do pagamento de diárias aos vereadores, a matéria submetida à consulta encontra resposta na Resolução Consulta nº 06 /07, a seguir anexados.

III - Respondido ao consulente pela possibilidade de instituição de sistema de compensação de horários aos servidores públicos municipais, desde que haja previsão na lei que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipais do Poder respectivo e que a quantidade de horas a serem compensadas não enseje uma jornada superior a aquela que o servidor poderia trabalhar em virtude de prestação de serviço extraordinário (hora-extra), conforme disponha seu estatuto.

IV - Respondido ao consulente pela possibilidade de fixação de subsídio do Presidente da Câmara em valor superior ao subsídio dos demais vereadores desde que obedecidos os limites do Artigo 29, inciso VI, Artigo 37, inciso XI e Artigo 39,

§ 4º da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

V - Remetidos os autos à Secretaria de Contas Mensais de Gestão para manifestar a cerca das hipóteses autorizadoras da utilização de veículos oficiais da Câmara pelos vereadores, por ser matéria de sua competência, nos termos do Artigo 107 do RITCM.

7 . O Ministério Público de Contas junto a este Egrégio Tribunal, manifestando-se por meio do Parecer nº 4335/2013 (fl. 28-v), corroborou integralmente com o entendimento da unidade técnica, supra transcrito.

8. É o Relatório.

9. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Estadual nº 15.958 , de 18 de janeiro de 2007), vez: seu consulente possui legitimidade ativa; contém a indicação precisa do seu objeto; foi instruída com o parecer jurídico; demonstra pertinência temática à área de atribuição da instituição que o Consulente representa e está compreendida no rol de competência deste Tribunal.

10. Compulsando os autos, verifica-se que, com relação à primeira indagação do consulente, relativa ao pagamento de diárias a vereadores e utilização de veículo oficial da Câmara Municipal, este Egrégio Tribunal de Contas já se manifestou anteriormente sobre o assunto, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas:

EMENTA: Da possibilidade do Legislativo custear despesas de vereadores, presidentes de Câmara e servidores quando em viagem a serviço da Câmara, através de diárias, que devem ser suficientes para o custeio apenas das despesas de alimentação e estadia. A concessão de diárias deverá ser regulamentada por ato da Câmara, onde fiquem estabelecidos os critérios e valores dos deslocamentos, e devem ser motivadas, ou seja, deve constar nos atos concessórios os motivos dos deslocamentos. Cabe ao Controle Interno da Câmara a exigência da comprovação de que o deslocamento ocorreu e que os serviços foram realizados. (Resolução Consulta TCMGO Nº 006 /2007 - Mineiros) j

EMENTA: Da possibilidade de utilização de veiculas da Câmara Municipal pelos vereadores, para o exercício de sua função fiscalizadora. O uso dos veículos deve ocorrer, exclusivamente, para atender assuntos de interesse administrativo do Legislativo. (Acórdão Consulta TCMGO Nº 19 /2011, de 29.06.2011)

11. Assim, como se viu dos julgados acima, esta Corte de Contas já se manifestou sobre as indagações iniciais do consulente, no sentido da possibilidade de pagamento de diárias a vereadores, bem como da possibilidade de utilização de veículo oficial da Câmara, observados determinados requisitos e limites estabelecidos, tornando-se despicienda nova manifestação sobre o assunto.

12. Por oportuno, importante informar ao consulente, ainda, a necessidade de observância de limites ao pagamento de diárias, definidos em outras consultas formuladas a este Tribunal, cujas ementas abaixo se colaciona:

EMENTA: Impossibilidade de locação de imóvel em distrito municipal distante da sede da Câmara, para a instalação de gabinetes legislativos. Impossibilidade de concessão de diárias a vereadores residentes em distritos para fins de deslocamento até a sede da Câmara. (Acórdão Consulta Nº 30 /2011, de 24.08.2011) (grifos nosso)

EMENTA: Impossibilidade do Presidente da Câmara, como ordenador de despesa, conceder diárias a si mesmo, por violar o princípio da segregação de funções, cabendo à Mesa Diretora da Câmara fazê-lo. (Resolução Consulta Nº 43 /2009, de 25.11.2009) (grifos nosso)

13. Acerca da indagação referente à possibilidade de compensação de horário por funcionários efetivos da Câmara Municipal, importante tecer inicialmente alguns comentários sobre o princípio da legalidade aplicada no âmbito da Administração Pública.

