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Acórdão Consulta nº 16/2013

CONSULTA: LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. AUMENTO DESPESA COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL DE 95% DO LIMITE LEGAL DE 54% DA RCL EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES OU REDUÇÃO DE VALORES PARA FINS DE READEQUAÇÃO DE GASTOS DE PESSOAL DA LRF. IMPOSSIBILIDADES. EXCEÇÕES. CONVERGÊNCIA. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO CONSULTA Nº 16, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013.

Processo nº: 11846/2013

Município: Posse

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Consulta

Referência: 2013

Responsável: José Gouveia de Araújo (Prefeito Municipal)

CPF nº: 220.403.661-72

Relator: Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA: LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. AUMENTO DESPESA COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL DE 95% DO LIMITE LEGAL DE 54% DA RCL EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES OU REDUÇÃO DE VALORES PARA FINS DE READEQUAÇÃO DE GASTOS DE PESSOAL DA LRF. IMPOSSIBILIDADES. EXCEÇÕES. CONVERGÊNCIA. DETERMINAÇÕES.

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor José Gouveia de Araújo, Prefeito Municipal de Posse, relatada em 6/6/2013 (fls. 1 /3) e autuada em 7/6/2013, pretendendo resposta deste Tribunal de Contas a propósito dos seguintes questionamentos;

a) é legal o aumento das despesas com pessoal realizado nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito?

b) é legal aumentar a despesa com pessoal quando o percentual se encontra em 98% da Receita Corrente Liquida?

c) sendo ilegal o aumento das despesas com pessoal, a Administração Pública Municipal pode lançar mão do princípio da autotutela e anular a concessão das titularidades?

d) sendo insuficiente para reconduzir o percentual aos limites legais, a Administração pode revogar as vantagens de caráter temporário aos servidores (gratificação de produtividade e outros benefícios assemelhados)? Exonerar servidores comissionados e efetivos? Quais são as providências que a Administração deve adotar?

e) a Administração pode extinguir cargos e funções ou reduzir os valores atribuídos a eles?

f) no caso do item anterior, qual o procedimento a ser adotado pela Administração?

2. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos da Proposta de Decisão nº 446/2013-GCSICJ do Conselheiro Substituto Irany Júnior, Relator, para:

I - CONHECER da presente Consulta, uma vez que preenche os pressupostos do Artigo 31, da Lei nº 15.958 /2007, outorgando-lhe eficácia normativa geral;

II - RESPONDER ao consulente, em decorrência do enfrentamento do mérito:

a) É legal o aumento das despesas com pessoal realizado nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito?

3. É ilegal, e portanto nulo de pleno direito, o ato que resulte no aumento de despesa com pessoal expedido nos últimos 180 dias que antecederem ao final do mandato do titular do respectivo poder (Artigo 21, parágrafo único, LRF).

4. Entretanto, excepciona-se a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, por se tratar de mera reposição da perda do poder aquisitivo da moeda (Artigo 37, inciso X, da Constituição da República), observado O disposto no Artigo 73 , inciso VIII, da Lei 9.504 /1997.

5 . Excepciona-se, também, a concessão de aumentos salariais previstos em norma legal editada anteriormente ao período de vedação, com repercussão, nele, de parcelas determinadas na respectiva lei reguladora, bem como aquelas estabelecidas por meio de sentença judicial, tudo isso, levando-se em conta as garantias constitucionais elencadas no Artigo 5º, XXXVI, da CF/88 (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), vale dizer, ainda, que tal dispositivo alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas (Princípio da Segurança Jurídica);

b) É legal aumentar a despesa com pessoal quando o percentual se encontra em 98% da Receita Corrente Líquida?

6. A dúvida do consulente quando formulou esta (gestão estava relacionada ao limite prudencial de 95% estabelecido no Artigo 20, inciso III, da LRF (54% para o Executivo).

7. É vedado, o aumento da despesa quando o percentual se encontra dentro do limite prudencial de 95% da RCL.

8. A despesa efetuada acima limite prudencial citado acima acarretará as sanções previstas no parágrafo único, incisos I a V, do Artigo 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

9. Impende esclarecer, ainda, que o cálculo do limite prudencial deve ser feito para cada tipo de Poder, no caso do Poder Executivo Municipal 95% de 54% equivale à 51,3%.

