Acórdão Consulta nº 16/2011
EMENTA. CONSULTA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JORNADA DE TRABALHO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE.
ACÓRDÃO CONSULTA Nº 16, DE 22 DE JUNHO DE 2011.
CONSULTA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JORNADA DE TRABALHO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PERMANENTE.
Examina-se nos presentes autos consulta formulada pela Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Miguel do Araguaia, Sr.ª Elsa Magalhães da Cunha, acerca da possibilidade dos servidores que estiverem em jornada de trabalho em regime suplementar, de até o limite máximo de sessenta horas, nos termos do Artigo 16 da Lei Municipal nº 584 /2010, optarem pela contribuição previdenciária e consequente repercussão em beneficio previdenciários sobre a jornada suplementar.
No exame preliminar dos autos a Auditoria de Atos de Pessoal ressalta que a consulente não detém capacidade postulatória para formular consulta junto a este Tribunal, porém,
considerando a relevância do tema procede o exame da matéria, concluindo por meio do C.A nº 1228/2011, fls. 39/41, que a incidência de contribuição sobre o pagamento de horas suplementares recebidas nos termos da Lei Municipal nº 584 /2010 não é possível em observância ao princípio da legalidade estrita aplicado a Administração Pública.
A Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 2881/11, fls. 41, verso manifesta sua concordância com o entendimento exarado pela Auditoria e ratifica este entendimento ao emitir o Parecer nº 3335/11, fls. 42/8, após novo exame do feito decorrente do pedido de vistas dos autos ocorrido na sessão técnico-administrativa de seu julgamento.
É o relatório, passo a decisão
Preliminarmente destaco que, embora a Consulente não detenha capacidade postulatória para apresentação de consultas junto a esta Corte de Contas, nos moldes pre
vistos no Artigo 199 do Regimento Interno, decidimos pelo exame de mérito, em razão da relevância da matéria.
Na análise da matéria verifica-se que os posicionamentos emitidos pela então Auditoria de Atos de Pessoal e pela Procuradoria, no sentido de que a incidência de contribuição sobre o pagamento de horas suplementares, recebidas nos termos da Lei Municipal nº 584 /2010, não seria possível em observância ao princípio da legalidade estrita aplicado a Administração Pública, não necessitariam de nenhuma complementação, se não fosse a peculiaridade do Artigo 16 da Lei nº 584 /10, objeto da presente consulta.
Vejamos então o previsto no Artigo 16 da Lei nº 584 /10, do Município de São Miguel do Araguaia, in verbis:
"Art. 16. O titular do cargo de professor que não esteja em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, poderá ser convocado para prestar, em regime suplementar, até o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais.
Parágrafo único. A convocação para trabalhar em regime suplementar só ocorrerá mediante proposta fundamentada do titular da Secretaria Municipal de Educação, ouvida a direção da Escola, no qual fique demonstrada a necessidade da extensão da jornada de trabalho do servidor
§ 1º Na convocação de que trata o caput deste artigo o professor deverá cumprir integralmente as horas suplementares em regência de sala de aula"
Conforme destacado pelas mencionadas especializadas "as horas extras não compõe a remuneração do servidor por se tratarem de parcela indenizatória concedida ao servidor em virtude de necessidade eventual, em caráter transitório" e "ofende a Carta Política tributar parcelas como o terço de férias ou as horas extras, vez que tais vantagens não serão incorporadas aos proventos do servidor inativo. Ante o caráter contributivo do regime previdenciário, o servidor somente poderia "pagar" por aquilo que vai "levar" quando de sua aposentação".
Todavia, o dispositivo legal antes transcrito induz a conclusão de que a jornada de trabalho em caráter suplementar ali prevista não se trata de uma hora extra eventual, mas sim de uma convocação por período indeterminado visando suprir o déficit de professor para sala de aulas, ou seja, um ganho habitual, permanente, por vários exercícios, o que descaracterizaria a eventualidade.
Se assim o for estatuído no
§ 11 do Artigo 201 c/c o
§ 3º do artigo 40, ambos da Constituição Federal , dará guarida à contribuição previdenciária, visto que assim estabelecem:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da Lei, a:
(...)
§ 11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Art. 40. (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o Artigo 201, na forma da lei".
Ante todo o exposto chega-se à conclusão de que caberá ao Gestor diante do ato de convocação, proceder a análise da situação concreta, levando-se em conta, em especial, as seguintes situações:
I - Se constatado que a jornada de trabalho em regime suplementar se trata de um ganho habitual do professor, a contribuição previdenciária deverá ocorrer, com fulcro nos dispositivos constitucionais antes transcritos, pois estaria então caracterizado tratar-se de parcela remuneratória.
II - Se confirmado que se trata de uma prestação de serviço eventual não haverá a possibilidade de contribuição, pois, neste caso estaria caracterizado tratar-se de parcela indenizatória, destacando-se ainda que, neste caso, a Lei Municipal nº 493 /06 não prevê esta hipótese, ressalvando apenas, no inciso VIII do artigo 79, a possibilidade de contribuição, por opção do servidor, sobre a parcela percebida em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança.
Salienta-se ainda que se existir um expressivo número de convocação e o motivo ensejador for a falta de professores, deverão ser adotadas as medidas necessárias a realização de concurso público, visando suprir tal carência.
A Superintendência de Secretaria para os fins.
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 22 de junho de 2011.
Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO
Presidente
HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA
Relator
Membros participantes da votação:
1 - Cons. PAULO ERNANI M. ORTEGAL
2 - Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA
3 - Cons. VIRMONDES CRUVINEL
4 - Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO
5 - Cons. Substituto FRANCISCO JOSE RAMOS
Votou Contra.
Fui Presente:
Procurador-Geral de Contas.
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Nenhum Ato.
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