14. Como é sabido, ao administrador público, diferentemente do que se aplica no âmbito privado, é dado fazer apenas aquilo que a lei permite, não podendo se contentar em fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Assim, ainda que não exista proibição legal, o agente público só poderá agir diante de possibilidades legalmente previstas, tomando-se essa lei em sentido amplo. Nesse sentido são as lições da doutrina:

Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o principio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. ¹ (grifos nosso)

15. Aplicando os apontamentos acima explicitados ao caso em tela, tem-se que embora não haja proibição à compensação de horas por parte dos servidores efetivos, esta somente poderá ser feita diante da existência de lei, em sentido amplo, que possibilite tal conduta ao administrador público, estabelecendo critérios e limites a serem observados.

16. Como bem salientou a Secretaria de Atos de Pessoal, o Artigo 7º, XIII, c/c Artigo 39,

§ 3º, ambos da CRFB/88, possibilita aos servidores ocupantes de cargos públicos a possibilidade de compensação de horários, facultando à lei a instituição de tal figura jurídica.

17. Ademais, mencione-se que, por se tratar de servidores do Poder Legislativo, bem como diante de que o fato não se refere á matéria remuneratória, poderá a referida compensação de horários ser disciplinada por meio de Resolução da Câmara Municipal, diante do que dispõe o Artigo 51, IV, da CRFB/88, bem como diante do princípio da simetria:

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

(...)

IV - Dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

18. Assim, com relação ao segundo questionamento realizado pelo consulente, esta relatoria se manifesta no sentido da possibilidade de realização de compensação de horários, por parte de servidor efetivo da Câmara Municipal, apenas na hipótese de existir previsão normativa permitindo tal compensação.

1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 23ª Ed, p. 64.

Alertando-se para o fato de que a quantidade de horas a serem compensadas não enseje uma jornada superior àquela que o servidor poderia trabalhar em virtude de prestação de serviço extraordinário.

19 . Por fim, no tocante à fixação do subsídio dos Presidentes de Câmaras Municipais em valor diferente do subsídio dos demais vereadores, tem sido entendimento corrente na maioria dos Tribunais de Contas do Brasil de que não existe nenhuma limitação constitucional a tal diferenciação. Assim, respeitado o limite imposto pelo Artigo 29, VI, da CRFB/88, poderiam as Câmaras Municipais fixar o subsídio de seus presidentes em valores diferentes daqueles fixados para os demais vereadores.

20. Como bem ressaltado pela Secretaria de Atos de Pessoal, citando julgados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP Proc. nº 18.801/026/01), bem como instrução normativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (IN nº 02/2000), tem sido entendimento corrente de que, ante as peculiaridades e diferenciações em suas funções daquelas exercidas pelos demais vereadores, o Presidente da Câmara Municipal poderia perceber subsídio em valor diferenciado, desde que este tenha sido fixado em parcela única, respeitando-se os limites constitucionais já mencionados.

21. Por oportuno, cabe ressaltar que, quando da análise dos processos de fixação de subsídios de agentes políticos, este Egrégio Tribunal de Contas firmou o entendimento da possibilidade de subsídio diferenciado para Presidentes de Câmaras Municipais, desde que este tenha sido fixado em parcela única e respeite o limite imposto pelo Artigo 29, VI, da CRFB.

22. No intuito de exemplificar e fortalecer o entendimento aqui defendido, colaciona-se abaixo julgados de Tribunais de Contas que entendem pela possibilidade de se fixar o subsídio diferenciado do Presidente da Câmara, desde que em parcela única e respeitados os limites constitucionais:

Consulta. Impossibilidade de a Câmara Municipal estabelecer aumento dos subsídios de modo extemporâneo, automático e vinculado aos Deputados Estaduais. Possibilidade de aplicação aos subsídios dos vereadores, dos índices de correção monetária utilizados pelos servidores municipais, limitada tal correção à condição do Artigo 4º da Resolução nº 004 /00, daquela municipalidade. Possibilidade do pagamento de subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara, porém em parcela única, não podendo ser pago na forma de verba de representação, ou qualquer outra modalidade remuneratória, a ser acrescida ao subsídio estabelecido aos demais vereadores. (TCE/PR, Processo nº 320525/03) (grifos nosso)

