Acórdão Consulta nº 15/2015
EMENTA: CONSULTA. CONSELHO TUTELAR. REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO. PREVISÃO EM LEI NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DEVER DO JURISDICIONADO.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 15, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
PROCESSO Nº: 04535/15
MUNICÍPIO: Bom Jesus
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: DANIEL VIEIRA RAMOS - Prefeito
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. CONSELHO TUTELAR. REMUNERAÇÃO DO CONSELHEIRO. PREVISÃO EM LEI NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. DEVER DO JURISDICIONADO.
1. É dever do jurisdicionado desta Corte de Contas a edição de lei municipal específica implementado a remuneração e demais benefícios pre
vistos no Artigo 134 do ECA, com a Redação dada pela Lei nº 12.696 /12, a partir de quando os benefícios serão devidos, salvo previsão de retroatividade expressamente prevista na lei municipal .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 04535/15, que tratam sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Bom Jesus de Goiás, Exmo. Sr. Daniel Vieira Ramos, questionando a esta Corte de Contas sobre a aplicabilidade da Lei nº 12.696 , de 25 de julho de 2012 que, alterando os artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /90), institui benefícios remuneratórios aos Conselheiros Tutelares.
Considerando a Proposta de Decisão nº 317/2015-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder os questionamentos do consulente, abaixo transcritos, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.3:
É necessária a edição de lei municipal a fim de regulamentar a legislação federal mencionada, e, assim, conceder aos conselheiros tutelares os direitos nela descritos?
2.1. É dever do jurisdicionado a edição de lei em prazo razoável, cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, assegurando remuneração aos conselheiros tutelares, em valor não inferior ao salário mínimo, assim como os benefícios previstos no Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /90), com a Redação dada pela Lei nº 12.696 /12, mediante prévia previsão orçamentária destinando os recursos necessários para o pagamento de referidos benefícios remuneratórios.
2.2. Tendo em vista a data da publicação da Lei nº 12.696 /12, deve-se considerar por prazo razoável, a partir de quando devem os benefícios remuneratórios ora tratados estarem devidamente implementados, o exercício de 2014, estando em mora legislativa os jurisdicionados desta Corte de Contas que assim não procederem.
Referida lei deve adotar como termo inicial para a concessão dos benefícios a data de publicação da Lei Federal nº 12.696 /2012?
2.3. O termo inicial para a concessão dos benefícios remuneratórios assegurados pelo Artigo 134 do ECA é aquele previsto na legislação específica do município que implementar os referidos benefícios, não havendo a obrigatoriedade de se adotar como termo inicial a data da publicação da Lei nº 12.696 /12.
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS OPS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de outubro de 2015.
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Presidente
Participantes:
Cons. MARIA TERESA GARRIDO SANTOS
Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
Cons. FRANCISCO RAMOS
Cons. NILO RESENDE
Cons. DANIEL GOULART
Cons. JOAQUIM DE CASTRO
Cons. Subst. VASCO C. A. JAMBO
(Relator, não votante)
Presente:
Ministério Público de Contas
PROPOSTA DE DECISÃO Nº 317/2015 - GABVJ
PROCESSO N. 04535/15
MUNICÍPIO Bom Jesus
ASSUNTO Consulta
CONSULENTE DANIEL VIEIRA RAMOS - Prefeito
RELATOR Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Bom Jesus de Goiás, Exmo. Sr. Daniel Vieira Ramos, questionando a esta Corte de Contas sobre a aplicabilidade da Lei nº 12.696 , de 25 de julho de 2012 que, alterando os artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /90), institui benefícios remuneratórios aos Conselheiros Tutelares.
2. Os questionamentos específicos do consulente são os seguintes:
a. É necessária a edição de lei municipal a fim de regulamentar a legislação federal mencionada, e, assim, conceder aos conselheiros tutelares os direitos nela descritos?
b. Referida lei deve adotar como termo inicial para a concessão dos benefícios a data de publicação da Lei Federal nº 12.696 /2012?
c. A possível retroatividade mencionada não atenta contra os princípios constitucionais de separação dos poderes e demais dispositivos constitucionais que garantem ao poder executivo a reserva de lei para dispor sobre seu quadro de servidores?
3. Vieram os autos instruídos com o Parecer Jurídico de fls. 3/6.
4. Inicialmente, por meio do Despacho nº 293/2015 - GABVJ (fl. 25), foram os autos encaminhados à Divisão de Documentação e Biblioteca, no intuito de que esta informasse a existência de resolução/acórdão respondendo matéria semelhante.
5. Conforme Despacho nº 31/2015 (fl. 15), a divisão supracitada encaminhou cópia do Acórdão Consulta AC-CON 008 /2013 - TCMGO - Pleno, que trata sobre assunto relacionado à matéria analisada nos autos.
6. Por meio do Despacho nº 532/2015 - GABVJ (fls. 17-v), esta relatoria remeteu os autos à Secretaria de Atos de Pessoal, para análise técnica do feito, nos termos regimentalmente definidos.
I - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
7. Encaminhados os autos à unidade técnica competente, exarou esta o Certificado nº 2.805/2014 (fls. 29/38), mediante o qual manifestou-se nos termos abaixo transcritos:
II - FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade
Conforme previsto no Artigo 199, II, do Regimento Interno do TCMGO, o consulente é parte legítima para efetuar consultas a esta Corte de Contas, em razão de ocupar o cargo de Prefeito Municipal.
A consulta contém a indicação de seu objeto, foi devidamente instruída com o parecer jurídico e a matéria a ser respondida está compreendida no rol de competências desta Corte de Contas.
Ultrapassada essa análise preliminar, passa-se à apreciação do mérito.
Do mérito
O consulente requer que o TCMGO se manifeste a respeito da Lei Federal nº 12.696 /12, que altera a Lei Federal nº 8.069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), criando direitos aos Conselheiros Tutelares e a forma de integralização da norma federal no âmbito municipal.
Questiona o consulente (f. 02):
É necessária a edição de lei municipal a fim de regulamentar a legislação federal mencionada, e, assim conceder aos conselheiros tutelares aos direitos nela descritos.
Referida lei deve adotar como termo inicial para a concessão dos benefícios a data da publicação da Lei Federal nº 12.696 /2012?
A possível retroatividade mencionada não atenta contra os princípios constitucionais de separação dos poderes e demais dispositivos constitucionais que garantem ao poder executivo a reserva de lei para dispor sobre seu quadro de servidores?
Ab initio, é importante trazer o tratamento constitucional sobre o tema:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do Artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
(...)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração:
(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
A Constituição do Estado de Goiás, por sua vez, complementa:
Art. 69. A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no Artigo 70, cabe dispor sobre todas as matérias da competência municipal, e especialmente sobre:
(...)
VI - Regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio;
Pelo cotejo das normas constitucionais, depreende-se que os direitos e vantagens dos servidores públicos devem ser disciplinados por Lei em sentido estrito, cabendo a cada ente dispor sobre os servidores a eles vinculados.
Contudo, o Artigo 24, inciso XV da Constituição Federal determina, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude, sendo que à primeira lhe é permitido editar normas gerais sobre o tema.
Diante disso, foi editada a Lei Federal nº 8.069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) que, por sua vez, determina:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696 , de 2012)
I - Cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696 , de 2012)
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696 , de 2012)
III - Licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696 , de 2012)
IV - Licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696 , de 2012)
V - Gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696 , de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696 , de 2012) (grifou-se)
Verifica-se, portanto, que a Lei Federal nº 12.696 /12, que altera o ECA, não é norma autoaplicável, sendo indispensável a edição de lei municipal para integralizar os direitos e vantagens impostos pela norma ao âmbito municipal.
No mesmo sentido já decidiu o TCMGO através do Acórdão AC-CON nº 00008/13, no qual assevera que (f. 08 /140):
(...) tendo sido determinada por legislação federal, é dever do jurisdicionado a implementação dos benefícios previstos na Lei Nacional nº 12.696 /12, que alterou o Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, (grifou-se)
Na esteira desse raciocínio, restando afastada qualquer forma de ingerência Federal na Administração Pública municipal, a implementação dos direitos e vantagens dos conselheiros tutelares, imposto pelo Artigo 134 do ECA, é de competência exclusiva do Município, através de lei municipal , podendo ele dispor livremente sobre termo inicial para a concessão dos benefícios.
Assim, em regra, as leis possuem apenas efeitos prospectivos, portanto, caso o município, no exercício da sua autonomia, resolva por fixar os efeitos retroativos à data da edição Lei Federal nº 8.069 /90, deverá a norma conter dispositivo expresso e específico nesse sentido.
O último questionamento do consulente restou prejudicado, posto que a SAP manifestou que a retroatividade dos efeitos da lei municipal que implemente ao âmbito municipal os direitos e vantagens do Artigo 134 do ECA não é obrigatória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que seja:
I - Efetuado juízo positivo de admissibilidade da consulta, uma vez preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007; e,
II - Respondido ao consulente que:
a) Artigo 134 da Lei Federal nº 8.069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - EGA), alterado pela Lei Federal nº 12.696 /12 não é autoaplicável, sendo indispensável que lei municipal institua os direitos e vantagens dos conselheiros tutelares insculpidos no dispositivo, no âmbito municipal:
a) é dever do município integralizar no âmbito local, através de lei municipal , os direitos e vantagens dos conselheiros tutelares impostos pelo Artigo 134 da Lei Federal nº 8.069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - EGA), alterado pela Lei Federal nº 12.696 /12, conforme já decidiu o TCMGO através do Acórdão AC-CON nº 00008/13;
b) cumpre à lei definir a partir de quando terá efeitos a norma local que integralize o Artigo 134 da Lei Federal nº 8.069 /90 no âmbito municipal, sendo que, em regra, ou inexistindo disposição em contrário, os efeitos são apenas prospectivos, todavia, a lei pode estabelecer sua retroatividade, desde que haja previsão legal expressa e específica;
8 . Assim, concluiu a unidade técnica, efetuando juízo positivo de admissibilidade da presente consulta, de que a legislação nacional que instituiu benefícios remuneratórios aos conselheiros tutelares (Artigo 134 da Lei nº 12.696 /12) não é autoaplicável, sendo indispensável a edição de lei municipal para implementar referidos benefícios, cabendo ainda a esta legislação municipal definir a partir de quando os benefícios passarão a ser efetivamente devidos aos agentes públicos municipais.
II - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
9. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3732/2015 (fls. 22/30), manifestou-se nos termos abaixo transcritos:
Preenchidas as condições de admissibilidade fixadas expressamente no Artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /07,
considerando que a matéria é de competência do Tribunal, não versa sobre caso concreto, contém indicação da dúvida e foi subscrita pelo Prefeito de Bom Jesus de Goiás, Daniel Vieira Ramos, somos pelo conhecimento da Consulta.
A Lei Federal nº 8.069 /90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, trata, em seus artigos 131 a 140, do Conselho Tutelar, o conceituando, dispondo sobre a sua composição, requisitos à candidatura, atribuições, competência para aplicação de medidas de proteção, processo de escolha dos conselheiros tutelares e impedimentos para exercício em um mesmo Conselho Tutelar.
Na análise lei, constata-se que o legislador federal não esgotou a possibilidade de dispor sobre o assunto, admitindo que legislação proveniente de outro ente da Federação tratasse do tema.
A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, sendo que sua organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
O comando constitucional estruturador da Federação, qual seja, a união indissolúvel dos entes, resulta no reconhecimento de parcela de poder a eles, com competências constitucionais estabelecidas pelo constituinte para a União, os Estados e os Municípios.
Neste contexto estão previstas as regras constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente. A Constituição Federal estabelece que;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XV - Proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se - á a estabelecer normas gerais.
Conforme estabelece o parágrafo primeiro em epígrafe, compete à União legislar somente sobre normas gerais, sem adentrar na especificidade do tema, o que possibilita que os demais entes, no caso em análise, o município, legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Ressalta-se que o Artigo 22, I, CF, estabelece os casos em que a União deverá legislar privativamente. Nestes casos, os demais entes federativos não estão autorizados a dispor sobre o tema, mesmo de forma complementar.
No caso da presente Consulta, o cerne da controvérsia situa-se naquelas normas do Estatuto da Criança e do Adolescente cuja competência para legislar da União cinge-se às normas gerais, dentre as quais está todo o capítulo atinente ao Conselho Tutelar.
Da análise do aludido Artigo 24, CF, não se depreende a possibilidade do município legislar concorrentemente sobre a proteção à infância e à juventude, tema no qual se insere os Conselhos Tutelares. Contudo, o artigo 30, I, II e V da Constituição Federal estabelece que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
A criação dos Conselhos Tutelares decorre de uma política de descentralização administrativa e da municipalização do atendimento à criança e ao adolescente. A Lei nº 12.696 , de 25 de julho de 2012, que altera os artigos 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fomenta esta descentralização, estabelecendo que:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade:
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina.
Denota-se que o funcionamento do Conselho é de interesse local, devendo ser criado e debatido no âmbito dos municípios. A diversidade da realidade das comunas estabelecerá a forma de funcionamento destes conselhos, possibilitando que a própria comunidade assuma esta questão como problema próprio.
Assim, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal devem legislar para criar o Conselho Tutelar, com base na necessidade local, adequando o serviço de forma a atender à sua demanda específica, visando atingir a essência do que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, como norma regulamentadora, visaram atingir, ou seja, a municipalização do atendimento à criança e ao adolescente.
A suplementação da legislação federal e a estadual, prevista no Artigo 30, II da CF, possibilita desdobrar, pormenorizar, detalhar o conteúdo de uma norma geral e a suplementar, que significa suprir, preencher. Destarte, pode e deve o Município complementar normas gerais originárias da União, a fim de ver cumprida a sua responsabilidade pública.
A Resolução nº 170 , de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, estabelece que:
Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069 /1990. Artigo 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no Artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(...)
§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.
(...)
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades.
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Grifa-se
Da análise da Resolução nº 170 do Conanda, constata-se a responsabilidade do município em organizar e gerir os Conselhos Tutelares, cabendo inclusive medidas administrativas e judiciais nos casos de descumprimento do estabelecido pela referida Resolução.
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, através do site do Portal Brasil, esclarece que a partir da Lei nº 12.696 /2012, os conselheiros tutelares passam a ter direito à remuneração e direitos sociais, veja-se;
Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União, da quinta-feira (26), a Lei nº 12.696 /2012, que torna obrigatória a remuneração e o pagamento de direitos trabalhistas aos conselheiros tutelares.
Segundo a nova legislação, os conselheiros devem ser remunerados (de acordo com a definição do município), ter cobertura previdenciária, ter acesso a férias (com acréscimo de um terço no salário), direito a licenças maternidade e paternidade, e gratificação natalina. Atualmente, essa remuneração não é obrigatória para os mais de 29 mil conselheiros que trabalham nos 5.925 Conselhos Tutelares do País.
