Acórdão Consulta nº 14/2020
CONSULTA. PRESIDENTE DE AUTARQUIA. EQUIPARAÇÃO A AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO CONSULTA AC-CON Nº 14/2020 - TCMGO - PLENO
Processo n.: 06198/2020
Município: Goiânia
Órgão: Poder Executivo
Assunto: Consulta
Consulente: Juliano Gomes Bezerra
CPF: 004.613.061-66
Representante do MPC: José Gustavo Athayde
Relator: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. PRESIDENTE DE AUTARQUIA. EQUIPARAÇÃO A AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 06198/20, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. Juliano Gomes Bezerra, na qual suscita dúvidas concernentes à possibilidade de qualificar presidente de autarquia municipal como agente político.
Considerando a Proposta de Decisão nº 133/2020 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da consulta, visto terem sido atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 31, caput e
§ 1.º da Lei Orgânica deste Tribunal;
2 Responder ao consulente que:
2.1 em regra, nos municípios goianos, os Presidentes de Autarquias não são equiparados a agentes políticos. Contudo, a lei poderá atribuir ao Presidente de determinada autarquia a qualidade de agente político, desde que devidamente demonstrada e comprovada a natureza política da função;
2.2 a forma de remuneração de Presidente de autarquia, qualificado legalmente como agente político, seja por vencimentos ou por subsídio em parcela única, deve ser prevista em lei.
3 Conceituar, nos seguintes termos e para efeito desta decisão, o que seria a natureza política da função, compatível com a qualificação de agente político:
3.1 agentes políticos, espécie do gênero agentes públicos, são aqueles que compõem o primeiro escalão do governo e que, independente da forma de investidura, exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaboram normas legais, conduzem negócios públicos, decidem e atuam com independência nos assuntos de sua competência. Portanto, possuem plena liberdade funcional, prerrogativas e responsabilidades próprias;
3.2 são considerados autoridades públicas supremas do governo, da administração e da política, não estando hierarquizadas, já que exercem funções de comando e de fixação das estratégias de ação. Cabe a eles traçar os destinos do ente.
4 Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 2 de dezembro de 2020.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero de Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons. Vasco Cícero de Azevedo Jambo: Cons. Francisco José Ramos: Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.