Acórdão Consulta nº 14/2018
CONSULTA. 1. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. ORIGEM DE RECURSOS. RESTRIÇÃO A DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 2. ADICIONAL DE TITULARIDADE. PAGAMENTO A ACE E ACS. CONCESSÃO. ATENDIMENTO DE REQUISITOS. INCIDÊNCIA, VENCIMENTO PADRÃO. 3. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 14/2018 - Técnico Administrativa
Processo nº : 11632/2018 Município:
Anicuns Órgão: Prefeitura Municipal Assunto:
Consulta - adicional de titularidade para ACE e ACS
Período(s) de Referência: 2018
Consulente: José Jorge de Souza (Prefeito)
Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior
CONSULTA. 1. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. ORIGEM DE RECURSOS. RESTRIÇÃO A DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 2. ADICIONAL DE TITULARIDADE. PAGAMENTO A ACE E ACS. CONCESSÃO. ATENDIMENTO DE REQUISITOS. INCIDÊNCIA, VENCIMENTO PADRÃO. 3. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A origem dos recursos utilizados, pelo município, para o adimplemento da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) não acarreta quaisquer alterações no vínculo jurídico entre ambos e não implica restrição a direitos e garantias pre-
vistos no respectivo estatuto dos servidores públicos.
2. O adicional de titularidade, pre-visto no artigo 93 da Lei nº 1.668 /2003 - Estatuto dos Servidores do Município de Anicuns, deve ser pago aos ACS e ACE que estejam vinculados ao regime estatutário e preencham os requisitos legais para a concessão, com incidência do percentual fixado no art. 96 da citada lei sobre o vencimento padrão, incabível a sua aplicação apenas sobre a contrapartida do Município, relativa à assistência financeira prestada pela União, qual seja, 5% (cinco por cento) do valor estipulado pela Lei nº 11.350 /06 como piso salarial mínimo para tais agentes públicos.
3. O Município não poderá reduzir os vencimentos dos ACS e ACE que já recebem o adicional de titularidade calculado sobre o vencimento base, para fazer incidi-lo apenas sobre a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor legalmente pre-visto como piso salarial.
Trata-se de consulta do Prefeito de Anicuns sobre o modo de concessão de adicional de titularidade aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Combate a Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), com a seguinte disposição:
a) que se manifeste o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás sobre o tema (...), esclarecendo se a concessão de adicional de titularidade de 20% somente sobre os 5% de responsabilidade do Município (contrapartida), aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, como opinado pela Procuradoria Municipal, obedece aos preceitos legais hoje existentes, lembrando que por ausência de legislação específica que regulamenta as carreiras em comento, é usada a Lei Municipal nº 1.668 /2003 (Estatuto dos Servidores em geral).
b) Caso a resposta à consulta seja pela possibilidade de concessão de adicional de titularidade nos moldes delineados pelo parecerista municipal (20% sobre os 5% de contrapartida), se é legal reverter possíveis decisões pretéritas que concederam o adicional sobre a remuneração total, ou seja, 95% da União mais os 5% de contrapartida do Município?
2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos e argumentos expostos na Proposta de Decisão nº 305/2018-GCSICJ, do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, relator, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos membros integrantes do seu Colegiado Pleno:
I - CONHECER DA CONSULTA, por atender aos requisitos de admissibilidade dos artigos 31 e 32 da Lei Orgânica do TCMGO;
II - APRESENTAR À AUTORIDADE CONSULENTE a seguinte resposta:
a) a origem dos recursos utilizados, pelo município, para o adimplemento da remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) não acarreta quaisquer alterações no vínculo jurídico entre ambos e não implica restrição a direitos e garantias previstos no respectivo estatuto dos servidores públicos;
b) o adicional de titularidade, previsto no artigo 93 da Lei nº 1.668 /2003 - Estatuto dos Servidores do Município de Anicuns, deve ser pago aos ACS e ACE que estejam vinculados ao regime estatutário e preencham os requisitos legais para a concessão, com incidência do percentual fixado no art. 96 da citada lei sobre o vencimento padrão, incabível a sua aplicação apenas sobre a contrapartida do Município, relativa à assistência financeira prestada pela União, qual seja, 5% (cinco por cento) do valor estipulado pela Lei nº 11.350 /06 como piso salarial mínimo para tais agentes públicos;
c) o Município não poderá reduzir os vencimentos dos ACS e ACE que já recebem o adicional de titularidade calculado sobre o vencimento base, para fazer incidi-lo apenas sobre a quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor legalmente previsto como piso salarial.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 26 de setembro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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