De acordo com a secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), Carmen de Oliveira, "a reestruturação dos conselhos é uma das metas estratégicas do governo previstas no Plano Plurianual 2010/2015, que lista a ampliação dos recursos para o fortalecimento dos conselhos".
(...)
(http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-Justica/2012/07/conselheiros-tutelares-terao-direito-a-remuneracao-e-direitos-sociais. Consulta em: 03/06/2015) Ressalta-se que este Tribunal de Contas já se manifestou anteriormente com relação à regulamentação da Lei nº 12.696 /12 (Processo; 23125/12), como se denota na Proposta de Decisão nº 193/2013-GABVJ, veja-se;
(...)
11. Ocorre que, com o final do período supracitado (cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato), a análise do objeto principal da presente consulta restou prejudicada, haja vista que, tendo sido determinada por legislação federal, é dever do jurisdicionado a implementação dos benefícios previstos na Lei Nº 12.696 /12, que alterou o Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos conselheiros tutelares direito a:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina.
Grifa-se
A jurisprudência também se mostra favorável à concessão dos benefícios estabelecidos pela Lei nº 12.696 , veja-se:
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSELHEIRO TUTELAR - VERBAS DEVIDAS - ÔNUS DE PROVA DA QUITAÇÃO - Artigo 333, II, CPC - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REDUÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - O conselheiro tutelar é agente público da categoria dos agentes particulares em colaboração com a Administração Pública que, com a edição da Lei nº 12.696 /2012, deve ser obrigatoriamente remunerado, com pagamento de cobertura previdenciária, terço de férias, licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina, cabendo à Administração Pública, nos termos do Artigo 333, II, CPC, o ônus da prova de quitação de tais valores. 2 - Os juros moratórios na condenação imposta à Fazenda Pública pelo pagamento de verbas remuneratórias incidem a partir da citação. 3 - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJ-MG - REEX: 10183130110434001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 09/05/2014, Câmaras Cíveis / 3º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2014)
Assim, no entendimento desta Procuradoria de Contas, cabe ao município a edição de lei municipal dispondo sobre os Conselhos Tutelares, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, atendendo ao que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 134, alterado pela Lei nº 12.696 /12.
Em relação ao questionamento de qual seria o termo inicial para a concessão dos benefícios estabelecidos pela Lei nº 12.696 /12, este Parquet entende que o termo inicial é a publicação da lei federal, pois embora as alterações em questão dependam da edição de uma lei municipal , os direitos sociais previstos na lei federal já estariam assegurados, cabendo tão somente ao município enquadrar os referidos benefícios na sua legislação municipal, possibilitando ao mesmo gerir os recursos necessários à implantação dos mesmos.
Considerando que Lei nº 12.696 /12 tornou obrigatória a remuneração dos conselheiros tutelares e que, segundo o seu Artigo 3º, a mesma teve vigência imediata, ou seja, não estabeleceu nenhuma regra de transição, as leis municipais editadas posteriormente com o fito de regulamentar a referida lei federal, deverão ter efeito retroativo a data de publicação da mesma.
A jurisprudência já se manifestou favorável a este entendimento, veja-se:
Apelação cível - Ação de cobrança - Conselheiro tutelar - Férias acrescidas do terço constitucional - Gratificação natalina - Artigo 134 do ECA - Modificação pela Lei 12.696 , de 2012 - Lei municipal para adequação - Ausência - Direitos sociais - Aplicação imediata - Pagamento obrigatório - Apelação à qual se dá provimento. 1. Com o advento da Lei 12.696 , de 2012, a remuneração dos membros do Conselho Tutelar passa a ser obrigatória, com observância do piso instituído pela norma local. 2. Ainda que o Município não possua lei prevendo a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, estes não poderão ter o direito social suprimido por inércia da municipalidade. 3. Tratando-se de direitos sociais, certo que a Lei 12.696 , de 2012, que modificou o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, produz efeitos imediatos. 4. Ausente a prova do pagamento da gratificação natalina e das férias acrescidas do terço constitucional aos conselheiros tutelares, impõe-se a condenação do município ao pagamento das verbas pleiteadas. (TJ-MG - AC: 10430140002378001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 10/03/2015, Câmaras Cíveis / 2º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2015).
Grifa-se
REEXAME NECESSÁRIO//APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR - MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO MONTE VERDE - REMUNERAÇÃO - LEI FEDERAL 12.696 , DE 2012 - GARANTIA DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 - APLICABILIDADE IMEDIATA - DIREITOS DEVIDOS AO AGENTE PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 20,
§ 4º, DO CPC - MANUTENÇÃO - ARBITRAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA 1. O Artigo 134 do ECA sofreu considerável modificação com a edição da Lei 12.696 , de 25 de julho de 2012, passando a garantir, aos conselheiros tutelares, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 do valor e gratificação natalina, além de outros benefícios. 2. Diploma normativo que entrou em vigor na data de sua publicação e que, à míngua de regras de transição ou de condicionantes para sua aplicação, possui eficácia plena e imediata. 3. Inexistência de óbice para que os direitos sociais assegurados aos conselheiros tutelares pelo ECA venham a ser implementados pela municipalidade. Procedência dos pedidos iniciais. 3. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 4 Sentença confirmada, em reexame necessário conhecido de ofício. Prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10559140003141001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Cíveis/ 5º CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2015).
