Acórdão Consulta nº 15/2011
"CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ASSESSORAMENTO NA RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE, EXCETUADAS AS SITUAÇÃO DE DISPENSA E INEXIGIBILIDAE. VALOR CONTRATUAL PROPORCIONAL AO ÊXITO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 15, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
PROCESSO Nº : 10542/09
MUNICÍPIO: SENADOR CANEDO
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade da contratação de empresas especializadas na recuperação de créditos tributários.
CONSULENTE: VANDERLAN VIEIRA CARDOSO
CONSULTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ASSESSORAMENTO NA RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE, EXCETUADAS AS SITUAÇÃO DE DISPENSA E INEXIGIBILIDAE. VALOR CONTRATUAL PROPORCIONAL AO ÊXITO. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo senhor Vanderlan Vieira Cardoso, então Prefeito Municipal de SENADOR CANEDO, o qual faz questionamentos acerca da possibilidade da contratação de empresa especializada no assessoramento para constituição dos créditos e cobrança de tributos municipais, colocando as seguintes indagações:
a) Há alguma restrição a contratação de Empresa Especializada por parte da Prefeitura visando ao assessoramento para constituição dos créditos e a cobrança de ISSQN das obras executadas no município nos últimos cinco anos?
b) Em não havendo restrições, é necessária a realização de licitação?
c) É possível a celebração de contrato, onde o pagamento seja efetuado proporcionalmente ao êxito dos valores recuperados, até o limite do valor licitado?
2. Para esclarecer o motivo de suas dúvidas, o consulente expôs que a Prefeitura Municipal tem encontrado dificuldades administrativas e fiscais na constituição de créditos tributários referentes ao ISSQN, não dispondo de servidores com conhecimento específico e condições de identificação das obras a serem tributadas com o imposto em questão.
3. O parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município de Senador Canedo (fls. 04-08) tece considerações gerais sobre o tema, sem apresentar uma conclusão explícita para as indagações colocadas pelo consulente. Contudo, deixa transparecer entendimento no sentido da inviabilidade de contratação com pagamento fixado em percentual incidente sobre a totalidade dos créditos tributários recuperados ou incrementados, por aparente violação ao princípio da não-vinculação da receita de impostos a despesas, ex vi do Artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal .
4. O feito teve tramitação normal, com atuação da Auditoria de Licitações e Contratos que, mediante Parecer nº 024/2010, de fls. 16-24, entendeu referir-se à consulta sobre contrato de risco, opinando:
a) pelo seu conhecimento:
b) por informar ao consulente:
b.1) que a delegação de competência para a constituição e cobrança de créditos tributários não pagos a pessoa de direito privado vai de encontro ao disposto nos artigos 37, inciso XXII, da Constituição Federal e 7º do Código Tributário Nacional:
b.2) ser juridicamente possível a celebração de contratos de risco pelo Poder Público, desde que demonstrada a economicidade desse tipo de contratação, aliada a uma real incerteza do sucesso da empreitada;
b.3) ser necessária a realização de licitação para a contratação de empresa encarregada de cumprir o objeto, salvo se a situação de se enquadrar em um dos casos de dispensa e inexigibilidade de que tratam os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 /93.
5. Por sua vez, funcionando no feito, a douta Procuradoria Geral de Contas concordou com o posicionamento da Auditoria de Licitações e Contratos, consoante despacho de fls. 24, verso.
6. Colocados os autos em pauta para julgamento, a ilustre Conselheira Maria Teresa F. Garrido, na qualidade de relatora, também entendendo versar a consulta sobre contrato de risco, apresentou o seu voto, com as seguintes conclusões:
a) é vedada a delegação de serviços de assessoramento para constituição e cobrança de créditos tributários, a exemplo do ISSQN, face à previsão do Artigo 37, XXII da Constituição Federal , bem como do Artigo do Código Tributário Nacional, excetuando a arrecadação ou fiscalização de tributos e recuperação de indébito:
b) que, em princípio, os contratos celebrados pela Administração Municipal devem obedecer às normas financeiras e orçamentárias, inclusive conter as cláusulas essenciais previstas em lei, como valor certo, diretamente proporcional aos serviços prestados, observados os indicadores de mercado e, só, excepcionalmente, poderá firmar contrato com previsão de êxito obtido, nas condições que nomina: b.1) que configure risco real, com chances duvidosas de sucesso; b.2) que fique demonstrada a economicidade desse tipo de contratação; b.3) que o percentual acordado apresente correspondência com o esforço e dificuldades esperados; b.4) que o risco, ônus e custos associados ao serviço e demais despesas sejam exclusivamente do contratado; b.5) que o pagamento seja feito somente após a decisão definitiva irrecorrível, administrativa ou judicial e na mesma forma do recebimento do objeto perseguido: b.6) vedação de antecipação de qualquer parcela relativa ao contrato, bem como pagamento a título de pró-labore; b.7) que a contratação seja precedida de licitação, salvo se a situação enquadrar-se dentre aquelas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 /93.
7. Visando melhor nos inteirarmos da consulta e dos fundamentos das respostas que se pretendia oferecer, na fase de discussão, nos valemos de permissivo regimental, solicitando vista dos autos, o que nos foi prontamente deferido pelo senhor Presidente do Tribunal Pleno.
