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Acórdão Consulta nº 16/2012

EMENTA. CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. RPPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES E DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO SERVIDOR. OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMA E MOMENTO DA RESTITUIÇÃO SUJEITOS À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA AUSÊNCIA DE LEI.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 16, DE 06 DE JUNHO DE 2012.

(Revogado pela Instrução Normativa nº 6 /2014)

PROCESSO: 25.132/11

RELATOR: CONS. SUBSTITUTO SOUSA LEMOS

NATUREZA: CONSULTA

JURISDICIONADO: MUNICÍPIO DE ITAGUARI

CONSULENTE: RONIVON BRAZ GONTIJO (PREFEITO)

CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. RPPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES E DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO SERVIDOR. OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMA E MOMENTO DA RESTITUIÇÃO SUJEITOS À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA AUSÊNCIA DE LEI.

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da consulta. Conhecimento e processamento.

2. A partir da produção de efeitos da Lei Complementar Municipal nº 115 /05, é indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores sobre as parcelas transitórias discriminadas na lei, salvo, no caso de parcelas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a opção do servidor formalizada perante a Administração, com vistas a aumentar a média aritmética para o cálculo de seus proventos futuros.

3. Os valores indevidamente recolhidos ao fundo a serem devolvidos devem ser corrigidos na forma do Artigo 1º-F Lei Federal nº 9.494 /97, com a Redação dada pela Lei nº 11.960 /09.

4. As contribuições da administração (patronais) indevidamente recolhidas ao fundo devem ser também restituídas ao tesouro.

5. Deve ser observada a discricionariedade administrativa quanto à forma e ao momento da restituição, desde que não exista lei local disciplinando a matéria.

6. O prazo prescricional para a restituição das contribuições pagas indevidamente é de cinco anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910 /32 (lei em sentido formal e material), com as alterações do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597 /42, tendo como termo inicial a data do pagamento indevido.

7. Consulta conhecida e respondida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, reunidos em Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão nº 318/2012 - CSSL do relator, Conselheiro Substituto SOUSA LEMOS, e em conformidade com a Ata de Julgamento, ACORDAM em:

a) conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade (artigo 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07);

b) responder ao consulente que;

b.1) o município deve promover a devolução das Contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos servidores, bem como a patronal, a partir da produção de efeitos da Lei Complementar Municipal nº 115 /05, quando incluídas na base de cálculo verbas de natureza transitória, salvo, no caso de parcelas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a opção do servidor formalizada perante a Administração;

b.2) os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos na forma do Artigo 1º-F Lei Federal nº 9.494 /97, com a Redação dada pela Lei nº 11.960 /09, observada a discricionariedade administrativa quanto à forma e ao momento da restituição, desde que não exista lei local disciplinando a matéria;

b.3) o prazo prescricional para a restituição das contribuições pagas indevidamente é de cinco anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910 /32 (lei em sentido formal e material), com as alterações introduzidas pelo Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597 /42, tendo como termo inicial do prazo prescricional a data do recolhimento indevido das contribuições ao fundo.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, em 06 de junho de 2012.

Cons. MARIA TERESA F. GARRIDO

Presidente

Cons. PAULO ORTEGAL

Cons. JOSSIVANI DE OLIVEIRA

Cons. VIRMONDES CRUVINEL

Cons. SEBASTIÃO MONTEIRO

Cons. HONOR CRUVINEL

Cons. FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Cons. Subst. SOUSA LEMOS

Relator

Fui presente:

Ministério Público de Contas.

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 318/2Q12-CSSL

EMENTA. CONSULTA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. RPPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES E DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO SERVIDOR. OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FORMA E MOMENTO DA RESTITUIÇÃO SUJEITOS À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA AUSÊNCIA DE LEI.

1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade da consulta. Conhecimento e processamento.

2. A partir da produção de efeitos da Lei Complementar Municipal nº 115 /05, é indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores sobre as parcelas transitórias discriminadas na lei, salvo, no caso de parcelas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a opção do servidor formalizada perante a Administração, com vistas a aumentar a média aritmética para o cálculo de seus proventos futuros.

3. Os valores indevidamente recolhidos ao fundo a serem devolvidos devem ser corrigidos na forma do Artigo 1º-F Lei Federal nº 9.494 /97, com a Redação dada pela Lei nº 11.960 /09,

4. As contribuições da administração (patronais) indevidamente recolhidas ao fundo devem ser também restituídas ao tesouro.

5. Deve ser observada a discricionariedade administrativa quanto à forma e ao momento da restituição, desde que não exista lei local disciplinando a matéria.

6. O prazo prescricional para a restituição das contribuições pagas indevidamente é de cinco anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910 /32 (lei em sentido formal e material), com as alterações do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597 /42, tendo como termo inicial a data do pagamento indevido.

7. Consulta conhecida e respondida.

I - RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Itaguari, senhor Ronivon Braz Gontijo, acerca da possibilidade de devolução de contribuições previdenciárias patronais e de servidores efetivos ao Regime Próprio de Previdência Social, calculadas sobre verbas transitórias.

Em síntese são postos os seguintes questionamentos:

1. A devolução aos servidores será a vista com as devidas correções?

2. Qual será o índice de correção e os juros a serem aplicados?

3. O órgão previdenciário deverá devolver a parte patronal?

4. O órgão previdenciário poderá realizar o abatimento do déficit atuarial, referente a parte patronal a ser devolvida?

5. Caso tenha que devolver ao Município, poderá ser parcelado?

6. Qual seria o período de prescrição?

Remetido o feito à Divisão de Documentação e Biblioteca, foram encontradas duas manifestações desta Corte sobre o tema (RC nº º 41 /06 e 24 /10).