Grifa-se
Os municípios que ainda não editaram leis dispondo sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da remuneração dos respectivos membros, encontram-se em mora legislativa, podendo responder pelos danos causados por tal situação.
Assim, a retroatividade mencionada não atenta contra os princípios constitucionais de separação dos poderes, pois decorre da prerrogativa constitucional estabelecida no artigo 30, I, II e V da Constituição Federal , posto que o município fica responsável por regulamentar os assuntos de interesse local.
Neste sentido, a Lei nº 12.696 /12 garante ao Poder Executivo Municipal a reserva de lei para dispor sobre seu quadro de conselheiros tutelares, apenas não lhe faculta a possibilidade de não editar referida lei. Se o município não realiza aquilo que a lei lhe determina, resta em mora legislativa e portanto, passível de ser responsabilizado.
Este Tribunal de Contas já se manifestou com relação à retroatividade da lei municipal que regulamenta a Lei nº 12.696 /12 (Processo: 23125/12), como se denota na Proposta de Decisão nº 193/2013-GABVJ, veja-se:
12. Ademais, refoge à competência deste Egrégio Tribunal de Contas determinar o pagamento retroativo de vantagens remuneratórias pessoais, tutela a ser pleiteada administrativa ou Judicialmente, de forma individual ou coletiva, pelos órgãos competentes.
13. Ressalve-se que, embora constitua dever do jurisdicionado o pagamento dos direitos supracitados aos conselheiros tutelares, deve atentar para as exigências e limitações com despesas de pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse intuito, a própria Lei Nº 12.696 /12, alterando o parágrafo único do Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinou que:
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
14. Por fim, constata-se que, mesmo estando a Lei Nº 12.696 /12 vigente e apta a produzir seus efeitos desde 25 de Julho de 2012, a presente consulta foi autuada apenas na data de 1º de novembro de 2011, o que inviabilizaria sua resposta em tempo hábil, ou seja, antes do término da legislatura anterior
Grifa-se
Assim, por todo o exposto, este Ministério Público de Contas se manifesta pela resposta da consulta nos seguintes termos:
1) A Lei Federal nº 8.069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) em seu Artigo 134, alterado pela Lei nº 12.696 /12, estabelece que lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros. Assim, é dever do município editar lei regulamentando a legislação federal supracitada;
2) O Artigo 3º da Lei nº 12.696 /12, estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, este deve ser considerado o termo inicial para a concessão dos benefícios estabelecidos no Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente da data da publicação da lei local.
3) Com base no artigo 30, I, II e V da Constituição Federal e nos artigos 132 e 134, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a retroatividade não viola os princípios constitucionais de separação dos poderes e demais dispositivos constitucionais, pois fica garantido ao Poder Executivo Municipal a reserva de lei para dispor sobre seu quadro de servidores, regulamentando os assuntos de interesse local, conforme estabelece a Constituição Federal .
(CONS)
10. Dessa forma, concluiu o Ministério Público de Contas, divergindo da manifestação da unidade técnica, no sentido de que é dever dos jurisdicionados a edição de lei municipal dispondo sobre os Conselhos Tutelares, inclusive quanto à remuneração dos respectivos conselheiros; não obstante, essa remuneração prevista como obrigatória pelo Artigo 134 do Estatuto da Criança e Adolescente seria devida a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.696 /12, lei esta que teria instituído os benefícios remuneratórios aos conselheiros tutelares.
11. É o Relatório.
DA PROPOSTA DE DECISÃO I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
12. Preliminarmente, verifica-se que a presente consulta atende aos seguintes requisitos de admissibilidade previstos no Artigo 31 da Lei Orgânica deste Tribunal: a) o consulente possui legitimidade ativa; b) contém a indicação precisa do seu objeto; e c) está compreendida no rol de competência deste Tribunal.
13. Quanto ao parecer jurídico do órgão de assessoria técnica da autoridade consulente, acostado aos autos às fls. 3/6, importa pontuar que este não adentra ao mérito dos questionamentos realizados pelo consulente, não demonstrado o posicionamento da Administração Pública municipal quanto à controvérsia.
14. Importante pontuar que a exigência do parecer jurídico não se revela como requisito meramente formal dos procedimentos de consulta, motivo pelo qual deve abordar suficientemente, e de forma fundamentada, as indagações elaboradas, demonstrando o posicionamento da Administração Pública municipal com relação à controvérsia suscitada.
15. Dessa forma, em um primeiro juízo, caberia o não conhecimento da presente consulta, pela ausência de parecer jurídico da autoridade consulente demonstrando o posicionamento a respeito da matéria.
