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Acórdão Consulta nº 15/2013

CONSULTA. CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. UTILIZAÇÃO NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES PARLAMENTARES. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. CONVERGÊNCIA. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 15, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

Processo nº: 23488/2012

Município: Jataí

Órgão: Câmara Municipal

Assunto: Consulta

Referência: 2012

Responsável: Geovaci Peres de Castro (ex-presidente da Câmara Municipal)

CPF nº: 235.240.731-15

Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. UTILIZAÇÃO NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES PARLAMENTARES. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. CONVERGÊNCIA. DETERMINAÇÕES.

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor Geovaci Peres de Castro, ex-presidente da Câmara Municipal de Jatai, relatada em 9/11/2012 (fls. 1/2) e autuada em 12/11/2012, pretendendo resposta deste Tribunal de Contas a propósito dos seguintes questionamentos:

(...).

"Ilustre Relator, é do nosso conhecimento que, por necessidade do serviço, a grande maioria das Câmaras Municipais do Estado possuem contrato com prestadoras de telefonia fixa e celular.

Em muitos casos as contas referentes a este serviço são reprovadas pelo TCM ao argumento de que os gastos foram excessivos e desproporcionais, ferindo o princípio da economicidade.

Nesse contexto, a dúvida a ser esclarecida por este Colendo Tribunal é:

De qual critério objetivo as Câmaras Municipais podem se valer para valorar o que seria um gasto que respeita o princípio da economicidade?

(...).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº 486/2013-GCSICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para;

I - CONHECER da presente Consulta, uma vez que preenche os pressupostos do Artigo 31, da Lei nº 15.958 /2007, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER ao Consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito, que;

a) as ligações telefônicas devem ser realizadas para o estrito desempenho das funções parlamentares, mediante regulamento próprio (da Câmara Municipal), ancorados no princípio da legalidade, eficiência e economicidade;

b) devem ser disciplinados parâmetros para a utilização do presente serviço, inclusive quanto a definição de limites e cotas de utilização, observando, que as ligações interurbanas e internacionais sejam registradas em formulários próprios com a devida justificativa:

c) a contratação de telefonia fixa e móvel deve, ao mesmo tempo, ser eficiente para a missão do Poder Legislativo e que o custo/uso seja razoável.

III - ENCAMINHAR ao Consulente as cópias deste Acórdão, do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do Artigo 101 , da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;

V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

2. À Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de outubro de 2013.

Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro Votantes:

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

Não Votante:

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

(Relator)

Presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 486/2013 - GCSICJ

Processo nº 23488/2012

Município Jataí

Órgão Câmara Municipal

Assunto Consulta

Referência 2012

Responsável Geovaci Peres de Castro (ex-presidente da Câmara Municipal)

CPF nº 235.240.731-15

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA. CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. UTILIZAÇÃO NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES PARLAMENTARES. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. CONVERGÊNCIA. DETERMINAÇÕES.

I - RELATÓRIO

1.1. Do objeto dos autos

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor Geovaci Peres de Castro, ex-presidente da Câmara Municipal de Jatai, relatada em 9/11/2012 (fls. 1/2) e autuada em 12/11/2012, pretendendo resposta deste Tribunal de Contas a propósito do questionamento indicado no tópico seguinte:

1.2. Do Questionamento da Consulta

1.2.1. De qual critério objetivo as Câmaras Municipais podem se valer para valorar o que seria um gasto que respeita o princípio da economicidade?

1.3. Da Instrução e tramitação dos autos

1.3.1 Do Parecer Jurídico da Assessoria do Consulente

2. Os autos foram instruídos com o Parecer Jurídico (fls. 3/5), datado de 8/11/2012, assinado pelo senhor Silmar Uma Carvalho, inscrito na OAB/GO nº 24.418.

