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Acórdão Consulta nº 14/2019

CONSULTA. CESSÃO DE SERVIDORES PELA CÂMARA A OUTROS ENTES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.

ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 14/2019 Técnico Administrativa

PROCESSO Nº: 06002/19

MUNICÍPIO: Edéia

ÓRGÃO: Câmara Municipal

ASSUNTO: Consulta

CONSULENTE: Orisvaldo Antônio de Souza Borges (Presidente da Câmara)

RELATOR: Conselheiro-Substituto Maurício Oliveira Azevedo

CONSULTA. CESSÃO DE SERVIDORES PELA CÂMARA A OUTROS ENTES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. ARQUIVAMENTO.

1. A relação entre estagiários e a Administração Pública, na forma da Lei nº 11.788 /08 é relação de natureza contratual administrativa que importa em direitos e obrigações entre três partes (parte concedente, instituição de ensino e estagiário). A cessão/disposição de servidores públicos, por outro lado, é instituto do regime funcional de servidores, de vínculo jurídico-administrativo, notadamente público, não se aplicando, portanto, o instituto da cessão aos estagiários.

2. O estágio é ato educativo supervisionado, ou seja, o órgão contratante é que ficará responsável por fiscalizar (supervisionar) as atividades, bem como informar para a instituição de ensino sobre a preparação e desempenho do trabalho exercido, o que de fato só é possível, se o estagiário estiver em efetivo serviço no ente concedente, pois a cessão tornaria prejudicial o exame das qualificações do estagiário no seu período de contratação, bem como desvirtuaria a vinculação prevista no contrato de estágio.

3. O descumprimento das normas legais previstas na Lei do Estágio enseja risco de formação de vínculo de emprego, com ônus trabalhistas e previdenciários à Administração Pública, o que leva a crer que a cessão de estagiários é, também, indevida sob a perspectiva da economicidade.

Cuidam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Orisvaldo Antônio de Souza Borges, Presidente da Câmara Municipal de Edéia, indagando a este Tribunal sobre a possibilidade de ceder/dispor de seus estagiários para exercerem atividades junto a outros órgãos da Administração Pública direta e indireta do próprio Município, bem como do Estado ou da União que estejam sediados no âmbito municipal com ônus para o Legislativo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;

Considerando a Proposta de Decisão nº 149/2019 - GABMOA proferida pelo Conselheiro Substituto Maurício Oliveira Azevedo;

Considerando tudo mais que dos autos consta.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Técnico-Administrativa, diante das razões expostas pelo Relator, em:

1. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;

2. RESPONDER ao consulente, relativo ao mérito, que é irregular, por falta de amparo legal, a cessão ou a disposição de estagiários para exercerem atividades junto a outros entes da Administração Pública porquanto se trata de instituto típico do regime funcional de servidores públicos, inaplicáveis à relação contratual entre estagiários, na qual envolve três partes: instituição de ensino, parte concedente (Administração Pública) e estagiário (não havendo uma quarta parte cessionária), relação esta disciplinada pela Lei Federal nº 11.788 /08, cujo desvirtuamento gera risco de antieconomicidade, por ensejar formação de vínculo de emprego, com ônus trabalhistas e previdenciários à Administração (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788 /08); bem como, porque exige o acompanhamento e a avaliação do estágio por parte da concedente - artigo 9º, inciso VII, da Lei 11.788 /08, sendo que essas obrigações não poderiam ser executadas a partir da cessão de estagiários;

3. DAR ciência ao consulente da presente decisão; e

4. DETERMINAR o arquivamento dos autos.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 10 de julho de 2019.

Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto

Relator: Maurício Oliveira Azevedo.

Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio

Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Henrique Pandim Barbosa Machado.

Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo: Cons. Daniel

Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.

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