Acórdão Consulta nº 14/2017
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 14/2017
PROCESSO N.: 18362/16
INTERESSADO: Município de Santo Antônio do Descoberto
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Itamar Lemes do Prado - Prefeito Municipal RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
Possibilidade de realização de concurso público para provimento de cargo efetivo em caso de município que já tenha ultrapassado os limites de gastos de pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 18362/16, que tratam sobre consulta formulada pelo Sr. Itamar Lemes do Prado, Prefeito do município de Santo Antônio do Descoberto, solicitando posicionamento deste egrégio Tribunal de Contas acerca da possibilidade jurídica do município realizar concurso público para provimento de cargo efetivo em caso de já ter ultrapassado o limite de gastos com pessoal.
Considerando a Proposta de Decisão nº 140/2017-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em: Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
Responder o questionamento do consulente, abaixo transcrito:
"Podería ser realizado concurso público para provimento de cargo efetivo em caso de município que já tenha ultrapassado o limite de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, estabelecido na LRF?"
O Município pode realizar concurso público para provimento de cargo efetivo caso já tenha ultrapassado os limites de gastos com pessoal, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que o provimento dos cargos só ocorra quando o ente reconduzir o seu percentual ao aceitável, ou seja, quando estiver inferior ao limite prudencial (95%).
Orientar ao Município que se atente à necessidade de fixar prazo de validade suficiente para recondução das despesas quando da elaboração do edital do concurso público, bem como à exigência da Lei de Responsabilidades Fiscal de recondução dos limites da despesa com pessoal para a nomeação dos aprovados no certame, devendo, para tal, adotar as medidas legais impostas nos artigos 22 e 23 da referida Lei Complementar.
Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 7 de junho de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sub.Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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