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Acórdão Consulta nº 14/2014

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÂRIA. AGENTES POLÍTICOS. OBRIGATORIEDADE. 3. DETERMINAÇÕES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 14, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Processo nº: 16152/2014

Município: Nerópolis

Órgão: Câmara Municipal

Assunto: Consulta - Incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos vereadores.

Período de Referência: 2014

Consulente: Valdemar Barbosa (Presidente da Câmara Municipal)

CPF nº: 135.875.441-15

Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÂRIA. AGENTES POLÍTICOS. OBRIGATORIEDADE. 3. DETERMINAÇÕES.

1. Conhece-se da consulta, que cumpre os requisitos de admissibilidade, dando-lhe eficácia normativa geral.

2. Aqueles que acumularem quaisquer atividades remuneradas no âmbito do setor privado com o exercício de mandato eletivo deverão obrigatoriamente contribuir com regime geral previdenciário sobre todas as suas remunerações, observados os limites do teto previdenciário.

3. Se houver acumulação do cargo efetivo com o cargo eletivo, contribuirá ao RPPS relativamente à remuneração do cargo efetivo, e contribuirá para o RGPS em virtude da remuneração do cargo eletivo. Caso investido no cargo eletivo e afastado do cargo efetivo, fará a opção pela remuneração de um dos cargos e contribuirá para o regime a que estiver vinculado.

4 . Mesmo quando aposentado, independentemente do regime previdenciário a que vinculado, è obrigatória a contribuição ao regime geral de previdência social.

5. A Câmara Municipal, como integrante da administração direta e como responsável pelo pagamento da remuneração dos segurados, deve proceder, além das retenções das contribuições dos segurados, também, o repasse da contribuição patronal ao regime previdenciário.

6 . Determinações.

Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Valdemar Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Nerópolis, autuada em 13/8/2014, pretendendo resposta sobre os questionamentos do tópico a seguir;

Q-1. O vereador que contribui em outra fonte com o teto máximo de contribuição, como aposentado ou não, ainda que a outro instituto (RPPS, IPASGO), deverá contribuir ao RPGS sobre a sua remuneração do cargo eletivo?

Q-2. O vereador com idade de 70 anos deverá contribuir ao RGPS sobre a remuneração de cargo eletivo?

Q-3. Nas situações anteriores, deverá o Poder Legislativo contribuir com a parte patronal?

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº 1038/2014-GC$ICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para:

I - CONHECER da consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER ao consulente, em decorrência da análise de mérito, que:

a) Questão 1 - O vereador que contribui em outra fonte com o teto máximo de contribuição, como aposentado ou não, ainda que a outro instituto (RPPS, IPASGO), deverá contribuir ao RPGS sobre a sua remuneração do cargo eletivo?

Resposta:

1. Sim, aqueles que acumularem quaisquer atividades remuneradas no âmbito do setor privado com o exercício de mandato eletivo, deverão obrigatoriamente contribuir com o regime geral previdenciário sobre todas as suas remunerações, observados os limites do teto previdenciário, caso em que deverá comprovar mensalmente por meio de documento que o atinge;

2. Sim, se houver acumulação do cargo efetivo com o cargo eletivo, em vista da compatibilidade de horários, na forma do Artigo 38, III da CF, contribuirá ao RPPS relativamente à remuneração do cargo efetivo, e contribuirá para o RGPS em virtude da remuneração do cargo eletivo. Caso investido no cargo eletivo e afastado do cargo efetivo, nos termos do Artigo 38, II da CF, fará a opção pela remuneração de um dos cargos e contribuirá para o regime a que estiver vinculado. (Revogado pelo Acórdão Consulta nº 16 /2016)

3. Sim, mesmo aposentado, independentemente do regime previdenciário a que é vinculado, é obrigatória a contribuição ao regime geral de previdência social.

b) Questão 2 - O vereador com idade de 70 anos deverá contribuir ao RGPS sobre a remuneração de cargo eletivo?

Resposta: Sim, a idade é fator irrelevante para isentar o trabalhador da contribuição previdenciária, ou seja, conforme já explicitado, mesmo que o exercente de mandato eletivo tenha ocupado cargo efetivo na Administração Pública e tenha sido aposentado compulsoriamente, deverá continuar contribuindo ao RGPS, nos termos do Artigo 12,

§ 4º da Lei nº 8.212 /1991 e do Artigo 11,

§ 2º da Orientação Normativa nº 2/2009-MPS.

c) Questão 3 - Nas situações anteriores, deverá o Poder Legislativo contribuir com a parte patronal?

Resposta: Sim, a Câmara Municipal, como integrante da administração direta e como responsável pelo pagamento da remuneração dos segurados, deve proceder, além das retenções das contribuições dos segurados, também, o repasse da contribuição patronal ao regime previdenciário.

III - ENCAMINHAR ao Consulente as cópias deste Acórdão, do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do Artigo 101, da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários:

V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2014.

Conselheiro HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Presidente

MARIA TERESA F. GARRIDO SANTOS

Conselheiro

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

Votantes;

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

Não Votante;

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro em Substituição

(Relator)

Presente;

Ministério Público de Contas Processo nº 16152/2014

Município Nerópolis

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta - Incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração dos vereadores.