16. Não obstante, tendo em vista que a consulta já se encontra devidamente instruída, com as manifestações da unidade técnica e Ministério Público de Contas, bem como visando sanar em definitivo as dúvidas advindas da matéria versada nos autos, esta relatoria manifesta-se pela superação excepcional de tal requisito, para que seja a consulta conhecida.
17. Importante pontuar ainda que a matéria consultada nos autos não possui nítido caráter de caso concreto, possuindo o devido grau de abstração, não incorrendo, portanto, na vedação do Artigo 200, segunda parte, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
18. Diante do exposto, esta relatoria manifesta-se pelo conhecimento da presente consulta, passando à análise meritória do feito.
II - DO MÉRITO
19. Como relatado acima, o primeiro questionamento do consulente consiste na seguinte formulação:
É necessária a edição de lei municipal a fim de regulamentar a legislação federal mencionada, e, assim, conceder aos conselheiros tutelares os direitos nela descritos?
20. Pontue-se que, com relação a esse primeiro questionamento, não existem maiores dúvidas quanto à obrigação dos jurisdicionados desta Corte em implementar os benefícios previstos no Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo adotarem providências no sentido de adequarem suas legislações ao referido comando normativo, tendo sido esse o posicionamento exposto tanto pela Secretaria de Atos de Pessoal quanto pelo Ministério Público de Contas.
21. Por oportuno, mencione-se que a própria relatoria já se manifestou sobre a referida necessidade de implementação dos benefícios previstos na legislação nacional supracitada, conforme documentos de fls. 10/14 (Proposta de Decisão nº 193/2013 - GABVJ / Processo nº 23125/2012):
11. (...) tendo sido determinada por legislação federal, é dever do jurisdicionado a implementação dos benefícios previstos na Lei Nº 12.696 /12, que alterou o Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando aos conselheiros tutelares direito a: (...)
22. Pontue-se ainda que, embora existam posicionamentos em sentido contrário, defendendo a inconstitucionalidade da Lei nº 12.696 /2012, na medida em que, sendo os municípios entes autônomos, não poderia legislação nacional, editada pela União, impor obrigações financeiras a esses entes políticos, este não parece ser o melhor posicionamento.
23. Isso porque há que se presumir a constitucionalidade das leis editadas pelo Poder Público, de acordo com o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos, que apregoa que um ato normativo apenas poderá ser declarado inconstitucional se sua desconformidade com a Constituição for patente e se constatar que não há nenhuma forma de interpretá-lo de maneira a torná-lo compatível com a Lei Maior.
24. Ocorre que no presente caso não se verifica tal desconformidade patente uma vez que, conforme pontuado pela unidade técnica, nos termos do Artigo 24, XV, da CF/88, a proteção à infância e à juventude é tema que se insere na competência concorrente da União, Estados e DF, possuindo os conselheiros tutelares papel fundamental na referida proteção.
25. Dessa forma, tendo o Estatuto da Criança e do Adolescente (legislação de normas gerais que trata sobre a proteção à juventude e à infância), em seu Artigo 134, assegurado remuneração aos conselheiros tutelares, visando efetivar o valor maior da proteção à infância e à juventude, cabe ao Município, no exercício de sua competência suplementar (Artigo 30, I e II, da CF/88), bem como de sua autonomia política e administrativa, adotar as medidas necessárias para efetivação dos benefícios sociais previstos naquela legislação de normas gerais, não podendo se furtar a tal obrigação alegando razões de autonomia financeira.
26. Por oportuno, pontue-se ademais que não se vislumbra violação à autonomia municipal apenas pelo fato de legislação editada pela União ter previsto a obrigatória remuneração aos conselheiros tutelares, restando assegurada a autonomia do município na medida em que cabe a este ente político a fixação do valor da respectiva remuneração (não inferior a um salário mínimo), observando suas disponibilidades orçamentária e financeira.
27. Mencione-se que, tratando de benefício remuneratório de pessoal da Administração Pública municipal, a iniciativa do projeto de lei (caso ainda não editada a lei municipal regulamentadora) compete ao Chefe do Poder Executivo municipal / Prefeito, nos termos do Artigo 61,
§ 1º, II, "b", da CF/88, aplicável á esfera municipal por força do princípio da simetria, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal¹.
28. Dessa forma, impõe-se ao Chefe do Poder Executivo municipal que elabore projeto de lei dispondo sobre os benefícios remuneratórios previstos no Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº 12.696 /12, estando o jurisdicionado que assim não proceder em mora legislativa.
29. Alerte-se que, tendo sido a lei supracitada publicada em 26 de julho de 2012, momento a partir do qual entrou em vigor, bem como
considerando que expressamente previu que deveriam os municípios incluir em suas propostas orçamentárias os recursos necessários para atender às despesas com a remuneração dos conselheiros tutelares, verifica-se que aqueles entes que assim
1. "A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a servidores públicos cabe privativamente ao chefe do Poder Executivo. Precedentes. Inviabilidade de emendas que impliquem aumento de despesas a projetos de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo." (ADI 1.729, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-6-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.176, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011. (grifos nosso)
Não procederam até o presente momento, não editando lei específica para implementar e regulamentar os benefícios previstos no Artigo 134 da Lei 12.696 /12, já encontram-se em mora legislativa, podendo incorrer nas consequência daí advindas.
