Acórdão Consulta nº 15/2019
EMENTA: CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. RPPS. PLANO DE AMORTIZAÇÃO. APORTE PERÍODO DE RECURSOS. CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. REPERCUSSÃO NAS DESPESAS COM PESSOAL.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 15/2019 - TÉCNICO ADMINISTRATIVA
PROCESSO N.: 17680/18
MUNICÍPIO: PIRACANJUBA
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: JOÃO BARBOSA DE OLIVEIRA - Prefeito
CPF: 135.240.111-87
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. RPPS. PLANO DE AMORTIZAÇÃO. APORTE PERÍODO DE RECURSOS. CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR. REPERCUSSÃO NAS DESPESAS COM PESSOAL.
Os portes periódicos realizados pelo município, para equacionar o déficit atuarial do RPPS, devem ser aplicados por pelo menos cinco anos e tem natureza de "outras despesas correntes", não sendo incluídos nas despesas com pessoal e nem repercutindo no limite fiscal estabelecido no art. 19 da LC 101 /2000.
Os recursos dos aportes periódicos, quando utilizados antes de completados cinco anos de sua realização, passam a integrar o total das despesas com pessoal e repercutem no limite fiscal.
A contribuição previdenciária suplementar realizada pelo município, para equacionar o déficit atuarial do RPPS, tem natureza idêntica à da contribuição patronal principal, compondo o total das despesas com pessoal, estabelecida no art. 18 da LC 101 /2000.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 17680/18, que tratam de consulta formulada pelo Exmo. Sr. João Barbosa de Oliveira, Prefeito do Município de Piracanjuba, solicitando posicionamento desta Corte de Contas sobre o cômputo dos valores correspondentes aos aportes periódicos de recursos ou aos repasses provenientes de contribuição suplementar, realizados para o Regime Próprio de Previdência para cobertura de déficit atuarial, nas Despesas com Pessoal, para fins de apuração dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando a Proposta de Decisão nº 85/2019 - GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em:
1. Conhecer da consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Responder os questionamentos do consulente, abaixo transcritos, nos termos pontuados nos subitens 2.1 a 2.3:
Considerando-se a busca do equilíbrio atuarial por meio de plano de amortização, questiona-se:
a) os aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência, previstos na avaliação atuarial, representam ou não despesas com pessoal para fins de apuração dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal?
2.1 Os valores correspondentes aos Aportes Periódicos realizados pelo município para equacionar o déficit atuarial do RPPS, instituído conforme as exigências estabelecidas nas Portarias 464/2018 MF e 746/2011 MPS, devem ser aplicados por pelo menos cinco anos, tem natureza de "outras despesas correntes" (código 3.3.91.97), conforme MCASP, portanto, não serão incluídos nas Despesas com Pessoal e, por conseguinte, não repercutem no limite fiscal estabelecido no art. 19 da LC 101 /2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2 Os recursos dos aportes periódicos, quando utilizados antes de completados cinco anos de sua realização, perdem a sua natureza original e passam a integrar o total das despesas com pessoal, repercutindo no limite fiscal da LRF.
b) o repasse de recursos para o Regime Próprio de Previdência, proveniente de alíquota de contribuição suplementar, para cobertura de déficit atuarial, previsto na avaliação atuarial, representa ou não despesas com pessoal para fins de apuração dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal?
2.3 A contribuição previdenciária suplementar realizada pelo ente federativo com o escopo de equacionar o déficit atuarial, por ter natureza idêntica à da contribuição patronal principal, classificada no código 3.1.91.13, irá compor a despesa total com pessoal, estabelecida no art. 18 da LC 101 /2000, repercutindo no limite fiscal estabelecido nesta lei.
3. Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 10 de Julho de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Fabricio Macedo Motta, Henrique Pandim Barbosa Machado.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Fabricio Macedo Motta, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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