10. Relativamente à concessão de vantagem específica de gratificação de titularidade, não é possível a este Tribunal se manifestar a respeito de tal questão, pois esta Corte desconhece a norma municipal que a instituiu, além de tal situação configurar julgamento de caso concreto, o que é vedado pelo Artigo 31,

§ 3º, da Lei Orgânica desta Casa.

c) Sendo ilegal o aumento das despesas com pessoal, a Administração Pública Municipal pode lançar mão do princípio da autotutela e anular a concessão das titularidades?

11. Os atos que afrontam as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, podem e devem ser anulados de ofício pela própria Administração, expungindo-os do cenário jurídico, no exercício do seu poder de autotutela (Súmulas nº 346 e nº 473 do STF).

12. Essa prerrogativa é decorrente do princípio da legalidade, o qual norteia todo o atuar do gestor público, apenas sendo permitido fazer o que a lei determina. Dessa forma, quando a Administração Pública detecta que algum ato foi expedido em desacordo com o comando normativo da espécie, deve anulá-lo, restaurando a situação de regularidade.

d) Sendo insuficiente para reconduzir o percentual aos limites legais, a Administração pode revogar as vantagens de caráter temporário aos servidores (gratificação de produtividade e outros benefícios assemelhados)? Exonerar servidores comissionados e efetivos? Quais são as providências que a Administração deve adotar?

13. O

§ 3º, do Artigo 169, da Constituição da República, é claro ao dispor que para reconduzir as despesas de pessoal ao limite legal é necessário que se proceda a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exonerar servidores não estáveis.

14. Caso essas medidas não sejam o suficiente para assegurar o cumprimento da determinação da LRF (Artigo 21, parágrafo único), o

§ 4º, do Artigo 169, da CF/88, dispõe que "o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal".

15. Mister se faz salientar, que a exoneração de servidor estável será regulada por lei federal que disporá sobre as normas gerais para a sua efetivação (Artigo 169,

§ 7º, Constituição Federal ).

16. A medida do

§ 1º, do Artigo 23, da LRF, de redução de valores da remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança, não pode ser adotada para fins de adequação dos gastos de pessoal ao limite do Artigo 20, inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal, em virtude de concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.238-5 pelo Supremo Tribunal Federal, até o pronunciamento final daquela Corte;

e) A Administração pode extinguir cargos e funções ou reduzir os valores atribuídos a eles?

17. Nos termos dos §§ 4º e 6º, do Artigo 169, da Carta Maior, em última medida (ultima ratió), poderá o servidor estável perder o cargo, caso em que este será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com iguais ou assemelhadas atribuições pelo prazo de quatro anos.

18. Ainda quanto a este questionamento, no tocante á redução dos valores atribuídos aos cargos e funções constantes dos §§ 1º e 2º, do Artigo 23, da LRF, não poderão haver reduções com base nesses dispositivos, tendo em vista a concessão da medida cautelar na ADI 2.238-5, que suspendeu a eficácia dos referidos parágrafos por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Artigo 5º, XXXVI e Artigo 37, XV, da CF/88).

f) Qual o procedimento a ser adotado pela Administração no caso de extinção de cargos e funções ou redução de valores atribuídos a eles?

19. O procedimento a ser adotado pela Administração Pública nesse caso, é a redução da despesa com cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis (Artigo 169,

§ 3º, I e II, CF), em último caso, a exoneração de servidores estáveis (Artigo 169,

§ 4º, CF). Adequando a despesa por meio da eliminação do excedente nos dois quadrimestres seguintes, suprimindo pelo menos um terço do excedente no primeiro quadrimestre (Artigo 23, caput, LRF).

20. Importante ressaltar, também, que a extinção de cargos e funções para fins de adequação dos gastos de pessoal ao limite do Artigo 20, inciso II, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve observar os requisitos do ato administrativo, notadamente: a) competência; b) objeto; c) forma; d) motivo; e) finalidade.

III - ENCAMINHAR ao consulente as cópias deste Acórdão, do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamenta, nos termos da Lei nº 15.958 /2007 e do Regimento Interno;

IV - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do Artigo 101 , da Lei nº 15.958 /2007, para que surta os efeitos legais necessários;

V - DETERMINAR que, depois de cumpridas as demais formalidades de praxe, sejam os presentes autos arquivados.

21. á Superintendência de Secretaria para as providências cabíveis. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos 23 de outubro de 2013.