30. Pontue-se que seria razoável estabelecer o ano de 2014 como exercício financeiro limite para que os municípios adotassem providências no sentido de conferir efetividade ao diploma federal supracitado, tendo em vista que, sendo a lei federal de meados de 2012, disporiam os gestores responsáveis de todo o ano de 2013 para adequarem suas propostas orçamentárias, bem como para editarem leis especificas sobre os benefícios remuneratórios ora tratados, que deveriam, no entendimento desta relatoria, estarem efetivamente implementados a partir do exercício de 2014.
31. No entanto, e coerente com as conclusões que aqui serão expostas, os benefícios remuneratórios somente deverão ser pagos, do ponto de vista legal, a partir do momento previsto na lei municipal que implementá-los, ainda que em momento posterior a 2014, refugindo competência a esta Corte de Contas para determinar pagamento retroativo de vantagens remuneratórias pessoais, especialmente quando não implementadas por legislação específica dos jurisdicionados deste Tribunal. Nesse sentido, inclusive, já havíamos nos manifestado em momento anterior (Proposta de Decisão nº 193/2013 - GABVJ / Processo nº 23125/2012):
12. Ademais, refoge à competência deste Egrégio Tribunal de Contas determinar o pagamento retroativo de vantagens remuneratórias pessoais, tutela a ser pleiteada administrativa ou judicialmente, de forma individual ou coletiva, pelos órgãos competentes.
32. Ademais, pontue-se que ao dispor sobre a remuneração dos conselheiros tutelares, inclusive com a prévia previsão orçamentária, cabe ao município observar as normas sobre limitações de gastos com pessoal, conforme também já pontuado por essa relatoria, em anterior manifestação sobre a matéria (Proposta de Decisão nº 193/2013 - GABVJ / Processo nº 23125/2012):
13. Ressalve-se que, embora constitua dever do jurisdicionado o pagamento dos direitos supracitados aos conselheiros tutelares, deve atentar para as exigências e limitações com despesas de pessoa impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse intuito, a própria Lei Nº 12.696 /12, alterando o parágrafo único do Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinou que:
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
33. Do exposto, com relação a esse primeiro questionamento, esta relatoria manifesta-se pela resposta ao consulente no sentido de que é obrigatória a edição de lei municipal , cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, assegurando remuneração aos conselheiros tutelares, em valor não inferior ao salário mínimo, assim como os benefícios previstos no Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /90), com a redação dada Lei nº 12.696 /12, mediante prévia previsão orçamentária destinando os recursos necessários para o pagamento de referidos benefícios remuneratórios.
34. Com relação ao segundo questionamento, o consulente indaga a esta Corte de Contas o seguinte:
"Referida lei deve adotar como termo inicial para a concessão dos benefícios a data da publicação da Lei Federal nº 12.696 /2012? "
35. No que tange a este questionamento, esta relatoria coaduna com a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal, no sentido de que cabe ao município prever a partir de quando os benefícios remuneratórios serão devidos aos conselheiros tutelares.
36. Pontue-se que embora o Ministério Público de Contas tenha manifestado posicionamento em sentido contrário, opinando pela retroatividade dos benefícios remuneratórios à data da vigência da Lei 12.696 /12, que alterou o Artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, transcrevendo inclusive precedentes do TJ/MG, no entendimento desta relatoria não merece acolhida tal posicionamento.
37. Em primeiro porque, conforme pontuado no primeiro questionamento, a legislação nacional (Artigo 134 do EGA) apenas assegurou remuneração aos conselheiros tutelares, assim como os demais benefícios ali previstos. No entanto, esses benefícios apenas são implementados com a edição de legislação municipal específica sobre a matéria, com a previsão dos valores a serem percebidos pelos conselheiros tutelares.
38. Em segundo porque o pagamento de benefício remuneratório a agente público é medida precedida de prévia dotação orçamentária, cabendo ao município a competência privativa para elaborar suas respectivas leis orçamentárias, segundo suas disponibilidades financeiras.
39. Nesse sentido, inclusive, é a previsão do parágrafo único do Artigo 134 do EGA;
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
40. Pontue-se que embora o tema seja revestido de certa divergência, a doutrina especializada sobre o assunto tem se manifestado no sentido acima defendido²:
Já os incisos II, IV e V, inseridos no Artigo 134, realmente são novidades e trazem aos conselheiros tutelares direitos sociais fundamentais da Constituição Federal (Artigo 7º da CF/88), quais sejam, férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 da remuneração mensal, licença paternidade e gratificação natalina, também conhecido como 13º salário.
Tais benefícios sociais são obrigatórios e os Municípios devem alterar suas leis locais para fazer constar tais direitos, inclusive sendo necessário ao Município fazer a previsão expressa destes gastos na lei orçamentária anual, nos termos do Artigo 134, parágrafo único, do ECA.