Período de Referência 2014

Consulente Valdemar Barbosa (Presidente da Câmara Municipal)

CPF nº 135.875.441-15

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

PROPOSTA DE DECISÃO 1038/2014 - GCSICJ

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. OBRIGATORIEDADE. 3. DETERMINAÇÕES.

PROPOSTA DE DECISÃO 1038/2014 - GCSICJ

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAS. CONSULTA. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÂRIA. AGENTES POLÍTICOS. OBRIGATORIEDADE. 3. DETERMINAÇÕES.

1. Conhece-se da consulta, que cumpre os requisitos de admissibilidade, dando-lhe eficácia normativa geral.

2. Aqueles que acumularem quaisquer atividades remuneradas no âmbito do setor privado com o exercício de mandato eletivo deverão obrigatoriamente contribuir com regime geral previdenciário sobre todas as suas remunerações, observados os limites do teto previdenciário.

3. Se houver acumulação do cargo efetivo com o cargo eletivo, contribuirá ao RPPS relativamente à remuneração do cargo efetivo, e contribuirá para o RGPS em virtude da remuneração do cargo eletivo. Caso investido no cargo eletivo e afastado do cargo efetivo, fará a opção pela remuneração de um dos cargos e contribuirá para o regime a que estiver vinculado.

4 . Mesmo quando aposentado, independentemente do regime previdenciário a que vinculado, é obrigatória a contribuição ao regime geral de previdência social.

5. A Câmara Municipal, como integrante da administração direta e como responsável pelo pagamento da remuneração dos segurados, deve proceder, além das retenções das contribuições dos segurados, também, o repasse da contribuição patronal ao regime previdenciário.

6 . Determinações.

I - RELATÓRIO

1.1. Do Objeto

Trata-se de Consulta formulada pelo senhor Valdemar Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Nerópolis, autuada em 13/8/2014, pretendendo resposta sobre os questionamentos do tópico a seguir (fls. 1/4).

1.2. Do Questionamento da Consulta

2. O objeto da consulta foi articulado na forma das seguintes questões:

1.2.1. Q-1. O vereador que contribui em outra fonte com o teto máximo de contribuição, como aposentado ou não, ainda que a outro instituto (RPPS, IPASGO), deverá contribuir ao RGPS sobre a sua remuneração do cargo eletivo?

1.2.2. Q-2. O vereador com idade de 70 anos deverá contribuir ao RGPS sobre a remuneração de cargo eletivo?

1.2.3. Q-3. Nas situações anteriores, deverá o Poder Legislativo contribuir com a parte patronal?

1.3. Da Instrução e tramitação dos autos

3. A presente consulta foi instruída por meio da exordial, acompanhada por Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica do Consulente.

1.3.1. Do Parecer Jurídico da Assessoria do Consulente

4 . O Parecerista constituído pelo Consulente firmou a seguinte conclusão:

...não se comporta outra interpretação da alínea "h", do inciso I, do Artigo 12, da Lei nº 8 ,212, assim como da alínea "h", do inciso I, do Artigo 11 da Lei nº 8.213 , ambas de 1991, alteradas pelos dispositivos apontados, a não ser de que referidos agentes políticos (vereadores, no caso) somente poderão estar vinculados a regime próprio de previdência social se somente tiverem vínculo com a respectiva Administração, pelo exercício de cargo efetivo.

...se a soma das remunerações das atividades desenvolvidas ultrapassar o teto máximo de beneficiários do INSS, a contribuição do segurado será calculada, de tal modo que, no seu total, não exceda àquele limite.

1.3.2. Da informação da Divisão de Documentação e Biblioteca

5. A Divisão de Documentação e Biblioteca, por meio do Despacho nº 084 /2014, de 18/8/2014 (fls, 9), atendeu ao Despacho do Gabinete do Conselheiro Irany de Carvalho Júnior, encaminhando as ementas de Resoluções do TCM-GO sobre contribuição Previdenciária - Vereador.

RC nº 028 /09 - Câmara Municipal de Edealina

EMENTA: Pode a Câmara deixar de descontar o INSS de Vereador que já contribui, em emprego particular, com o teto máximo da Previdência, desde que comprove, mensalmente, este recolhimento. Deve a Câmara recolher a parte patronal e declará-la na GFIP, informando o nome do Parlamentar a que se refere o recolhimento.

RN nº 004 /99 TOM, 26.08.09

RC 024 /09 - Câmara Municipal de Estrela do Norte

EMENTA; É da responsabilidade da Câmara, e não da Prefeitura, o pagamento das despesas do Poder Legislativo, inclusive o recolhimento dos encargos previdenciários da parte patronal de seus servidores e agentes políticos. As obrigações patronais devem ser acudidas com a parcela do 30% das despesas de custeio da Câmara.

TCM. 24.06.09

RC nº 019 /07-Vila Boa

EMENTA: Os agentes políticos são contribuintes obrigatórios do RGPS. Deve o gestor - no caso, Presidente da Câmara - ser responsabilizado em caso de negligência, recaindo sobre este a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença a vereador, por não haver recolhido o encargo devido. Lei nº 10.887 /04.