Presidente Conselheira MARIA TEREZA F. GARRIDO

VIRMONDES CRUVINEL

Conselheiro

SEBASTIÃO MONTEIRO

Conselheiro

HONOR CRUVINEL DE OLIVEIRA

Conselheiro

FRANCISCO JOSÉ RAMOS

Conselheiro

Votantes:

NILO RESENDE

Conselheiro

DANIEL GOULART

Conselheiro

Não Votante:

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

(Relator)

Presente:

Ministério Público de Contas

PROPOSTA DE DECISÃO Nº 446/2013 - GCSICJ

Processo nº 11846/2013

Município Posse

Órgão Prefeitura Municipal

Assunto Consulta

Referência 2013

Responsável José Gouveia de Araújo (Prefeito Municipal)

CPF nº 220.403.661-72

Relator Conselheiro Substituto Irany Júnior

CONSULTA: LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. AUMENTO DESPESA COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL DE 95% E DO LIMITE LEGAL DE 54% DA RCL EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES OU REDUÇÃO DE VALORES PARA FINS DE READEQUAÇÃO DE GASTOS DE PESSOAL DA LRF. IMPOSSIBILIDADES. EXCEÇÕES. CONVERGÊNCIA. DETERMINAÇÕES.

I - RELATÓRIO

1.1. Do objeto dos autos

Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo senhor José Gouveia de Araújo, Prefeito Municipal de Posse, relatada em 6/6/2013 (fls. 1 /3) e autuada em 7/6/2013, pretendendo resposta deste Tribunal de Contas a propósito dos questionamentos indicados no tópico seguinte (fls. 1):

1.2. Dos Questionamentos da Consulta

1.2.1. Q-1: É legal o aumento das despesas com pessoal realizado nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito?

1.2.2. Q-2: É legal aumentar a despesa com pessoal quando o percentual se encontra em 98% da Receita Corrente Líquida?

1.2.3. Q-3: Sendo ilegal o aumento das despesas com pessoal, a Administração Pública Municipal pode lançar mão do princípio da autotutela e anular a concessão das titularidades?

1.2.4. Q-4: Sendo insuficiente para reconduzir o percentual aos limites legais, a Administração pode revogar as vantagens de caráter temporário aos servidores (gratificação de produtividade e outros benefícios assemelhados)? Exonerar servidores comissionados e efetivos? Quais são as providências que a Administração deve adotar?

1.2.5. Q-5: A Administração pode extinguir cargos e funções ou reduzir os valores atribuídos a eles?

1.2.6. Q-6: No caso do item anterior, qual o procedimento a ser adotado pela Administração?

1.3. Da Instrução e tramitação dos autos

1.3.1 Do Parecer Jurídico da Assessoria do Consulente

2. Os autos foram instruídos com o Parecer Jurídico (fls. 4/8), assinado pelo senhor Rodrigo M. Rodarte, inscrito na OAB/GO nº 21.534.

1.3.2 Da informação da Divisão de Documentação e Biblioteca

3. Por meio do Despacho nº 258/2013-GCSICJ, de 21/6/2013 (fls. 9/10), estes autos foram encaminhados á Divisão de Documentação e Biblioteca, nos termos do artigo 134, inciso XV¹ do Regimento Interno.

4. A Divisão de Documentação e Biblioteca, por meio do Despacho nº 70/2013, de 24/6/2013 (fls. 16), informou a existência de "resoluções deste TCM sobre o Limite de Gastos com Pessoal - LC 101 /2000".

1.3.3 Da manifestação da Unidade Técnica (SAP)

5 . Mister se faz aduzir, que a Secretaria de Atos de Pessoal se manifestou conclusivamente sobre os questionamentos da Consulta em epígrafe por meio do Certificado nº 4048/2013, de 15/8/2013, (fls. 18/34).

1.3.4 Da manifestação do Ministério Público de Contas

6. O representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 5173/2013, de 16/8/2013 (fls. 34-verso), concordou com o inteiro teor do Certificado nº 4048/2013, formulado pela Secretaria de Atos de Pessoal.

7. É o Relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Preliminares

2.1.1. Da Competência do TCM-GO

8. A competência desta Casa está estabelecida na Lei nº 15.958 /07, em seu artigo 31, caput, abaixo transcrito:

Art. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto á dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes á matéria de sua competência, que lhe forem formuladas pelas seguintes autoridades:

9. Cumpre salientar, ainda, que o Artigo 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do TCMGO (RITCMGO), trata da competência desta Casa acerca da análise das Consultas a ela dirigidas, senão vejamos:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida neste Regimento;

(...)