8. Analisando as razões e as indagações colocadas na consulta pelo ilustre consulente, tivemos uma percepção um pouco diferente daquela exarada pela ilustre relatora, o que nos motivou a apresentar voto parcialmente divergente, na forma abaixo, funcionando no feito como revisor, na forma prevista no Artigo 51 do Regimento Interno.
É o relatório.
Passamos ao nosso voto.
9. Primeiramente, convém ressaltar que comungamos com a relatora quanto ao conhecimento da consulta, porquanto formulada por parte legitima e sobre matéria sujeita à competência desta Corte, estando preenchidos os requisitos constantes do Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 - Lei Orgânica do TCM-Go,
10. Também, desde já, é importante frisar que o voto da relatora foi elaborado sob o ponto de vista de que a consulta formulada referia-se a contrato de risco e que os serviços decorrentes implicariam em delegação de competência ao particular para constituir créditos tributários. Sob esse prisma, o voto apresentado pela relatora não teria qualquer ressalva da nossa parte e com ele concordaríamos em toda a sua inteireza.
11. Porém, as justificativas e questionamentos apresentados pelo consulente, na nossa ótica, não indicam expressamente que o contrato seja de risco e nem que implique em delegação de competência a particular para constituir créditos tributários.
12. O que consta da justificativa do consulente é que o município "sofre dificuldades administrativas e fiscais na constituição de créditos tributários referentes ao ISSQN (...) devido a diversos fatores, como por exemplo: falta de conhecimento especifico por parte dos servidores, dificuldades quanto à identificação de obras, etc". E vai mais além, quando assevera que "recentemente recebemos propostas de empresas especializadas na recuperação de tributos (...), onde estas assessoram e auxiliam em todos os procedimentos administrativos, fiscais e judiciais", (grifamos).
13. Reforça essa nossa ótica, a principal e primeira indagação do consulente, quando ele coloca: "Há alguma restrição à contratação de Empresa Especializada por parte da Prefeitura visando ao assessoramento para constituição de créditos e a cobrança de ISSQN das obras executadas no município nos últimos cinco anos?".
14. Dessa forma, no nosso entendimento, a consulta versa sobre a contratação de empresa especializada em assessoramento para constituição de crédito e cobrança de ISSQN e, sob esse prisma, é que emitiremos nosso voto.
15. A contratação de serviços de assessoramento técnico prestados por empresas especializadas é procedimento corriqueiro no âmbito da Administração Pública, várias das vezes decorrentes da falta de aparelhamento material de humano para desempenhar as diversas funções afetas ao ente público. Dessa forma, a cobertura dessa necessidade é feita mediante contração administrativa, precedidas de licitação ou, se for caso, da competente dispensa ou exigibilidade do certame.
16. A própria Lei nº 8.666 /93 - Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública prevê, nos incisos do Artigo 13, a possibilidade da contratação de serviços técnicos especializados,
considerando com tal no inciso III as "assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias".
17. Parece-nos ser esse o objeto do contrato a que se refere a consulta, ou seja, assessoramento técnico aos servidores municipais incumbidos da função de constituir e cobrar os créditos de ISSQN das obras executadas no Município de Senador Canedo. E sendo assim, não vislumbramos óbice algum na contratação administrativa com esse objeto, o que já responde a primeira indagação colocada.
18. Em referência à segunda indagação, com base no Artigo 37, inc. XXI da Constituição Federal e Artigo 2º da Lei nº 8.666 /93, a contratação de tais serviços serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos artigos 24 e 25 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
19. Quanto à terceira indagação entendemos que em razão do objeto que se pretende contratar, há que se aplicar literalmente o disposto no Artigo 55, inc. III da Lei de Licitações, ou seja, estabelecer o preço com valor certo e monetário, diretamente proporcional aos serviços a serem prestados, observados os indicadores do mercado.
Face ao exposto,
ACORDA
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o seu entendimento sobre as questões formuladas;
1. Não existe óbice à contratação de empresa especializada no assessoramento técnico aos servidores municipais titulares da função de constituir e cobrar os créditos de ISSQN das obras executadas no município, ficando, entretanto, vedada a delegação de tal competência a pessoa de direito privado, conforme dispõe, os artigos 37, inc. XXII, da Constituição Federal e 7º do Código Tributário Nacional.
2. Conforme mandamento inserto nos artigos 37, inc. XXI, da Constituição Federa e 2º da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a contratação de serviços dessa estirpe deve necessariamente ser precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos artigos 24 e 25 da citada lei.
3. Em razão do objeto que se pretende contratar, é necessário estabelecer no ajuste o preço com valor certo e monetário, diretamente proporcional aos serviços, observado os indicadores de mercado, uma ser o preço cláusula essencial à validade do ajuste, conforme o disposto no Artigo 55, inc. III, da Lei nº 8.666 /93.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14/06/2011.
Cons. PAULO ORTEGAL
Presidente
VIRMONDES CRUVINEL
Revisor
Participantes da Votação;
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Votou Contra.
Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Votou Contra.
Cons. HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Cons. Subst. FRANCISCO JOSÉ RAMOS
Votou Contra.
Fui presente:
Ministério Público de Contas
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