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Acórdão Consulta nº 15/2012

EMENTA. CONSULTA. PROFESSOR. EFETIVO, ESTÁGIO PROBATÓRIO. QUESTIONAMENTO: DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE APESAR DE NÃO TER ADQUIRIDO O STATUS DE ESTÁVEL. DETERMINAÇÕES.

Acórdão Consulta 15/2012

Processo nº : 00398/12

Município: NOVA GLÓRIA

Assunto: Consulta

Consulente: Antonio Carlos de Azevedo (Secretário Municipal de Educação e Gestor Municipal do FUNDEF/FUNDEB)

CPF nº : 331.006.161-20

Período(s) de Referência: 2012

Órgãos: FUNDEF/FUNDEB

Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR

CONSULTA. PROFESSOR. EFETIVO, ESTÁGIO PROBATÓRIO. QUESTIONAMENTO: DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE APESAR DE NÃO TER ADQUIRIDO O STATUS DE ESTÁVEL. DETERMINAÇÕES.

1.

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, do Processo nº 00398/12, a propósito de Consulta formulada pelo senhor Antonio Carlos de Azevedo, do Município de Nova Glória, os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Sessão Técnico - Administrativa; no cumprimento de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais: em divergência com a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal; na forma da Proposta de Decisão nº 0264/2012-GABICJ, de lavra do Conselheiro Substituto Relator Irany Júnior; tendo em vista, ainda, o disposto nos artigos 199 e 200, do Regimento Interno deste Tribunal, ACORDAM:

I - CONHECER da presente Consulta, pois ela preenche todos os pressupostos legais, previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e artigo 199 do Regimento Interno do TOM/GO;

II - RESPONDER ao Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, ser possível ao professor nomeado em cargo efetivo - em estágio probatório - receber gratificação de titularidade;

III - DETERMINAR o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, à Consulente, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários:

V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

VI - ENCAMINHAR o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia de 01 de janeiro de 2012.

Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO

PAULO MORANDA ORTEGAL

Conselheiro

JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Conselheiro Votantes:

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

Não Votante:

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

(Relator)

Fui presente;

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 0264/2012-GABICJ

Processo nº : 00398/12

Município: NOVA GLÓRIA

Assunto: Consulta

Consulente: Antônio Carlos Azevedo

CPF nº : 331.006.161-20

Período(s) de Referência: 2012

Órgãos: Antônio Carlos Azevedo (Secretário Municipal de Educação e Gestor Municipal do FUNDEF/FUNDEB)

Relator: Conselheiro Substituto IRANY JÚNIOR

EMENTA. CONSULTA. PROFESSOR. EFETIVO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. QUESTIONAMENTO: DIREITO A RECEBER GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE APESAR DE NÃO TER ADQUIRIDO O STATUS DE ESTÁVEL. DETERMINAÇÕES

I - RELATÓRIO

1. Trata-se de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Antônio Carlos Azevedo, Secretário Municipal de Educação e Gestor Municipal do FUNDEF/FUNDEB de Nova Glória, visando obter a manifestação desta Corte de Contas Municipais sobre a possibilidade de professor efetivo em estágio probatório ter ou não direito de receber gratificação de titularidade.

2. Autuado nesta Corte de Contas em 11/01/2012, o feito foi encaminhado para este Gabinete, que decidiu pelo conhecimento da consulta, encaminhando-a à Divisão de Documentação e Biblioteca, via Despacho 010/2012 (fls. 04-06), visando a manifestação sobre existência de decisões acerca da matéria, juntando as respectivas Resoluções em Consulta, conforme disposto no Artigo 134 do Regimento Interno deste Tribunal.

3. Em resposta, aquela Divisão informou que há registro Resolução e juntou aos autos a cópia do Acórdão em Consulta AC-CON nº 053 /2000 deste Tribunal (fls. 07).

4. Encaminhado o feito à Secretaria de Atos de Pessoal, esta, por meio do Certificado nº 477/2012 (fl. 09), manifestou-se pela ilegitimidade do consulente e pela sua cientificação do consulente quanto à decisão que poderia ser tomada e quanto ao fato da questão poder ser dirimida pela interpretação da Lei Municipal nº 430 /06, especificamente os seus artigos 6º, 17, 37 e 74.