XXV - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes á matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

2.1.2. Da Competência do Tribunal Pleno

10. Impende destacar que, nos termos do Artigo 9º, inciso I, alínea "e", do RITCMGO, é da competência do Tribunal Pleno a deliberação das Consultas formuladas a esta Corte de Contas:

Art. 9º Compete privativamente ao Tribunal Pleno:

I - Deliberar originariamente sobre:

(...)

e) consultas formuladas ao Tribunal;

2.1.3. Da Competência do Conselheiro Relator (Titular ou Substituto)

11. Conforme disposição contida no Artigo 83, inciso IX, c/c

§ 1º, do RITCMGO, mister se faz aduzir, que é da competência do Conselheiro Relator exercer o juízo de admissibilidade das Consultas dirigidas a este Egrégio Tribunal, vejamos:

Art. 83. Como Relator, compete ao Conselheiro:

(...)

IX - Exercer o juízo de admissibilidade nas consultas e comunicação de irregularidades, mediante despacho fundamentado;

(...).

§ 1º O Auditor, ao presidir a instrução de seus processos, poderá determinar as medidas previstas neste artigo, bem como nos demais atos instrutórios previstos neste Regimento Interno e demais atos normativos do Tribunal.

2.1.4. Da Admissibilidade da Consulta

12. Corroboro com o posicionamento da Secretaria de Atos de Pessoal, quando sugere que seja efetuado o juízo positivo de admissibilidade da Consulta, visto que preenchidos os pressupostos legais previstos no Artigo 31, da Lei Orgânica desta Corte (Lei nº 15.958 /2007).

2.1.4.1. Dos Requisitos Subjetivos de Admissibilidade

13. O artigo 31 da Lei Estadual nº 15.958 /2007² estabelece os contornos gerais da Consulta e fixa as autoridades legitimadas para sua formulação:

Alt. 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto á dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes á matéria de sua competência, que lhe forem fomuladas pelas seguintes autoridades:

I - Governador do Estado, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente de Tribunal, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal; (grifo nosso)

2.1.4.2. Dos Requisitos Objetivos de Admissibilidade

14. Os requisitos materiais ou objetivos estão alinhavados nos parágrafos do artigo 31,

§ 1º, da LOTCMGO, nos seguintes termos:

Art. 31. (...).

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do

§ 1º deste artigo, as autoridades referidas nos incisos III e IV deverão demonstrar a pertinência temática da consulta ás respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.

15. Reforço o posicionamento firmado no Despacho nº 258/2013-GCSICJ (fls. 9/10), quando apreciei a existência dos pressupostos de admissibilidade. Assim, entendo que esta Consulta merece ser conhecida, em que pese parte do questionamento já ser objeto de manifestações pretéritas desta Corte de Contas.

2.1.5. Do De vido Processo Legal

16. O princípio do devido processo legal é uma garantia constitucional e não se relaciona apenas com o princípio da legalidade, mas também com a legitimidade. A esse propósito, o devido processo legal é o processo devidamente estruturado mediante o qual se faz presente a legitimidade da jurisdição, entendida jurisdição como poder, função e atividade.

17. A Consulta em epígrafe seguiu todos os trâmites legais e está em consonância com o princípio do devido processo legal, pois obedece-os requisitos estabelecidos nos artigos 31 e 32, da Lei nº 15.958 /2007, bem como os requisitos dos artigos 199 e 200, do Regimento Interno desta Corte.

2.2. Do Mérito

2.2.1. Considerações gerais

18. Inicialmente, impende salientar, que qualquer medida de gestão visando a redução de despesas com pessoal deve observar/respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

19. O representante do Ministério Público de Contas, utilizando-se do Parecer nº 5173/2013, de 16/8/2013 (fls. 34-verso), concordou com o inteiro teor do Certificado nº 4048/2013, formulado pela Secretaria de Atos de Pessoal, razão pela qual deixo de apresentar tópico específico para Análise de sua manifestação.