1.3.2 Da informação da Divisão de Documentação e Biblioteca

3. A Divisão de Documentação e Biblioteca, por meio do Despacho nº 117/2012, de 21/11/2012 (fls. 9), informou a existência da Resolução de Consulta nº 16 /2007 desta Corte, relacionada a adoção do sistema de telefonia móvel pela Câmara Municipal.

1.3.3 Da manifestação da Unidade Técnica (SCMG)

4. Mister se faz aduzir, que a Secretaria de Contas Mensais de Gestão se manifestou conclusivamente sobre o questionamento da Consulta em epígrafe por meio do Parecer nº 7/2013, de 6/6/2013 (fls. 10/12).

1.3.4 Da manifestação do Ministério Público de Contas.

5. Importante destacar, também, que o representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 4259/2013, de 31/7/2013 (fls. 13/18), exarou manifestação conclusiva nos autos.

6. É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Da Competência do TCM-GO

7. A competência desta Casa está estabelecida na Lei nº 15.958 /07, em seu artigo 31, caput, abaixo transcrito;

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

8. Cumpre salientar, ainda, que o Artigo 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), trata da competência desta Casa acerca da análise das Consultas a ela dirigidas, senão vejamos;

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento:

(...)

XXV - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concementes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

2.1.2. Da Competência do Tribunal Pleno

9. Impende destacar que, nos termos do Artigo 9º, Inciso I, alínea "e", do RITCMGO, é da competência do Tribunal Pleno a deliberação das Consultas formuladas a esta Corte de Contas;

Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:

I - Deliberar originariamente sobre;

(...)

e) consultas formuladas ao Tribunal;

2.1.3. Da Competência do Conselheiro Relator (Titular ou Substituto)

10. Conforme disposição contida no Artigo 83, inciso IX, c/c

§ 1º, do RITCMGO, mister se faz aduzir, que ê da competência do Conselheiro Relator exercer o juízo de admissibilidade das Consultas dirigidas a este Egrégio Tribunal, vejamos;

Art. 83. Como Relator, compete ao Conselheiro;

(...)

IX - Exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado;

(...).

§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.

2.1.4. Da Admissibilidade da Consulta.

11. Entendo que deva ser efetuado o juízo positivo de admissibilidade da Consulta, visto que preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31, da Lei Orgânica desta Corte (Lei nº 15.958 /2007).

2.1.4.1. Dos Requisitos Subjetivos de Admissibilidade

12. O artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007¹ estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal; (grifo nosso)

2.1.4.2. Dos Requisitos Objetivos de Admissibilidade

13. Os requisitos materiais ou objetivos estão alinhavados nos parágrafos do artigo 31,

§ 1º, da LOTCMGO, nos seguintes termos:

Art. 31. (...).

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta ás respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

2.1.5. Do Devido Processo Legal

14. O princípio do devido processo legal é uma garantia constitucional e não se relaciona apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. A esse propósito, o devido processo legal é o processo devidamente estruturado mediante o qual se faz presente a legitimidade da jurisdição, entendida jurisdição como poder, função e atividade.

15. A Consulta em epígrafe seguiu todos os trâmites legais e está em consonância com o princípio do devido processo legal, pois obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /2007, bem como os requisitos dos artigos 199 e 200, do Regimento Interno desta Corte.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Considerações gerais

16. Inicialmente, mister se faz salientar, que a Secretaria de Contas Mensais de Gestão emitiu o Parecer nº 7/2013, de 6/6/2013 (fls. 10/12), opinando pela admissibilidade da Consulta, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos legais previstos no Artigo 31, da Lei Orgânica desta Corte.

17. Em seguida, o Ministério Público de Contas, firmou seu posicionamento, por meio do Parecer nº 4259/2013, de 31/7/2013 (fls. 13/18), opinando pela admissibilidade da Consulta, tendo em vista a indicação precisa do objeto, a formulação por pessoa legitimada e por conter nos autos parecer jurídico relacionado ao objeto da Consulta.

18. Cumpre ressaltar, que o MPC e a Secretaria de Contas Mensais de Gestão compartilham da mesma opinião, entretanto o Parquet Especial a emitiu de forma mais completa/específica.