TCM. 28.03.07

RC nº 049 /06 - Vicentinópolis

EMENTA: Os valores recolhidos indevidamente dos agentes políticos e repassados ao RGPS (INSS), no período de 1999 a 2001, estão sujeitos a devolução. Lei n" 8.212 /91, Artigo 12,1; Lei 9.506 /97; Lei nº 10.887 /04; RE 351.717/PR; Orientação Norm. nº 03/04 (MPAS).

TCM, 12.12.06

RC nº 040 /06-Iporá

EMENTA: Os agentes políticos municipais - vereadores - estão obrigados a contribuir para o RGPS - Regime Geral de Previdência Social, por força da Lei Federal nº 10.887 /04 e Orientação Normativa nº 003/04 do MPAS.

TCM, 11.10.06

RC nº 018 /06 - Gouvelândia

EMENTA: Servidor público eleito vereador. Acumulação por haver compatibilidade de horários. Obrigatoriedade de contribuir, ao mesmo tempo, para o regime próprio de previdência do Município e para o RGPS (INSS) enquanto não houver manifestação do Poder Judiciário sobre o novo ordenamento jurídico advindo da Lei nº 10.887 /04 e Orientação Normativa nº 003/04 da Secretaria de Previdência Social.

TCM, 09.05.06

RC nº 006 /04 - Gameleira de Goiás

EMENTA: Consulta acerca da decisão do STF que trata do recolhimento obrigatório de contribuição previdenciária pelos agentes políticos, sob a égide do RGPS, junto ao INSS. Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei federal que trata da matéria.

Embora a decisão do STF não opere efeitos "erga omnes", nada impede a Câmara Municipal de manifestar ao INSS a recusa em cumprir a lei eivada de inconstitucionalidade. Caso o Legislativo não obtenha êxito junto ao INSS, caberá ingressar no Judiciário ou aguardar desfecho da ADIN sobre o assunto.

RE 351717/PR(STF)

TCM, 18.02.04

RC nº 040 /01 - Campos Belos EMENTA: (...)

As obrigações patronais com encargos sociais - INSS dos vereadores - estão fora do limite dos 70% do duodécimo; serão acudidas com os 30% restantes da receita de transferência da Câmara. RC nº 014 /01; CF, Artigo 29-A,

§ 1º

Da legalidade de desconto do INSS em folha de pagamento, excetuando-se os casos previstos nos incisos I e II da RN nº 004 /99. CF, artigo 29-A.

Possibilidade de duplicidade de contribuição para o INSS no caso de Vereador, empregado de empresa, segurado obrigatório do RGPS, desde que o total da contribuição não exceda o teto máximo do benefício. RN 004 /99.

TCM, 28.03.2001

RC nº 008 /01 - Mineiros

EMENTA; Vereador e também funcionário público estadual, que recolhe para o Instituto de Previdência próprio - IPASGO, não está obrigado a contribuir para o INSS. Deve o valor ser aferido sobre a remuneração de servidor e não sobre os subsídios de vereador, tendo em vista que o cálculo de sua aposentadoria também será feita sobre a mesma.

RN nº 004 /99; RC nº 055 /99; Lei nº 8.212 /91, Artigo 12,1, "h"; Lei nº 9,506/97.

TCM, 14.02.2001

RC nº 084 /00 - Quirinópolis

EMENTA: Agentes políticos detentores de mandato eletivo municipal. Impossibilidade de inclusão dos mesmos na condição de segurados da previdência própria do município, através de lei local, editada após a Lei Federal nº 9.506 /97 e E.C. nº 20 /98. Segurados obrigatórios do RGPS.

Servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime de previdência social, incluindo-se os agentes políticos.

Lei nº 9.506 /97; Lei nº 9.717 /98; Lei 8.212 /91; E.C. nº 20 /98.

TCM, s.d.

RC nº 095 /99 - Damolândia

EMENTA: Manutenção do regime próprio de previdência. Exigência de mínimo de mil segurados e de receita diretamente arrecadada ampliada superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados.

Extinguindo-se o Instituto de Previdência do Município, os servidores passarão a ser segurados do RGPS, e lei municipal deverá prever quem assumirá seu ativo e passivo.

Os exercentes de mandato eletivo passam a ser segurados obrigatórios do RGPS, exceto o vereador, Prefeito e Vice-Prefeito, servidor público, que tenham optado pela remuneração do cargo público, vinculando-se ao regime previdenciário de sua categoria profissional.

Lei nº 9.717 /98, Artigo 7º; Portaria MPAS nº 4.992/99, artigos 3º, 9º, 18 ; RN nº 004 /99; RC nº 069 /99.

TCM, 22.09.99

RC nº 055 /99 - Piranhas

EMENTA: O agente político, no caso vereador, só está obrigado a contribuir para o RGPS, a partir de fevereiro de 1998, se não estiver vinculado ao regime próprio de previdência social. Lei nº 8.212 /91, Artigo 12, I, h; Lei nº 9.506 /97; RN nº 004 /99.

Vereador/funcionário, caso tenha optado pela remuneração do cargo público ou exerça simultaneamente ambos os cargos, deve ficar vinculado ao regime de previdência de sua categoria profissional. RN 004 /99, Artigo 5º,

§ 1º, I e II.

Não tendo a Câmara Municipal autonomia financeira, cabe ao Prefeito ordenar as despesas do Poder Legislativo. As possíveis infringências à norma legal previdenciária serão de responsabilidade do Executivo.