20. Importante ressaltar, também, que a Divisão de Documentação e Biblioteca, localizou Acórdãos associados aos assuntos abordados nas questões 1 e 2, os quais foram devidamente colacionados nas respectivas questões. Relativamente ás demais questões da consulta, não foram localizados Acórdãos que se relacionassem com cada uma delas, diante disso, deixo de apresentar tópicos específicos para as questões 3, 4, 5 e 6.

2.2.2. Análise da Questão nº 1

"É legal o aumento das despesas com pessoal realizado nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito?"

2.2.2.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

21. Expõe o parecerista, que o ato que aumente a despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito são nulos de pleno direito, sendo, portanto, ilegais, podendo ser anulado por meio de decisão judicial ou ato administrativo.

2.2.2.2. Análise das Manifestações anteriores desta Corte

22. Vale informar, que a Divisão de Biblioteca localizou alguns Acórdãos em Consultas relacionados ao assunto abordado na questão em epígrafe, quais sejam:

AC-CON nº 001 /13 - Município de São Luiz do Norte

EMENTA: Possibilidade de concessão de reajuste salarial da categoria dos professores, para adequá-lo ao piso federal instituído pela Lei Federal nº 11.738 /08.

Não incide sobre a Instituição de piso salarial de categoria a vedação do Inciso VIII do Artigo 73 da Lei Federal 9.504 /97 - Lei Eleitoral, que trata unicamente da revisão geral anual.

Não se aplica ao caso a vedação do Artigo 21 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a lei que Instituiu o piso foi publicada antes dos 180 dias finais do mandato.

Deverão ser observadas as obrigações decorrentes dos artigos 16, 17, 22 e 23 da LRF, Despesas com pessoal.

DATA: 30.01.2013

AC-CON nº 028 /12 - Município de Cachoeira de Goiás

EMENTA: Possibilidade de implantação de Plano de Carreira dos Servidores do Município em ano eleitoral. Vedação somente de aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato, não estando incluída a implementação ou reestruturação de carreira, desde que não importe em aumento de despesa com pessoal. RC 027 /09, RC 069 /00 DATA: 21.11.2012

RC nº 010 /05 - Alto Paraíso

EMENTA: Eficácia e validade de Lei Municipal que institui Plano de Carreira de Magistério Público, editada nos 180 dias antes do final do mandato, por não conter defeitos de ordem formal e constitucional em sua edição. O que é considerado ilegal são os atos praticados sob seu amparo por provocar aumento de despesas com pessoal. L.C. nº 101 /00, Artigo 21 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

TCM, 25.05.05

RC nº 005 /02 - água Limpa

EMENTA: Despesas com pessoal. Limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. O cálculo do limite deverá ser feito de acordo com o Artigo 18,

§ 2º da LC 101 /00.

A reposição salarial (revisão geral) não deve ser confundida com aumento, podendo ultrapassar o limite de 10% previsto no artigo 71 da LC 101 /00.

O julgamento da ADIN pelo STF,

considerando inconstitucional a decisão do Governo Federal em não dar aumento salarial aos funcionários públicos federais, não se estende aos municípios.

TCM, 27.03.2002

RC nº 001 /02 - Morro Agudo de Goiás

EMENTA: Interpretação do artigo 71 da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal: Despesa total com pessoal; revisão geral anual da remuneração dos servidores; concessão de perdas salariais ocorridas nos exercícios anteriores. CF, Artigo 37, X. TCM. 06.02.2002

RC nº 103/01-Caldazinha

EMENTA: Da possibilidade de reposição das perdas salariais, prevista no inciso X do Artigo 37 da CF/88, mesmo que estes índices ultrapassem o percentual de 10% do artigo 71 da Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Despesa total com pessoal.

TCM, 15.08.2001

RC nº 093 /01 - São Luís de Montes Belos

EMENTA: O aumento de despesa com pessoal advindo da revisão geral anual, prevista no inciso X do Artigo 37 da CF, não é computado para efeito da aplicação do Artigo 71 da LRF - LC nº 101 /2000.

O aumento de despesa com pessoal proveniente da revisão geral anual do inciso X do Artigo 37 da CF é computado para os fins do Artigo 19 da LRF.

A base para a aplicação do limite de 10% - Artigo 71 da LRF - é a despesa verificada no exercício imediatamente anterior. Ao final de cada mês de 2001, a despesa total de pessoal deve ser inferior ao resultado da multiplicação entre o percentual determinado com base no exercido de 2000, acrescido de 10%, e a Receita Corrente Líquida do mês em análise.