2.2.2. Análise da Questão Objeto da Consulta.

"De qual critério objetivo as Câmaras Municipais podem se valer para valorar o que seria um gasto que respeita o princípio da economicidade? "

2.2.2.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

19. Expõe o parecerista, que diante da inexistência de critérios objetivos para apurar se um gasto/despesa respeita ou não o princípio da economicidade, as Câmaras Municipais, ao efetuar seus gastos/despesas devem se valer dos princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade, moralidade e eficiência.

20. Se todas as despesas/gastos das Câmaras Municipais respeitarem os princípios acima mencionados, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás não poderá rejeitá-las, tendo em vista estarem em consonância com o princípio da economicidade.

21. Vejamos a exposição do Assessor Jurídico do Município de Jataí:

Como não há parâmetros objetivos, que funcionem como fórmula para solucionar a questão, o ponto de partida devem ser os princípios constitucionais, dentre os quais destaco três: Legalidade, Moralidade e eficiência.

A Legalidade, neste caso, cumpre-se pela realização do devido processo licitatório para a contratação do serviço e também por meio de resoluções que disciplinem o uso do telefone fixo e móvel pelos vereadores e servidores do Poder Legislativo.

Por seu turno, a Moralidade cumpre-se à medida que constatamos que os telefones, fixo ou celulares, estão, verdadeiramente, sendo utilizados nas atividades relacionadas aos serviços prestados pelas Câmaras, e não para trazer benefícios ou comodidades para seus usuários, verificando-se também, assim, o respeito pelo princípio da impessoalidade.

Para o cumprimento do Princípio da Eficiência devemos observar se a forma como são usados os telefones celulares e o telefone fixo melhoram a qualidade dos serviços que são prestados pela Câmara Municipal e pelos vereadores. A disponibilização dos celulares, por exemplo, só se justifica se houver melhora na prestação do serviço que reflita no atendimento e na satisfação daquele que é o destinatário final do serviço, o administrado.

Se imaginamos que os celulares disponibilizados aos vereadores permitem que a população tenha um contato direto e imediato com os mesmos, neste caso, o princípio da eficiência é cumprido e o gasto, na medida da necessidade do serviço, é justificável.

Por outro lado, se os aparelhos trouxerem apenas maior comodidade aos vereadores sem, contudo, gerar melhoria do serviço para o administrado, o gasto não se justifica.

Portanto, para aferir o princípio da economicidade temos que avaliar esses três princípios: Legalidade, Moralidade e Eficiência.

Conclusão

Considerando a falta de critério objetivo, se a Câmara Municipal realizou de forma correta o procedimento administrativo de contratação; se há portaria disciplinando o uso do telefone fixo e dos telefones móveis; se os aparelhos verdadeiramente são utilizados para o cumprimento da finalidade administrativa; e se o uso melhora, efetivamente, a qualidade do serviço oferecido ao administrado, todos os requisitos consideram-se cumpridos e as contas não podem ser rejeitadas pelo TCMGO, sob fundamentos vagos e imprecisos de que desrespeitam o princípio da economicidade, sem ao menos apontar quais são os critérios objetivos que são levados em consideração para o julgamento.

2.2.2.2. Análise das Manifestações anteriores desta Corte

22. Vale informar, que a Divisão de Documentação e Biblioteca localizou a Resolução em Consulta nº 16 /2007 deste TCMGO, que trata da adoção de sistema de telefonia móvel pela Câmara Municipal (fls. 7/8).

2.2.2.3. Análise da Manifestação da Secretaria de Contas Mensais de Gestão

23. Quanto ao questionamento em tela, insta afirmar, que a Unidade Técnica fundamentou que o princípio da economicidade é um princípio constitucional que orienta a Administração Pública. Afirma, ainda, que tal princípio deve ser usado como parâmetro pelo Poder Legislativo e pelo Controle Interno de cada poder:

Assim, fica nítido que o princípio da ecomicidade é um princípio constitucional orientador de toda a Administração, e que ele deve ser usado de parâmetro pelos órgão fiscalizadores, quais sejam: Poder Legislativo local e pelo controle interno de cada Poder.