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE. RESOLUÇÃO DE CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. SUBSÍDIO. VEREADOR. FIXAÇÃO. MEMBROS DA MESA DIRETORA. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE VALORES DIFERENCIADOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DOS DEMAIS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (TCE/MT, Processo nº 83526/2009 - Resolução Consulta nº 7 /2010)

(...) 5. Subsídio em Parcela Única

O subsidio dos agentes políticos será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (Artigo 39,

§ 4º, da Constituição Federal ). Admite - se. exclusivamente, para o Presidente da Câmara Municipal a fixação de subsídio em parcela única diferenciada, ou sela, superior à dos demais vereadores, desde que respeitados os limites constitucionais. (...) (Orientação Técnica nº 1/2008 - TCMPA) (grifos nosso)

(...) 6) Fixação de subsídio diferenciado: Para o Presidente da Câmara Municipal poderá ser fixado subsídio diferenciado, em razão do exercício das funções representativa e administrativa, observados, contudo, os limites constitucionais e legais. (...) (Termo Anexo à Portaria-Conjunta nº 01/2012, TCE/ES)

23. Mencione-se, no entanto, que a matéria não está totalmente pacificada na jurisprudência, bem como no entendimento de todos os Tribunais de Contas brasileiros, havendo aqueles que defendem a impossibilidade de fixação do subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

24. Ocorre que, em análise atenta dos fundamentos acima expostos, do entendimento adotado em diversos órgãos de controle externo, bem como de dispositivos constitucionais que dispõem sobre o subsídio de agentes políticos, esta relatoria não encontrou argumentos para discordar da possibilidade de fixação de subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara Municipal, desde que, afirme - se uma vez mais, fixado em parcela única e respeitado os limites constitucionais.

25. Dispõe o Artigo 29, inciso VI, da CRFB/88 que:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica , votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

(...) (grifos nosso)

26. Importante observar que, da análise do primeiro dispositivo constitucional que trata sobre a matéria em apreço, supratranscrito, depreende-se que em momento algum o legislador vedou a fixação de subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara.

27. Exigiu apenas que o subsídio fixado para o Presidente do Legislativo municipal, assim como para qualquer outro vereador, esteja sujeito aos limites impostos constitucionalmente, devendo observar os critérios estabelecidos pela Constituição Federal bem como pela respectiva Lei Orgânica Municipal.

28. O Artigo 37, inciso XI, também da CRFB/88, por sua vez dispõe que:

XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos: (grifos nosso)

29. Novamente, em análise do dispositivo acima, depreende-se que o legislador não fixou qualquer proibição à possibilidade de fixação de subsídio diferenciado para o Presidente de Legislativo municipal, exigindo apenas que este esteja limitado ao subsídio do Prefeito.

30 . Por fim, o Artigo 39,

§ 4º, de nosso diploma constitucional, estabelece que;

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Obedecido, em qualquer caso, o disposto no Artigo 37, X e XI. (grifos nosso)

31. Ora, novamente, em momento algum vedou-se a possibilidade de fixação de subsídio diferenciado para aqueles exercentes de mandato eletivo, exigindo-se apenas que esse fosse fixado em parcela única, vedando-se qualquer tipo de adicional.

32. Assim, afirme-se uma vez mais que esta relatoria não encontrou amparo na Constituição a tese daqueles que propugnam pela impossibilidade de fixação de subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara Municipal, sendo essa fixação diferenciada ato que se compatibiliza com o exercício de destacada função de Chefe do Poder Legislativo municipal, bem como visa prestigiar a autonomia e independência dos poderes na administração de seus recursos e fixação de suas atribuições.

33. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, e acolhendo as manifestações da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que esta Primeira Câmara adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação.

34. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 2 de outubro de 2013.

VASCO C. A. JAMBO

Conselheiro-Substituto

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Resolução Normativa nº 7/2026 de 09/06/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.