TCM, 09.06.99

RN N: 004 /99

EMENTA: Estabelece orientações aos Municípios goianos sobre as funções de confiança, cargos em comissão, cargos temporários e emprego público, em face da Emenda Constitucional nº 19 /98 - Reforma Administrativa, e sobre o regime de previdência a eles aplicado, em razão da Emenda Constitucional nº 20 /98 - Reforma da Previdência, e ao exercente de mandato eletivo municipal, em decorrência da inserção da letra "h", do inciso I, do Artigo 12, da Lei Federal nº 8212 /91, feita pela Lei Federal nº 9056 /97. Define como segurado obrigatório da Previdência Social o exercente de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência DATA: 24.03.99

1.3.3. Da manifestação da Secretaria de Licitações e Contratos

6 . A Secretaria de Atos de Pessoal exarou o Certificado nº 3365 /2014-SAP, de 27/8/2014 (fls. 12/22), com a seguinte conclusão:

(...)

Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja:

I - Efetuado juízo positivo, de admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007;

II - Respondido ao consulente que:

a) o exercente de mandato eletivo municipal (prefeito, vice-prefeito e vereador), ainda que aposentado por qualquer outro regime previdenciário (RGPS ou RPPS), ou, ainda que recolha sobre o teto máximo de contribuição do regime ao qual é vinculado, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (Artigo 12

§ 4º da Lei Federal nº 8.212 /91 e Artigo 11,

§ 2º da Orientação Normativa/MPS nº 02/09);

b) o exercente de mandato eletivo que acumule atividade remunerada da iniciativa privada, sujeita ao recolhimento de contribuições previdenciárias do RGPS e que já contribua pela atividade particular (emprego, ou outra atividade sujeita à contribuição previdenciária), deverá contribuir também pelo exercício do mandato eletivo (Artigo 12

§ 2º da Lei Federal nº 8.212 /91);

b.1) caso já contribua com o teto máximo da Previdência, poderá deixar de recolher a contribuição previdenciária relativa ao cargo eletivo, desde que mensalmente comprove documentalmente junto à Câmara Municipal o recolhimento respectivo (RC nº 28 /09, item 1);

b.1) no caso anterior, relativamente à contribuição patronal, deve a Câmara Municipal recolhê-la e declará-la na GFIP, informando os dados do Parlamentar a que se refere o recolhimento (RC nº 28 /09, item 2);

c) caso o exercente de mandato eletivo seja titular de cargo efetivo ativo vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e esteja afastado ou em gozo de licença para exercício de mandato eletivo, manterá vinculo exclusivamente com esse regime previdenciário (RPPS), não sendo devidas contribuições (parte do empregado e a parte patronal) ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo (Artigo 12, alínea "j" da Lei Federal nº 8.212 /91 e Artigo 11,

§ 3º e Artigo 13, III da Orientação Normativa/MPS nº 02/09);

C.1) nesse caso a sua remuneração no cargo efetivo deverá ser utilizada como base de cálculo das contribuições (Artigo 11,

§ 4º, Artigo 13. III e artigo 31 da Orientação Normativa/MPS nº 02/09);

d) quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo eletivo de vereador, na forma do Artigo 38, III da CF, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vinculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo (parte do empregado e a parte patronal) e, ao RGPS, pelo cargo eletivo (parte do empregado e a parte patronal) (Artigo 11,

§2º da Orientação Normativa/MPS nº 02/09);

e) quando ocorrer o afastamento ou cessão do servidor do cargo efetivo para o exercício da vereança, com ônus para o Poder Legislativo municipal, incumbe à Câmara Municipal, na pessoa do seu ordenador de despesas, o desconto da contribuição devida pelo segurado, o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o servidor cedido ou afastado (Artigo 32, I, II e III,

§ 3º da Orientação Normativa/MPS nº 02/09);

f) quando ocorrer o afastamento ou cessão do servidor do cargo efetivo para o exercício da vereança, sem ônus para a Câmara Municipal, incumbe ao órgão de origem o desconto da contribuição devida pelo segurado, o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS; e

g) incumbe à Câmara Municipal, na pessoa do seu ordenador de despesas, exigir do órgão de origem do servidor cedido ou afastado, termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor, que preveja expressamente a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciàrias ao RPPS (Artigo 32,

§2" da Orientação Normativa/MPS nº 02/09) (constam grifos no original).

1.3.4. Da manifestação do Ministério Público de Contas

7. O representante do Ministério Público de Contas, pelo Parecer nº 5035/2014, de 29/8/2014 (fls. 23/28), exarou manifestação nos seguintes termos:

(...)

A contribuição previdenciária é instituto jurídico previsto e regulamentado constitucionalmente, sendo modalidade de contribuição social. As contribuições consubstanciam, portanto, prestações devidas por grupo de pessoas ao Estado, sendo usadas por este em benefício do grupo contribuinte, para custear a previdência social.

Essas contribuições passaram a ser devidas também pelos servidores públicos desde a alteração constitucional do art, 40 , caput, da Carta Magna, introduzida pela Emenda Constitucional nº 20 /1998, que instituiu o regime previdenciário contributivo e solidário no âmbito da Administração Pública, fosse mediante regime próprio, fosse por meio da vinculação ao Regime Geral da Previdência Social _RGPS.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social, (incluído pela EC 20 /98).