24. Segue destacando, que o princípio da economicidade deve ser analisado de forma pareada aos princípios da eficiência e razoabilidade. Ou seja, não se trata de gastar pouco e sim de gastar bem (custo razoável):

Apoiando, ainda, nos dizeres de LUIZ HENRIQUE LIMA a economicidade deve ser analisada de forma concomitante com os princípios da eficiência e da razoabilidade, não se trata de buscar o menor custo ou de gastar menos, cuida-se de gastar bem, atendendo às necessidades a um custo razoável.

25. Por fim, opinou a Especializada que a contratação de telefonia tanto móvel quanto fixa, somente se justifica nos casos de imprescindibilidade para o desempenho das funções parlamentares, devendo, em caso de contratação, o uso custo ser, ao mesmo tempo, eficiente e razoável:

Opina, esta Secretaria de Contas Mensais de Gestão, que a contratação de telefonia móvel e fixa somente se justifica caso seja imprescindível para o desempenho das funções dos parlamentares. E, que tal contratação seja ao mesmo tempo, eficiente para a missão do Poder Legislativo e que o uso/custo seja razoável.

2.2.2.4. Análise da Manifestação do Ministério Público de Contas

26. Opina o Parquet, que as Câmaras Municipais apoiadas nos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, devem estabelecer, mediante regulamentação própria, que as ligações telefônicas sejam realizadas para o estrito desempenho das funções parlamentares, devendo ser estabelecidos limites e cotas, sendo necessário o registro em formulário próprio quando da realização de ligações interurbanas e internacionais:

Sendo assim, pelo todo exposto, este Ministério Público de Contas manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta para responder ao Consulente, escorado no princípio da legalidade, eficiência e economicidade, que as Câmaras Municipais devem, mediante regulamento próprio, estabelecer que as ligações telefônicas sejam realizadas para o estrito desempenho das funções parlamentares, disciplinando parâmetros para a utilização do presente serviço, inclusive quanto á definição de limites e cotas de utilização, observando, que as ligações interurbanas e internacionais devem ser registradas em formulários próprios com a devida justificativa.

27. Ao firmar seu posicionamento, o Ministério Público de Contas fundamentou utilizando-se dos seguintes argumentos:

Primeiramente, cumpre observar que é notório que a Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente o universo de competências e atribuições do Sistema de Controle Externo (artigos 70 a 75). Nesse novo cenário, a atuação dos Tribunais de Contas, como órgão de controle externo, em íntima cooperação com o Poder Legislativo, engendra uma avaliação cada vez mais criteriosa dos gastos públicos.

A propósito, o texto constitucional inseriu no ordenamento jurídico parâmetro de natureza essencialmente gerencial, intrínseco a noção de eficiência, eficácia e eficiência, impondo como um dos vetores da regular gestão de recursos e bens públicos o respeito ao princípio da economicidade, ao lado do basilar princípio da legalidade e do, também recém-integrado, princípio da legitimidade (CF. Artigo 70, "caput").

A economicidade se vincula, no domínio das ciências econômicas e de gestão, à ideia fundamental de desempenho qualitativo. Trata-se da obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário socioeconômico.