5. Os autos foram remetidos para o Ministério Público de Contas que, por intermédio do Parecer nº 2846/2012 (fls. 12 a 14), ponderou que a consulta merecia ser conhecida e afirmou que o caso se refere a simples interpretação da Lei Municipal nº 430 /2006, nos artigos 6º, 17, 37 e 74, que versam sobre a matéria.

6. É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar - Legitimidade

7. O artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ normatiza os requisitos para a formulação de consultas a este Tribunal de Contas, legitimando para tanto as seguintes autoridades:

"Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto á dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal;

II - Chefe do Ministério Público Estadual;

III - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;

IV - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente:

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto".

8. O artigo 199 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas inclui no rol de legitimados os "Gestores Municipais de Fundos". Vejamos:

Art. 199. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;

II - Gestores municipais de fundos, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

III - Procurador-Geral de Justiça;

IV - Presidente de Comissão da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal;

V - Secretário de Estado ou autoridades do Poder Executivo Estadual de nível hierárquico equivalente;

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos II, III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. (destaque nosso).

9. Deste modo, entendo salutar acolher a opinião do representante do Ministério Público Especial, para suavizar o rigorismo ditado pelos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /2007 e considerar Secretário Municipal de Educação e Gestor Municipal do FUNDEF/FUNDEB como parte legítima para apresentar consulta a este Sodalício, conforme o artigo 199, II do Regimento Interno.

10. Por meio da interpretação da Lei Municipal 430 /2006 é possível resolver tal celeuma. A lei diz;

Art. 6º O Quadro Permanente é formado por Professor e/ou Especialista em educação efetivo e/ou estável integrante da carreira, com habilitação especifica para as funções de magistério, com vencimentos fixados conforme Anexo I, tabela I deste Estatuto.

Art. 17. A nomeação, mediante aprovação em concurso público, obedecida a ordem de classificação, será em caráter efetivo para o cargo que assegure estabilidade.

Art. 37. Nomeado para o cargo de carreira do Magistério, o Professor deverá provar, no curso do Estágio Probatório de três anos, cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação;

Art. 74. Será concedida uma gratificação de titularidade mensal de 30% (trinta por cento) ao Professor de Quadro Permanente do Magistério, portador de certificados de cursos de atualização, estudos adicionais, aperfeiçoamento na área da educação.

11. Ora, se a condição para que a gratificação de titularidade seja concedida é o status de efetividade, tal caráter já foi consolidado com a nomeação do servidor. Portanto, concordamos com a assertiva do Ministério Público de Contas sobre o assunto, esculpida em seu Parecer (fls. 12-14):

Importante esclarecer que efetividade é diferente de estabilidade. A efetividade trata-se de um atributo (qualidade) do cargo, que deve ser declarada no ato de provimento. Já a estabilidade é a garantia constitucional do servidor público de permanência no servidor público, nomeado em cargo de provimento efetivo, após 3 anos de estágio probatório e avaliação de desempenho. Portanto a estabilidade relaciona-se com 0 servidor público e não ao cargo. (fl. 13).

12. Sobre este assunto, José dos Santos Carvalho Filho² nos traz uma lição lapidar:

Estabilidade é a garantia constitucional do servidor público estatutário de permanecer no servidor público, após o período de três anos de efetivo exercício. Efetividade nada mais é do que a situação jurídica que qualifica a titularidade de cargos efetivos, para distinguir-se da que é relativa aos ocupantes de cargos em comissão, não a tem, (CARVALHO, 2009, p. 639).

13. Por isso entendemos ser possível a concessão de gratificação por titularidade a Professor em estágio probatório, por ele ter adquirido a efetividade no momento em que foi nomeado.

III - PROPOSTA

14. Diante do exposto, este Conselheiro Substituto do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no cumprimento de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e à luz dos preceitos legais e regulamentares invocados, em divergência com a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal, apresenta a seguinte proposta de decisão, a fim de que o Tribunal decida por:

I - CONHECER da presente Consulta, uma vez que preenchidos os pressupostos legais, previstos no Artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 e Artigo 199 do Regimento Interno do TCM/GO;

II - RESPONDER ao Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, ser possível ao professor nomeado em cargo efetivo - em estágio probatório - receber gratificação de titularidade;

III - DETERMINAR o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, à Consulente, nos termos da 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo 101 da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;

V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

VI - ENCAMINHAR o feito à Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

15. É a proposta.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany de Carvalho Júnior, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 08 dias do mês de maio de 2012.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.