A Secretaria de Contas Mensais de Gestão expediu o Parecer nº 25.132/11, manifestando-se, após exposição sobre o tema, nos seguintes termos:

(...)

Opina, esta Secretaria de Contas Mensais de Gestão, pela possibilidade de restituição, a servidores efetivos, de valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária, sobre parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, para fins de aposentadoria.

O Ministério Público de Contas manifestou-se em consonância com a unidade técnica, tendo concluído, verbis:

(...)

Por todo o exposto, manifesta-se este Órgão Ministerial no sentido de que o TCM/GO conheça da presente Consulta e responda ao questionamento proposto nos seguintes termos;

1. O município deverá restituir as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente ao servidor público;

2. A devolução deverá utilizar as devidas correções monetárias, nos parâmetros de Lei Municipal especifica;

3. A Lei Complementar nº 128 /2008 revogou o artigo 46 da Lei nº 8.213 /1991, que previa 10 anos de prazo prescricional, Com isso, a partir da data de publicação da referida lei, passa-se a aplicar os prazos de prescrição e decadência previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional,

Os demais itens devem ser analisados conjuntamente pelo ente municipal e pelo órgão previdenciário, pois a forma a ser seguida para fins de realizar a devolução em comento é de inteira alçada da municipalidade e não dessa Corte de Contas, sob pena de ingerir no mérito do ato administrativo. (RC)

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório

II - PROPOSTA DE DECISÃO

Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Itaguari, senhor Ronivon Braz Gontijo, acerca da possibilidade de devolução de contribuições previdenciárias patronais e de servidores efetivos ao Regime Próprio de Previdência Social, calculadas sobre verbas transitórias.

Preliminarmente, cumpre observar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade das consultas, previstos nos artigos 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07 (LOTCM). O autor, chefe do Executivo municipal, possui legitimidade para formular consultas (Artigo 31, I, LOTCM). Ademais, a inicial delineia com precisão o objeto da consulta e está acompanhada de parecer jurídico.

Dessa forma, tenho por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, de modo que a presente consulta deve ser conhecida e processada.

No mérito, de início, destaco o que dispõe a Constituição da República sobre a matéria;

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o Artigo 201, na forma da lei.

Cito, também, Artigo 4º, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 10.887 /2004, que disciplina a base de cálculo das contribuições dos servidores da União:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

(...)

VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;

(...)

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no Artigo 40 da Constituição e no Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41 , de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no

§ 2º do Artigo 40 da Constituição.

Ressalto que a disciplina supracitada foi reproduzida no âmbito municipal pela Lei Complementar nº 115 /05, verbis:

Art. 79. Na forma do Artigo 249, da Constituição Federal , combinado com o Artigo 71 da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964, é reestruturado o Fundo de Previdência Social de Itaguari - FUNPRI, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Itaguari.

(...)

§ 3º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

(...)

VIII - Parcela percebida que em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, cuja opção pela sua inclusão na base de contribuição previdenciária não tenha sido feita pelo servidor.

Da leitura desses dispositivos concluiu-se que, a partir da produção de efeitos da citada Lei Complementar Municipal nº 115 /05, é indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores sobre as parcelas transitórias discriminadas na lei, salvo, no caso de parcelas em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, se formalizada a opção pelo servidor perante a Administração a fim de contribuir sobre essas parcelas, com vistas a aumentar a média aritmética para o cálculo de seus proventos futuros.

Eventuais recolhimentos indevidos, portanto, devem ser devolvidos aos servidores, com os consectários previstos no Artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /97, com a Redação dada pela Lei nº 11.960 /09. A forma e o momento de devolução estão inseridos na discricionariedade administrativa, desde que não exista lei municipal disciplinando a matéria.

No que se refere às denominadas "contribuições patronais" recolhidas ao fundo de previdência, também devem ser devolvidas ao tesouro municipal, seja em parcela única ou não, seja mediante abatimento em contribuições futuras, conforme dispuserem as normas locais, uma vez que essas questões se compreendem no âmbito da autonomia legislativa e administrativa municipal.

Por fim, quanto ao período de prescrição, há que ser observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910 /32 (lei em sentido formal e material), com as alterações introduzidas pelo Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597 /42, tendo como termo inicial do prazo prescricional a data do recolhimento indevido das contribuições ao fundo.

Ante o exposto e por todo o discutido, proponho ao Tribunal:

a) conhecer da presente consulta, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade (Artigo 31 e 32 da Lei Estadual nº 15.958 /07);

b) responder ao consulente que:

b.1) o município deve promover a devolução das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos servidores, bem como a patronal, a partir da produção de efeitos da Lei Complementar Municipal nº 115 /05, quando incluídas na base de cálculo verbas de natureza transitória, salvo, no caso de parcelas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, a opção do servidor formalizada perante a Administração;

b.2) os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos na forma do Artigo 1º-F Lei Federal nº 9.494 /97, com a Redação dada pela Lei nº 11.960 /09, observada a discricionariedade administrativa quanto à forma e ao momento da restituição, desde que não exista lei locai disciplinando a matéria;

b.3) o prazo prescricional para a restituição das contribuições pagas indevidamente é de cinco anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910 /32 (lei em sentido formal e material), com as alterações introduzidas pelo Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597 /42, tendo como termo inicial do prazo prescricional a data do recolhimento indevido das contribuições ao fundo.

Goiânia/GO, em

Cons. Substituto SOUSA LEMOS

Relator

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Acórdão Consulta:

Nenhum Ato.