Nesse contexto, o ilustre doutrinador Ricardo Lobo Torres, afirma que:

"O conceito de economicidade, originário da linguagem dos economistas, corresponde, `a eficiência na gestão financeira e na execução orçamentária, consubstanciada na minimização de custos e gastos públicos e na maximização da receita e da arrecadação" (...) "na adequação entre receita e despesa, de modo que o cidadão não seja obrigado a fazer maior sacrifício e pagar mais impostos para obter bens e serviços que estão disponíveis no mercado a menor preço"

Outrossim, reconhece a "possibilidade de o Tribunal de Contas controlar, sob o ponto de vista da economicidade, todos os incentivos fiscais e financeiros concedidos na vertente da receita (isenções, créditos fiscais, deduções, abatimento, reduções de alíquotas etc.) ou da despesa pública (restituições de tributos, subvenções, subsídios, gastos públicos). "

Cumpre também destacar que, apesar do princípio em tela não se encontrar formalmente entre aqueles constitucionalmente previstos para a administração pública federal (Artigo 37. "Caput"). Impõe-se materialmente como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos e bens públicos. Ademais, é inegável que o princípio da economicidade se harmoniza integral e complementarmente com o recém-introduzido princípio da eficiência (EC nº 19 /98), sendo deste, com efeito, corolário, e vice-versa.

A administrativista Maria Sylvia Z. Di Pietro, a seu turno, consagra a tese de que o controle da economicidade, assim como da legitimidade, envolve "questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício."

Sendo assim, infere-se que o princípio constitucional da economicidade da gestão de recursos e bens públicos autoriza o ente político-administrativo - os Tribunais de Contas, o exame, dos elementos de fato informadores dos diversos processos subjetivos de tomadas de decisão de gastos/investimentos públicos "vis-à-vis" o conjunto objetivo dos resultados alcançáveis, qualificando-os, efetiva ou potencialmente, como ganhos ou perdas sociais, evitando-se, desse modo, a despesa pública antieconômica e a consequente perpetração o, muitas vezes irremediável, prejuízo social.

Neste contexto, o controle da economicidade nos gastos com telefonia fixa e móvel pelo Poder Público realizado por esta Corte de Contas é de suma importância, pois, muitas vezes tais despesas são utilizadas de forma excessiva e em benefício particular.

Com fim de evitar o prejuízo social e a existência de gastos antieconômicos, o Administrador Público deve adotar medidas objetivas de controle de tais gastos, como: a estrita observância do procedimento licitatório, nas áreas atendidas por mais de uma operadora de telefonia, para determinação da prestadora que apresentar a proposta mais vantajosa para a administração, conforme Artigo 03º "caput` da Lei 8.666 /93 e Artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal .

Ademais, deve-se verificar se os gastos efetivados estão em estrita sintonia com o interesse público, ou seja, a verificação da real necessidade de ligações para determinadas localidades, como ligações internacionais e para outros Estados, juntamente com números e valores razoáveis, proporcionalmente ao número de vereadores e funcionários, de modo a demonstrar que as presentes despesas são aceitáveis e lícitas e foram utilizadas em prol da função institucional do órgão.

É importante salientar, que conforme já analisado por esta Corte de Contas, através do PROCESSO Nº 20232/06, RESOLUÇÃO Nº 00016/07, anexada aos autos (fls. 007 e 008), a contratação de telefonia móvel pela Câmara é de competência e decisão discricionária da administração deste órgão, a utilização de telefones móveis deve estar estritamente ligada as necessidades da Câmara em assuntos externos ao Poder Legislativo e que o controle deve ser feito com base se as ligações estariam sendo feita em proveito em próprio ou a serviço do Poder Legislativo e que haja uma regulamentação especifica por parte do Legislativo, como a definição de limites e cotas de utilização pelos usuários.

Frise-se, que o controle rigoroso cabe ao controle interno daquele Poder, que deverá promover, nas prestações de contas respectivas, cientificação dos aspectos da legalidade, atentando para o uso adequado e de encontro a regulamentação estabelecida, sob pena de responsabilidade solidária.

O Tribunal de Contas da União, no julgamento do processo: 0069-122059 (sumário: Representação sobre possíveis irregularidades na utilização de telefonia celular). Utilizou dessa mesma premissa, conforme verificamos abaixo:

"Relatório: Trata-se da Representação formulada pelo Sr. Luiz Carlos Hauly, Deputado Federal, anunciando possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, concernente a gastos excessivos com telefonia celular.