O reajuste ocorrido no salário mínimo em abril será acrescido no montante do limite de 10% previsto no Artigo 71 da LRF, também sujeito a compensações para adequação ao limite de 60%.

TCM, 27.06.2001

RC nº 036 /01 - Senador Canedo

EMENTA: Em virtude da municipalização do ensino fundamental, toda a despesa com pessoal, inclusive a de professores e servidores colocados à disposição do Município, deverá ser incluída na despesa total de pessoal, ou seja, ser considerada no respectivo percentual do Artigo

20. II. "b", da Lei Complementar nº 101 /2000, e na expansão autorizada no Artigo 71 da mesma - Lei de Responsabilidade Fiscal.

TCM. 28.03.2001

RC nº 098 /00 - Fundação Educacional de Jatai - FEJ

EMENTA: Aplicabilidade da Lei Complementar nº 101 /00. Possibilidade de concessão de vantagens já asseguradas a servidores - professores - nos 180 dias antes do final do mandato, desde que a "progressão" seja permitida por lei.

Vedação do instituto da "ascensão funcional", por ser forma de provimento derivado.

C.F, Artigo 37, II; Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal TCM, 20.12.00

RC nº 078 /00-Anápolis

EMENTA: Legalidade de projeto de lei que aumenta quantitativo de cargo, se observado o disposto no Artigo 169 da C.F.: prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de Diretrizes Orçamentárias.

Contratação por prazo determinado proibida pela Lei nº 9.504 /97 - lei eleitoral e Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do final do mandato do Prefeito.

Incoerência entre justificativa apresentada pelo Prefeito e a autorização concedida na Lei Municipal .

C.F, Artigo 169,

§ 1º, I e II; Lei nº 9.504 /97, Artigo 21 - Lei Eleitoral; Resolução TSE nº 20.562/00 TCM, 27.09.00

RC nº 073 /00 - Piranhas

EMENTA: Da possibilidade de concessão de aumento de remuneração de servidores, desde que atendidas as limitações legais impostas pela Lei nº 9.504 /97 - Lei eleitoral. Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Municipal nº 58 /97 e C.F./88, Artigo 37, X: legislação salarial vigente; lei especifica; incremento real de arrecadação municipal; período de 180 dias anteriores á eleição; o mesmo índice para todos os servidores; proibição de aumento de despesa com pessoal.

RN 001 /00 TCM. 06.09.00

RC nº 069 /00 - Cristalina

EMENTA: Lei municipal que cria Quadro de Carreira, promulgada antes do período proibitivo da Lei Eleitoral, é autoaplicável, se não importar na prática de atos proibitivos durante o período eleitoral. Aumento de despesa com pessoal.

C.F, artigos 30 e 37, X; C.E, Artigo 63, XI; Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal; RN 001 /00, artigos 20 e 21.

TCM, 30.08.00

2.2.2.3. Análise da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

23. Quanto ao questionamento a respeito da legalidade do aumento da despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do Prefeito, a Secretaria de Atos de Pessoal se posicionou no sentido de serem nulos de pleno direito os atos que aumentarem a despesa neste período:

1 . nos termos do parágrafo único do Artigo 21 da Lei Complementar nº 101 /00, são nulos de pleno direito os atos administrativos que aumentem a despesa com pessoal nos últimos 180 anteriores ao final do mandato, ressalvados os direitos e vantagens dos servidores decorrentes de lei anteriormente aprovada (direito adquirido), ato jurídico perfeito e coisa julgada judicial, nos termos do Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal ;

24. Contudo, como se nota, ressalvou os direitos e vantagens dos servidores, decorrentes de lei aprovada anteriormente, bem como o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

2.2.2.4. Análise e Conclusões do Relator

25. Em complemento ao posicionamento da Especializada, entendo que é ilegal, e portanto, nulo de pleno direito, o ato que resulte no aumento de despesa com pessoal expedido nos últimos 180 dias que antecederem ao final do mandato do titular do respectivo poder (Artigo 21, parágrafo único, LRF).

26. Nesse diapasão, entre 5 de julho e 31 de dezembro do último ano do mandato, não se pode elevar o gasto de pessoal, sob pena do ato que resultou o aumento da despesa ser considerado nulo de pleno direito.

27. A disposição do parágrafo único, do Artigo 21, da Lei Complementar nº 101 /2000, é clara nesse sentido, senão vejamos:

Art. 21. (...).