Cada Município poderia instituir regime próprio ou optar pelo RGPS, havendo opção pelo RGPS, todos seriam a ele vinculados e, havendo a instituição do regime próprio, os servidores efetivos restariam a ele vinculados, enquanto os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público restariam, obrigatoriamente, vinculados ao regime geral.

Com a edição da Lei nº 9.506 , de 30 de outubro de 1997, o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS - entendeu pela obrigatoriedade da contribuição previdenciária dos agentes políticos.

Mencionado diploma legal extinguiu o Instituto de Previdência do Congresso Nacional, bem como determinou, no

§ 1º de seu Artigo 13, a inclusão da alínea h no Artigo 12 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, segundo o qual os Vereadores que não estivessem vinculados aos regimes próprios, obrigatoriamente, estariam vinculados ao Regime Geral de Previdência, in verbis:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência as seguintes pessoas físicas:

I - Como empregado: (...)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social:

A alteração normativa trazida pela mencionada lei, no momento de sua criação, padeceu, contudo, de vício formal de constitucionalidade, porquanto em se tratando de contribuição social instituída pela competência residual da União, somente a Lei Complementar poderia promover seu nascimento válido.

Na época da promulgação da mencionada lei federal, a redação do Artigo 195 da Constituição da República não prescrevia a obrigatoriedade da inclusão de exercente de mandato eletivo ao Regime Geral da Previdência Social. Tal artigo é suficientemente claro ao afirmar que as contribuições sociais recaiam sobre a folha de salários de trabalhadores. Desta feita, outra conclusão não se poderia tirar senão a de que os Vereadores não se equiparam nem a empregados nem a trabalhadores, e também, que a Câmara não pode ser considerada empregadora, haja vista que não paga salários e muito menos existe relação de emprego, tal como estipula o Artigo 3º da CLT;

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Todavia, com o advento da Emenda Constitucional n" 20 /98 e alteração realizada no Artigo 195, tornou-se possível a edição de lei para exigir o pagamento da contribuição previdenciária.

Com a nova redação atribuída ao dispositivo, ocorreu a equiparação das Câmaras Municipais à figura de empresa como sujeito passivo da Contribuição Previdenciária. Assim, é permitido instituir contribuição previdenciária cuja base de cálculo é os subsidios dos Vereadores.

Neste sentido já é o entendimento pacífico dos tribunais, a exemplo:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTES POLÍTICOS. LEI 9.506 /97.EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /98.

A contribuição criada pela Lei 9.506 /97 não era exigível dos agentes políticos, por vício formal, tendo em vista a ausência de previsão constitucional, até a promulgação da emenda constitucional nº 20 , em 15 de dezembro de 1998. Todavia, tendo essa emenda dado pleno sustentáculo à lei em questão, referida contribuição passou a ser plenamente eficaz e exigível, respeitado, é claro o prazo nonagesimal previsto no parágrafo e** do artigo 195 da Constituição da República, o qual se conta da promulgação da emenda. (TRF 4º Região Agravo de Instrumento nº 1999040106185652" T Relator Juiz Vilson Daros DJ _ 17.11.1999)

Assim, em resumo, é devida a contribuição previdenciário ao RGPS pelos ocupantes de cargos eletivos (no caso questionado pelos vereadores) desde que não vinculados à regime próprio. Logo, sendo o vereador ocupante também de um cargo efetivo, portanto vinculado à regime próprio, se este encontra-se licenciado de seu cargo para exercer suas funções na câmara, percebendo, assim, apenas uma remuneração, não é obrigado a contribuir com o RGPS.

RC nº 008 /01 - Mineiros - EMENTA; Vereador e também funcionário público estadual, que recolhe para o Instituto de Previdência próprio - IPASGO, não está obrigado a contribuir para o INSS. Deve o valor ser aferido sobre a remuneração de servidor e não sobre os subsídios de vereador, tendo em vista que o cálculo de sua aposentadoria também será feita sobre a mesma.

RN nº 004 /99; RC nº 055 /99; Lei n" 8.212 /91, Artigo 12,1, "h"; Lei nº 9.506 /97.

TCM. 14.02.2001

Entretanto se houver compatibilidade de horários e o servidor ocupar concomitantemente ambas a funções, percebendo as duas remunerações, deverá contribuir sobre ambas, ao RPPS pelo cargo efetivo e ao RGPS pelo cargo eletivo, posto que regimes distintos e funções distintas, sendo cada uma um fato gerador do dever de contribuir.

Nas contribuições previdenciárias, o fato gerador irá depender de quem são os contribuintes, nessa senda, para cada um dos contribuintes envolvidos, teremos um fato gerador diferente conforme o Artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;

I - Em relação ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual (autônomos e empresários); ocorre o fato gerador da contribuição previdenciária no exercício de atividade remunerada, (valendo, também, para os equiparados à empregados - observação nossa).

III - Em relação à empresa ou equiparado à empresa: ocorre o fato gerador da contribuição previdenciária nas seguintes hipóteses:

a) na prestação de serviços remunerados pelos segurados empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho.

Quanto à parte patronal, no primeiro caso, o Poder Legislativo se isenta de pagá-la, pois o vínculo permanece com o RPPS e não com o RGPS. No segundo o Legislativo contribui normalmente.

