Acórdão Consulta nº 15/2018
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESERVA FINANCEIRA. CONSTRUÇÃO DE SEDE. ALERTA.
ACÓRDÃO CONSULTA - Nº 15/2018 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
Processo nº 10285/2018
Município Mineiros
Órgão Regime Próprio de Previdência Social - MINEIROSPREV
Assunto Consulta - Uso de reserva financeira para edificar sede própria
Período de Referência 2018
Consulente João Carlos Grandeaux (Diretor Presidente)
CPF (nº ocultado)
Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior
Revisora Conselheira Maria Teresa
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 2. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESERVA FINANCEIRA. CONSTRUÇÃO DE SEDE. ALERTA.
1. Conhece-se da consulta por atender aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 199 do Regimento Interno.
2. Responde-se ao consulente que (a) é legal a constituição de reservas com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, assim como, a utilização de tais recursos para construção do prédio da autarquia do RPPS, desde que seja para uso exclusivo da unidade gestora, em consonância com o disposto no art.15, incisos III a VI da Portaria MPS 402/2008; No entanto, alerta-se o consulente que, para o uso das reservas administrativas ao longo dos anos, deverá ser observado o equilíbrio orçamentário e financeiro entre as receitas e despesas do RPPS no exercício; (b) Não há disposição legal quanto ao limite para utilização dos recursos das reservas constituídas com as sobras da taxa de administração, logo, poderá ser gasto até o montante da reserva, contudo, deve restar evidenciado no registro contábil de tais despesas a utilização de recursos oriundos de exercícios anteriores, assim como a previsão orçamentária do gasto, em consonância com a Lei 4.320 /64.
Trata-se de consulta formulada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores do município de Mineiros, João Carlos Grandeaux (fls. 1/2), envolvendo a utilização de reservas financeiras do fundo para construção de sede própria, com os seguintes questionamentos:
1.
Considerando o disposto no art. 15, V da Portaria MPS - Ministério da Previdência nº 402/2008, bem como o disposto no art. 70, SI º e incisos I, II e III da Lei Municipal nº 1.583 /2012 - Lei de atualização e reestruturação da legislação do MINEIROSPREV, admite-se a utilização da reserva financeira composta pelas sobras anuais da taxa de administração para o custeio de edificação de prédio destinado a sediar a autarquia municipal?
2. Sendo admitida a utilização da reserva financeira composta pelas sobras anuais da taxa de administração, na forma do primeiro quesito, há limite de valor para a realização da despesa?
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos do Voto da Relatora, Conselheira Maria Teresa:
I - CONHECER DA CONSULTA, em virtude do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do art. 199 do Regimento Interno, dada a relevância da matéria, outorgando-lhe eficácia normativa geral;
II - RESPONDER AO CONSULENTE que:
Q1: Sim. É legal a constituição de reservas com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, assim como, a utilização de tais recursos para construção do prédio da autarquia do RPPS, desde que seja para uso exclusivo da unidade gestora, em consonância com o disposto no art.15, incisos III a VI da Portaria MPS 402/2008. No entanto, alerta-se o consulente que, para o uso das reservas administrativas ao longo dos anos, deverá ser observado o equilíbrio orçamentário e financeiro entre as receitas e despesas do RPPS no exercício;
Q2: Não há disposição legal quanto ao limite para utilização dos recursos das reservas constituídas com as sobras da taxa de administração, logo, poderá ser gasto até o montante da reserva, contudo, deve restar evidenciado no registro contábil de tais despesas a utilização de recursos oriundos de exercícios anteriores, assim como a previsão orçamentária do gasto, em consonância com a Lei 4.320 /64.
À Superintendência de Secretaria para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 17 de outubro de 2018.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Irany de Carvalho Júnior
Revisora: Maria Teresa Garrido Santos
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação: Votaram (ou) com a Cons. Maria Teresa Garrido Santos: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Votaram contra: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz.
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