Verificamos, ainda, que a extensão destes direitos sociais aos conselheiros tutelares dependerá de lei municipal , não sendo o ECA
2. OLIVEIRA, Márcio André, OS CONSELHEIROS TUTELARES E OS DIREITOS ASSEGURADOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.696 /12. ALTERAÇÕES E SUAS CONSEQUÊNCIAS, Editora Nova Dimensão Jurídica, SP/2012.
autoaplicável. Todavia, a edição desta lei não é uma faculdade, e sim um dever, e, por este motivo, os Prefeitos devem o mais breve possível iniciar seus projetos de lei neste sentido e já prever estes gastos para o próximo orçamento (2013). (grifos nosso)
41. Em parecer específico sobre o assunto, é possível depreender que foi esse também o entendimento adotado:
Assim, quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar, vê-se que sua fixação dar-se-á por lei municipal . Levam-se em consideração, para a fixação do quantum. O volume de trabalho, a disponibilidade de recursos e as necessidades locais.
(...)
Todavia, a nova redação sobre o tema, contida no Artigo 134 da Lei nº 12.696 /2012, impõe obrigatoriedade de concessão de remuneração aos conselheiros tutelares, mediante Lei Municipal ou Distrital.
O referido dispositivo legal determina, ainda, que os conselheiros terão direito a cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, além de 13º salário.
Nessa linha interpretativa, verifica-se que a possibilidade de pagamento de décimo terceiro salário, bem como de férias e outros abonos, gratificações ou adicionais aos membros do Conselho Tutelar, deverá constar de lei específica municipal.
Desta forma, a remuneração, que agora se tornou obrigatória, deve integrar as despesas constantes na lei orçamentária do Município, reservada ao Conselho Tutelar dotação programática especifica, devidamente integrada ao orçamento do Poder Executivo.
42. Ademais, a melhor jurisprudência vem se manifestando também nesse sentido, de que a remuneração dos conselheiros tutelares, embora constitua obrigação do município, apenas é devida após a edição de legislação específica, conforme ementa de julgado abaixo transcrito:
APELAÇÃO - Ação de cobrança - Conselheiro Tutelar - Verbas trabalhistas - inteligência do Artigo 134 do ECA - Verbas devidas somente após a
3. Conselho Tutelar - Natureza jurídica - Competência legislativa municipal - Contribuição previdenciária - Alocação de despesas - Alíquotas devidas. Publicado na Revista Brasileira de Direito Municipal - RBDMBelo Horizonte, ano 13, nº 46, outubro / dez. 2012
Edição de lei regulamentadora específica - Improcedência do pedido -
Pretensão de reforma - Impossibilidade - Sentença mantida na forma do Artigo 252 do RITJSP - Recurso não provido. (TJ/SP - APL 00092309320148260481 SP 0009230-93.2014.8.26.0481; Relator(a): Maria Olívia Alves; Julgamento: 21/09/2015; Órgão Julgador: 6º Câmara de Direito Público Publicação: 24/09/2015) (grifos nosso)
43. Por todo o exposto, tem-se que adotar o entendimento exposto pelo Ministério Público de Contas, no sentido de que a edição de uma lei pela União torna automática a percepção de benefícios remuneratórios por agentes públicos municipais, remunerados, consequentemente, pelo município, importaria, aí sim, em desrespeito à autonomia dos municípios enquanto entes federativos.
44. Isso porque, embora seja uma obrigação legal do município implementar tais benefícios remuneratórios, referida implementação apenas dar-se-á com a publicação da legislação municipal específica, mediante prévia previsão orçamentária.
45. Ademais, o pagamento de benefícios remuneratórios a agentes públicos municipais traz diversas implicações para o ente político (como a necessidade de adequação dos limites de gastos com pessoal aos limites legais, pagamentos de encargos legais, prévia disposição orçamentária e financeira), que apenas podem ser ponderadas pelo ente que suporta financeiramente referido encargo remuneratório.
46. Tendo em vista as considerações supra, esta relatoria manifesta-se por que seja respondido ao consulente, quanto ao segundo questionamento, de que o termo inicial para a concessão dos benefícios remuneratórios assegurados pelo Artigo 134 do ECA é aquele previsto na legislação específica do município que implementar os referidos benefícios, não havendo a obrigatoriedade de se adotar como termo inicial a data da publicação da Lei nº 12.696 /12.
47. Com relação ao terceiro questionamento, em que o consulente indaga se a possível retroatividade não seria inconstitucional, tendo essa relatoria se manifestado no sentido de não ser obrigatória referida retroatividade, resta tal questionamento prejudicado.
48. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, e corroborando parcialmente com as manifestações da Secretaria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,
§ 1º da Lei 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, cujo artigo 6º, IV foi disciplinado pela Portaria nº 557/2011, proponho que o Tribunal Pleno adote a minuta de Acórdão Consulta que submeto á sua deliberação.
49. É a Proposta de Decisão.
Gabinete do Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 8 de outubro de 2015.
VASCO C. A. JAMBO
Conselheiro Substituto
Relator
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.