Se o vereador já é vinculado ao RGPS por outra função, na iniciativa privada, por exemplo, e já contribui no teto, está isento de contribuir a este mesmo regime pelo exercício de seu cargo eletivo, posto que a contribuição para um mesmo regime não pode ser cumulativa de forma a ultrapassar o teto. É o entendimento desta própria Corte em manifestação anterior no RC nº 028 /09 - Câmara Municipal de Edealina;

EMENTA: Pode a Câmara deixar de descontar o INSS de Vereador que já contribui, em emprego particular, com o teto máximo da Previdência, desde que comprove, mensalmente, este recolhimento. Deve a Câmara recolher a parte patronal e declará-la na GFIP, informando o nome do Parlamentar a que se refere o recolhimento.

(RN nº 004 /99 - TCM 26.08.09)

E também no RC nº 040 /01 - Campos Belos:

EMENTA: (...) Da legalidade de desconto do INSS em folha de pagamento, excetuando-se os casos previstos nos incisos I e II da RN nº 004 /99. CF, Artigo 29-A. Possibilidade de duplicidade de contribuição para o INSS no caso de Vereador, empregado de empresa, segurado obrigatório do RGPS, desde que o total da contribuição não exceda o teto máximo do benefício.

(RN nº 004 /99.-TCM, 28.03.2001)

Quanto ao questionamento de o vereador já ser aposentado, independentemente por qual regime, se ele deve contribuir ao RGPS pelo exercício de seu cargo eletivo a resposta é sim, segundo o que dispõe o artigo 11, parágrafo 2º da orientação Normativa nº 02/09 do Ministério da Previdência Social;

Art. 11. O RPPS abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor inativo e seus dependentes.

§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula - se, obrigatoriamente, ao RGPS.

Acerca disto, ainda, dispõe o parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 8212 /91 que:

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Devendo, nestes casos, então, o vereador contribuir ao RGPS, o Legislativo deverá arcar com sua parte patronal.

Quanto ao questionamento da idade, se o vereador mesmo com 70 anos ou mais deverá contribuir ao RGPS, a resposta é sim, independente se já aposentado ou não, como visto, e independentemente do regime, No RGPS não há aposentadoria compulsória, assim, enquanto trabalhar deve continuar contribuindo, independente de já ser aposentado por este mesmo regime ou não.

Diante todo o exposto, manifesta-se este Ministério Público de Contas, de forma a corroborar, em seu inteiro teor, as respostas exaradas pela Especializada em seu certificado nº 3365 /14. (CONS) (Constam grifos no original).

8 . É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Da Competência do TCM-GO

9. A competência desta Casa está fixada na Lei nº 15.958 /07, em seu artigo 31, caput, a seguir transcrito:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

10. O Artigo 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), trata da competência desta Casa acerca da análise das Consultas a ela dirigidas:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento:

(...)

XXV - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes á matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

2.1.2. Da Competência do Tribunal Pleno

11. Nos termos do Artigo 9º, inciso I, alínea "e", do RITCMGO, compete ao Tribunal Pleno a deliberação das Consultas formuladas a esta Corte de Contas:

Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:

I - Deliberar originariamente sobre: (...) e) consultas formuladas ao Tribunal;

2.1.3. Da Competência do Conselheiro Substituto

12. Conforme disposição contida no Artigo 83, inciso IX, c/c

§ 1º, do RITCMGO, é da competência do Conselheiro Relator exercer o juízo de admissibilidade das Consulta^ dirigidas a este Egrégio Tribunal, vejamos:

Art. 83. Como Relator, compete ao Conselheiro:

(...)

IX - Exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado;

(...).

§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.

13. Ainda, pelo Artigo 3^ II, da Resolução Administrativa nº 232 , de 31/8/2011, a competência material é própria de Conselheiros Substitutos.

14 . No ano de 2014, foi-me outorgada competência para conhecer do feito sob análise, por força do Artigo 5º, parágrafo único da Decisão Normativa nº 17/2013, c/c artigo 3º e Anexo I da Decisão Normativa nº 018 /2012, ambas deste Tribunal.

2.1.4. Dos Requisitos de Admissibilidade da Consulta

15. Quanto à preliminar de admissibilidade, tanto a Secretaria de Atos de Pessoal quanto o Ministério Público de Contas manifestaram-se pelo conhecimento da consulta, entendimento que adoto, como manifesto nos subtópicos 2.1.4.1 e 2.1.4.2, a seguir.

2.1.4.1. Dos Requisitos Subjetivos

16 . O artigo 31, da Lei Estadual nº 15.958 /2007` estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal; (grifo nosso),

II - Chefe do Ministério Público Estadual;

III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;

IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente, (Grifo nosso),

17. Como é possível perceber, a Lei não prevê a hipótese de consulta formulada por pessoa que não seja o prefeito, ainda que seja o Gestor do Município, caso da autoridade que assina a peça inaugural.

18 . o Regimento Interno desta Corte acrescentou outras autoridades ao rol contido na Lei Orgânica , valendo transcrever:

Art. 199. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;

II - Gestores municipais de fundos. Autarquias, Fundações Públicas. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:

III - Procurador-Geral de Justiça;

IV - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;

V - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente.