2. Consoante noticiado, foram gastos cerca de R$ 42.329,81 nas ligações relativas aos celulares 9128-5040, 9224-7608 e 9674-4050, tendo sido ressarcidos apenas R$ 377,51 (fls. 01/18), além de ser informado, por meio das planilhas de fls. 09/10, que, em 2003 e 2004, o montante de despesas com telefonia móvel foi de R$ 48.956,00 e R$ 84.759,00, respectivamente, dos quais R$ 9.913,72 (2003) e R$ 40.085,33 (2004) seriam passíveis de ressarcimento.

3. Promovida diligência junto à entidade para que encaminhasse a este Tribunal esclarecimentos acerca do excesso de gastos com telefonia móvel, devendo apresentar informações sobre possíveis ressarcimentos realizados (fl. 23), foi enviado, em resposta, o Ofício nº 4.423/Gabin/SUP, de 27/06/2005 (fls. 27/28), acompanhado dos documentos de fls. 29/40.

4. Ao analisar os elementos acostados aos autos, a Secex/AM assim se manifestou (fls. 41/46): "A Suframa apresentou as justificativas nos termos do CF. 4.423/Gabin.SUP, de 27/06/2005, na forma a seguir:

- A utilização do serviço de linhas telefônicas móveis está disciplinada por meio das Portarias ns. 222, de 28/08/2002, e 170, de 26/11/2003, compreendendo os períodos de 2003 e 2004;

- Os limites de gastos mensais foram fixados em R$ 300,00, R$ 200,00 e R$ 150,00, conforme sejam cargos de DAS 6, 5, 4;

Os limites de gastos desde 2002 encontramse congelados, sem acompanhar os índices tarifários local, nacional e internacional, que refletem na elevação do valor do consumo das ligações de celular para celular e de celular para telefone fixo;

- Há intensa comunicação em virtude de a Suframa vir se constituindo em verdadeira agência de desenvolvimento regional, tendo a necessidade de participar de reuniões estaduais, ministeriais, seminários nacionais e internacionais, além da rodada de negócios;

(...) - 6. Para melhor analisar a questão, vejamos o que estabeleceu a Instrução Normativa do [extinto] Mare nº 8, de 11 de abril de 1996, que disciplinou a utilização de Rede Fixa de Comunicação e de Telefonia Móvel - Celular pelos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, que embora tenha sido posteriormente alterada pela IN/Mare nº 12, de 05/09/1997, é nela que consta a concepção do uso de aparelhos celulares por servidores públicos:

2. - Da Utilização

2.1.1. - Utilização dos equipamentos no estrito interesse do serviço público;

2.1.2. - Zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada e/ou desnecessária;

2.1.3. - Realização de ligações interurbanas e internacionais, registradas em formulários próprios;

2.1.4. - Manutenção de portas fechadas, nos ambientes de trabalho, após o expediente, evitando que estranhos venham a fazer usos dos equipamentos;

(...) 2.3. - A utilização de equipamentos de comunicação, eventualmente em caráter particular somente poderá ser motivada com prévia autorização do respectivo dirigente da unidade e deverá ser objeto de identificação e ressarcimento pelo servidor usuário, através do depósito em conta bancária da unidade gestora ou mediante desconto em folha de pagamento.

6.1. No âmbito da Suframa, o assunto foi normalizado pelas Portarias ns. 222/2002 e 170/2003 (fls. 29/34) e ambas prevêem a utilização das linhas telefônicas no interesse do serviço público, estabelecem limites para cada nível de assessoramento e que os valores que excederem esses limites deverão ser ressarcidos à Suframa. Como se vê, estas se encontram em consonância com o disciplinamento maior do Governo Federal.

7. Ora, parece-nos que os usuários dos telefones celulares em questão desconhecem a finalidade para o qual foi concebido o uso de linhas telefônicas móveis por altos dirigentes da administração pública federal, porquanto suas ligações são crescentes, abusivas, algumas demoradas e, portanto, antieconômicas.

