Acórdão Consulta nº 15/2020
CONSULTA. DA POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARAIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PREVISÃO NA LEI 13.708/218. DA SITUAÇÃO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
ACÓRDÃO CONSULTA AC-CON Nº 15/2020- TCMGO - PLENO
PROCESSO 06404/20
MUNICÍPIO CALDAS NOVAS
ÓRGÃO PODER EXECUTIVO
ASSUNTO CONSULTA
CONSULENTE JOSÉ RICARDO MENDONÇA (SECRETÁRIO MUNICIPAL)
CPF (nº ocultado)
REPRESENTANTE DO MPC PROCURADOR DE CONTAS JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
RELATOR CONSELHEIRO SUBS. FLÁVIO MONTEIRO DE A. LUNA
CONSULTA. DA POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARAIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PREVISÃO NA LEI 13.708 /218. DA SITUAÇÃO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. DA LEI COMPLEMENTAR 173 /2020.
1. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
a) Lei Federal nº 13.708 /2018 é norma de caráter nacional e ao estipular piso remuneratório dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitário de Saúde se referiu ao vencimento básico em início de carreira;
b) o piso salarial dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitário de Saúde estipulado pela Lei Federal nº 13.708 /2018 é de aplicabilidade imediata para aqueles empregados vinculados ao regime celetista;
c) a aplicação automática de leis federais que tratem de piso remuneratório profissional a servidores públicos estatutários contraria o princípio constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores (art. 61,
§ 1º, II da CF) e a vedação a qualquer forma de reajustamento automático de remuneração (art. 37, XIII da CF);
d) no caso dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitário de Saúde vinculados aos regime estatutário, o piso estipulado pela Lei Federal nº 13.708 /2018 e seu aumento escalonado desde 2019 somente poderá ser aplicado existindo previsão legal municipal específica;
e) não há ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Eleitoral e nem à Lei Complementar Federal nº 173 /20 a edição de lei municipal para aplicação do piso aos ACE e ACS estipulado pela Lei Federal nº 13.708 /2018 seu aumento escalonado desde 2019, por tratar-se de obrigação legal imposta em período anterior aos marcos cronológicos estipulados pelas referidas normas.
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Secretário Municipal de Saúde de Caldas Novas, Sr. José Ricardo Mendonça, por meio da qual apresenta seguinte questionamento a este Tribunal de Contas: se a Administração Pública Municipal deve aplicar o piso salarial previsto na Lei nº 13.708 /2018, relativo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; e, caso positivo, como proceder para a resolução da presente demanda sem que acarrete reprovação por esta Corte de Contas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos;
Considerando a Proposta de Decisão nº 0193/2020 - GABFMAL proferida pelo Conselheiro Substituto Flávio Monteiro de Andrada Luna;
Considerando tudo mais que consta nos autos;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão Plenária, em acolher as razões expostas pelo Relator para:
2. CONHECER da presente Consulta uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 31 da LOTCM/GO c/c art. 199 do RITCM/GO;
3. RESPONDER ao consulente, relativamente ao mérito, que:
a) Lei Federal nº 13.708 /2018 é norma de caráter nacional e ao estipular piso remuneratório dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitário de Saúde se referiu ao vencimento básico em início de carreira;
b) o piso salarial dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitário de Saúde estipulado pela Lei Federal nº 13.708 /2018 é de aplicabilidade imediata para aqueles empregados vinculados ao regime celetista;
c) a aplicação automática de leis federais que tratem de piso remuneratório profissional a servidores públicos estatutários contraria o princípio constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores (art. 61,
§ 1º, II da CF) e a vedação a qualquer forma de reajustamento automático de remuneração (art. 37, XIII da CF);
d) no caso dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitário de Saúde vinculados aos regime estatutário, o piso estipulado pela Lei Federal nº 13.708 /2018 e seu aumento escalonado desde 2019 somente poderá ser aplicado existindo previsão legal municipal específica;
e) não há ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei Eleitoral e nem à Lei Complementar Federal nº 173 /20 a edição de lei municipal para aplicação do piso aos ACE e ACS estipulado pela Lei Federal nº 13.708 /2018 seu aumento escalonado desde 2019, por tratar-se de obrigação legal imposta em período anterior aos marcos cronológicos estipulados pelas referidas normas.
4. RESSALTA-SE que o entendimento a ser consolidado baseia-se em legislação e jurisprudência atuais, podendo ser revisto em caso de alteração substancial em seus fundamentos.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 9 de dezembro de 2020.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Flavio Monteiro de Andrada Luna
Presentes os conselheiros: Cons. Francisco José Ramos, Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna,, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz,, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior.
Votou contra: Cons. Francisco José Ramos
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:
Nenhum Ato.