19 . A rigor, nem a Lei Orgânica , nem o Regimento previram a hipótese de formulação de consulta pelo Gestor do Município, quando a gestão está delegada a pessoa diversa do Chefe do Poder Executivo, o que, em princípio, atrairia o não conhecimento desta Consulta, por vício de representação.

20 . Note-se que a legislação que trata das consultas negou ao Gestor municipal capacidade postulatória. Todavia, o Regimento Interno, por via indireta, concedeu tal poder aos gestores municipais de fundos, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

21. Pelo exercício da analogia, mediante interpretação extensiva, há de se permitir o processamento e manifestação da Consulta, uma vez que o Gestor do Município atua num patamar de igualdade com os outros gestores e devido à pertinência temática e conveniência de abordagem, dada a inexistência de prévia manifestação da Corte. Será, não obstante, conferida eficácia normativa geral.

2.1.4.2. Dos Requisitos Objetivos

22. Os requisitos materiais ou objetivos estão alinhavados nos parágrafos do artigo 31, da LOTCMGO, nos seguintes termos:

Art. 31. (...)

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, (grifo nosso)

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, (grifo nosso)

2.1.5. Do Devido Processo Legal

23. O princípio do devido processo legal é uma garantia constitucional e não se relaciona apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. Sob essa premissa, configura o processo estruturado, mediante o qual se materializa a jurisdição, entendida como poder, função e atividade.

24 . A Consulta em análise seguiu todos os trâmites legais e está em consonância com o princípio do devido processo legal, pois obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /2007, bem como os requisitos dos artigos 199 e 200, do Regimento Interno desta Corte.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Considerações Gerais

25. As questões e as argumentações serão dispostas de forma sequencial, obedecendo a ordem do tópico 1.2.

26. No Brasil os regimes previdenciários são previstos pela Constituição Federal e regulamentados pelas Leis nº 8.212 /1991 e 8.213 /1991.

27. Dessa forma, a Constituição da República define o regime a que estarão sujeitos os servidores de cargos efetivos dos entes federados, assim como, da Administração Indireta, ou seja, serão vinculados a um regime previdenciário exclusivo, o regime próprio de previdência social. Já para os demais servidores, sejam ocupantes de cargos em comissão, outros cargos temporários ou empregos públicos, serão submetidos ao regime geral de previdência social. É a dicção do Artigo 40 , caput c/c

§ 13:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (grifo nosso)

(...)

§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplicasse o regime geral de previdência social.

28 . O Artigo 195 da Constituição Federal estabelece a forma de financiamento da seguridade social.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

29. A Lei Federal nº 8.212 /1991 dispõe sobre a forma organizacional da Seguridades Social, a instituição do Plano de Custeio e outras providências e a Lei Federal nº 8.213 /1991 trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

30. Os Artigo 12 da Lei nº 8.212 /91 e o Artigo 11 da Lei nº 8.213 colacionam quais são os segurados obrigatórios da Previdência Social, dentre eles, estão previstos como empregados os exercentes de mandatos eletivos nos âmbitos federal, estadual ou municipal, desde que não estejam vinculados anteriormente ao regime próprio de previdência social:

Lei nº 8.212 /91 (...)

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas;

I - Como empregado:

(...)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887 , de 2004)

Lei nº 8.213 /91 (...)

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas; (Redação dada pela Lei nº 8.647 , de 1993)

I - Como empregado; (Redação dada pela Lei nº 8.647 , de 1993)

(...)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887 , de 2004)

31. Portanto, evidenciada de modo geral a obrigatoriedade de contribuição dos ocupantes de cargos de mandato eletivo, passamos à análise específica das questões.

2.2.2. Análise da Questão nº 1

Q-1. O vereador que contribui em outra fonte com o teto máximo de contribuição, como aposentado ou não, ainda que a outro instituto (RPPS, IPASGO), deverá contribuir ao RGPS sobre a sua remuneração do cargo eletivo?

32. A melhor elucidação desse questionamento exige sua decomposição nas seguintes hipóteses:

a) ocupantes de cargos de mandato eletivo contribuintes do regime geral de previdência social (RGPS);

b) ocupantes de cargos de mandato eletivo contribuintes do regime próprio de previdência social (RPPS); e

c) ocupantes de cargos de mandato eletivo já aposentados.

33. Aos que exercem mandato eletivo e que já são contribuintes do regime geral da previdência social, aplica-se o disposto no

§2º do Artigo 12 da Lei 8.212 /91.

Art. 12. (...)

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas,

34. Assim, aqueles que acumularem quaisquer atividades remuneradas no âmbito do setor privado com o exercício de mandato eletivo, deverão obrigatoriamente contribuir com a previdência sobre todas as suas remunerações, observados os limites do teto previdenciário, caso em que deverá comprovar mensalmente por meio de documento que o atinge.

35. Quanto aos contribuintes do regime próprio de previdência social, que vierem a desempenhar mandato eletivo, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 9.717 /1998 em conjunto com a Orientação Normativa nº 2/2009 do Ministério da Previdência Social, abaixo transcritas:

Lei nº 9.717 /98 (...)

Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I - A orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o Artigo 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei;

II - O estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei.

Orientação Normativa nº 2/2009 - MPS (...)

Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor nas seguintes situações:

(...)

III - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos: e

(...)