(...) 7.1. Sobre esse assunto, esta Corte de Contas tem se manifestado no sentido de reconhecer que o uso indiscriminado de telefones celulares por parte de servidores da administração pública tem acarretado gastos elevados e crescentes ao Governo Federal. Em todos os casos, o Tribunal tem determinado o ressarcimento dos valores que ultrapassem os limites fixados (Acórdãos ns. 201 /2000 - Primeira Câmara, 1.498 /2003 - Plenário e 256 /2004 - Plenário)." Grifo nosso.

Portanto, cabe o administrador, na condição de ordenador de despesa, observar estritamente o procedimento licitatório pertinente e se as ligações foram realizadas em prol do cumprimento da função institucional do órgão, juntamente com a verificação da proporcionalidade e eficiência, de acordo os parâmetros estabelecidos pela administração da respectiva entidade pública.

Faz-se necessário salientar que no ano de 2010, esta Procuradoria de Contas encaminhou representação ao Plenário desta Corte de Contas acerca das prestações do Poder Executivo e Legislativo referente ao mês de dezembro em relação a telefonia fixa e móvel, Processo nº 21880/2010, em razão da falta de regulamentação pelos Municípios no que tange à utilização institucional de telefonia fixa e móvel.

Dentre os pedidos descritos na referida exordial, este "Parquet" determinou que os responsáveis pelas prestações de Contas de Gestão dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios Goianos, apresentassem, nas contas referentes ao mês de dezembro de 2010, os atos que regulamentam a utilização do sistema de telefonia fixa e móvel no âmbito de sua competência, especificando-se, para o último, as funções cujos ocupantes terão direito ao uso de celulares e o limite das tarifas mensais que poderiam ser custeadas pelo Poder Público para cada usuário, juntamente com o regulamento da utilização de telefonia móvel e fixa.

2.2.2.5. Análise e Conclusões do Relator

28. Visando enriquecer, ainda mais, o tema proposto nesta Consulta, venho tecer comentário a respeito do princípio constitucional da economicidade e outros ligados a ele.

29. Importante destacar, primeiramente, que a economicidade é um dos princípios constitucionais condutores da atuação do controle externo na Administração Pública (Artigo 70, CF/88).

30. O princípio em referência reflete e homenageia uma nova acepção do dever de bem agir do administrador público, ao lado do dever de eficiência.

31. O princípio da economicidade constitui-se, com efeito, em importante elemento de valorização da gestão pública séria, competente e compromissada com o amplo conjunto de legítimas demandas sociais, exprimindo-se em dupla e complementar atuação.

32. Na primeira, insere-se, ao lado do princípio da eficiência, com um dos elementos configuradores e qualificadores da boa atuação administrativa, consubstanciando-se em um relevante instrumento normativo a impulsionar e a conduzir a ação administrativa.

33. Na segunda, o princípio da economicidade junto à legalidade e à legitimidade, um dos vetores normativos, interdependentes e complementares, da atuação constitucionalmente privativa dos Tribunais de Contas que são os órgãos técnicos responsáveis pelo exercício do controle externo dos atos públicos de gestão, autoriza e impõe a ampla investigação da correlação efetiva entre os fatos ensejadores das decisões tomadas (motivos) e os objetivos pretendidos (finalidade), baseada em elementos racionalmente fundamentados.

34. Impende esclarecer, ainda, que o administrador público tem que exercer seus atos de gestão atentando para a legalidade, formalidade e, principalmente, avaliando o custo/benefício proporcionado sob a ótica da economicidade, eficiência, efetividade e eficácia.

35. Ante todo o reportado, entendo que devem prevalecer os entendimentos expressos pelo representante do Ministério Público de Contas e da Secretaria de Contas Mensais de Gestão.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

36. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, e acolhendo a manifestação do representante do Ministério Público de Contas e da Secretaria de Contas Mensais de Gestão, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto à sua deliberação.

37. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia-GO, aos 10 de outubro de 2013.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

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