§ 2º O segurado de RPPS, investido de mandato de Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

36. Dessa forma, se investido no cargo eletivo e afastado do cargo efetivo, nos termos do Artigo 38, II da CF, o agente político fará a opção pela remuneração de um dos cargos e contribuirá para o regime a que estiver vinculado.

37. Se houver acumulação do cargo efetivo com o cargo eletivo em vista da compatibilidade de horários, na forma do Artigo 38, III da CF, contribuirá ao relativamente à remuneração do cargo efetivo, e contribuirá para o RGPS em virtude da remuneração do cargo eletivo.

38. No que se refere ao exercente de mandato eletivo, aposentado por qualquer dos regimes de previdência, aplica-se orientação do Artigo 11,

§ 2º da ON nº 2/09-MPS c/c Artigo 12,

§ 4º da Lei nº 8.212 /91.

Lei nº 8.212 /91 (...)

Art. 12. [ ... ]

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Orientação Normativa nº 2/2009 - MPS [ ... ]

Art. 11. O RPPS abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor inativo e seus dependentes.

[ ... ]

§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS. (grifo nosso)

39. Nesse caso, mesmo aposentado, independentemente do regime previdenciário a que é vinculado, é obrigatória a contribuição ao regime geral de previdência social.

2.2.3. Análise da Questão nº 2

Q-2. O vereador com idade de 70 anos deverá contribuir ao RGPS sobre a remuneração de cargo eletivo?

40 . Para este questionamento é atribuída a mesma fundamentação aplicada à Questão nº 1, pois, a idade é fator irrelevante para isentar o trabalhador da contribuição previdenciária, ou seja, conforme já explicitado, mesmo que o exercente de mandato eletivo tenha ocupado cargo efetivo na Administração Pública e tenha sido aposentado compulsoriamente, este deverá continuar contribuindo ao RGPS, nos termos do Artigo 12,

§ 4º, da Lei nº 8.212 /1991 e do Artigo 11,

§ 2º da Orientação Normativa nº 2/2009 - MPS.

2.2.4. Análise da Questão nº 3

Q-3. Nas situações anteriores, deverá o Poder Legislativo contribuir com a parte patronal?

41. A Câmara Municipal deverá contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como "empregador" na forma do artigo 22, c/c o artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.212 /91.

Lei nº 8.212 /91 [ ... ]

Art. 15. Considera-se:

I - Empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

(...)

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no Artigo 23, é de;

I - Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876 , de 1999).

42. Portanto, a Câmara Municipal, como integrante da administração direta e como responsável pelo pagamento da remuneração dos segurados, deve proceder, além das retenções das contribuições dos segurados, também, o repasse da contribuição patronal ao regime previdenciário.

43. É a proposta.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

44. Diante do exposto, à luz dos preceitos legais e regulamentares aqui expostos, acolhendo as manifestações da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação, para:

I - Conhecer da consulta, pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade, outorgando-lhe eficácia normativa plena;

II - Responder ao consulente, em função da análise de mérito, que:

a) Questão 1 - O vereador que contribui em outra fonte com o teto máximo de contribuição, como aposentado ou não, ainda que a outro instituto (RPPS, IPASGO), deverá contribuir ao RGPS sobre a sua remuneração do cargo eletivo?

Resposta:

I - Sim, aqueles que acumularem quaisquer atividades remuneradas no âmbito do setor privado com o exercício de mandato eletivo, deverão obrigatoriamente contribuir com o regime geral previdenciário sobre todas as suas remunerações, observados os limites do teto previdenciário, caso em que deverá comprovar mensalmente por meio de documento que o atinge:

II - Sim, se houver acumulação do cargo efetivo com o cargo eletivo, em vista da compatibilidade de horários, na forma do Artigo 38, III da CF, contribuirá ao RPPS relativamente à remuneração do cargo efetivo, e contribuirá para o RGPS em virtude da remuneração do cargo eletivo. Caso investido no cargo eletivo e afastado do cargo efetivo, nos termos do Artigo 38, II da CF, fará a opção pela remuneração de um dos cargos e contribuirá para o regime a que estiver vinculado.

III - Sim, mesmo aposentado, independentemente do regime previdenciário a que é vinculado, é obrigatória a contribuição ao regime geral de previdência social.

b) Questão 2 - O vereador com idade de 70 anos deverá contribuir ao RGPS sobre a remuneração de cargo eletivo?

Resposta: Sim, a idade é fator irrelevante para isentar o trabalhador da contribuição previdenciária, ou seja, conforme já explicitado, mesmo que o exercente de mandato eletivo tenha ocupado cargo efetivo na Administração Pública e tenha sido aposentado compulsoriamente, deverá continuar contribuindo ao RGPS, nos termos do Artigo 12,

§ 4º, da Lei 8.212 /1991 e do Artigo 11,

§ 2º da Orientação Normativa 2/2009 - MPS.

c) Questão 3 - Nas situações anteriores, deverá o Poder Legislativo contribuir com a parte patronal?

Resposta: Sim, a Câmara Municipal, como integrante da administração direta e como responsável pelo pagamento da remuneração dos segurados, deve proceder, além das retenções das contribuições dos segurados, também, o repasse da contribuição patronal ao regime previdenciário.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia-GO, aos 8 de dezembro de 2014.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Acórdão Consulta nº 16/2016 de 05/10/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.