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no Artigo 20.

28. Entretanto, excepciona-se a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, por se tratar de mera reposição da perda do poder aquisitivo da moeda (Artigo 37, inciso X, da Constituição da República), observado o disposto no Artigo 73 , inciso VIII, da Lei 9.504 /1997.

29. Excepciona-se, também, a concessão de aumentos salariais previstos em norma legal editada anteriormente ao período de vedação, com repercussão, nele, de parcelas determinadas na respectiva lei reguladora, bem como aquelas estabelecidas por meio de sentença judicial, tudo isso, levando-se em conta as garantias constitucionais elencadas no Artigo 5º, XXXVI, da CF/88 (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), vale dizer, ainda, que tal dispositivo alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas (Princípio da Segurança Jurídica).

2.2.3. Análise da Questão nº 2

É legal aumentar a despesa com pessoal quando o percentual se encontra em 98% da Receita Corrente Líquida?

2.2.3.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

30. A assessoria jurídica do Município pontua que quando a despesa com pessoal exceder a 95% (limite prudencial) do limite estabelecido no Artigo 20, inciso III, "b", da LRF (54%), a Prefeitura Municipal ficará vedada de praticar os atos estabelecidos no parágrafo único, do Artigo 22, da LRF.

31. Afirma, ainda, que o ato de aumento de despesa com pessoal que ultrapassar o limite prudencial de 95%, definido em lei, é definitivamente ilegal.

2.2.3.2. Análise das Manifestações anteriores desta Corte

32. A Divisão de Documentação e Biblioteca apresentou a seguinte ementa de Resolução desta Corte de Contas emitida em Consulta anterior acerca desta questão:

RC 041 /09 - Cachoeira Alta

EMENTA; A revisão geral anual alcança todos os servidores e agentes políticos, e deverá ser feita dentro da dotação orçamentária do respectivo órgão, mesmo excedendo o limite de despesa com pessoal revisto no Artigo 22 da LRF.

TCM, 18.11.09

2.2.3.3. Análise da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

33. Acerca da legalidade do aumento da despesa com pessoal acima do limite prudencial, a SAP asseverou que se o administrador público atingir o limite prudencial, este deverá se abster de praticar atos que impliquem em aumento das despesas com pessoal, com algumas exceções, senão vejamos:

2. caso seja atingido o limite prudencial do parágrafo único do Artigo 22 da Lei Complementar nº 101 /00, o administrador público deverá abster-se de praticar atos que impliquem aumento de gastos com pessoal, notadamente o disposto nos incisos I a V do dispositivo, sendo permitida a realização dos seguintes gastos:

a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivadas de sentença judicial, determinação legal (direito ou vantagem previsto em lei aprovada anteriormente), determinação contratual e revisão geral anual de remuneração e subsídios, nos termos do Artigo 5º, XXXVI e Artigo 37, X da Constituição Federal ;

b) provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

c) contratação de hora extra resultante de convocação extraordinária do Poder Legislativo, nos termos do Artigo 57,

§ 6º da Constituição Federal e outras hipóteses expressas na lei de diretrizes orçamentárias.

2.2.3.4. Conclusões do Relator

34. Importante informar, inicialmente, que a dúvida do consulente, quando formulou a questão em análise, estava relacionada ao limite prudencial de 95%, merecendo, diante disso, ser reformulada da seguinte maneira:

É legal o aumento da despesa com pessoal acima do limite prudencial de 95% do limite estabelecido no Artigo 20, inciso III, da LRF (54% para o Executivo)?

35. Passando a resposta de tal questionamento, vale esclarecer, que é vedado o aumento da despesa quando o percentual se encontra dentro do limite prudencial de 95% da RCL.

36. A despesa efetuada acima limite prudencial citado acima acarretará as sanções previstas no parágrafo único, incisos I a V, do Artigo 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, in fine:

Art. 22. (...).

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no Artigo 20 que houver incorrido no excesso:

I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do Artigo 37 da Constituição;

II - Criação de cargo, emprego ou função;

III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do

§ 6º do Artigo 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

37. Impende clarear, ainda, que o cálculo do limite prudencial deve ser feito para cada tipo de Poder, no caso do Poder Executivo Municipal 95% dos 54% (Artigo 20, inciso III, da LRF), equivale à 51,3%.

38. Relativamente á concessão de vantagem específica de gratificação de titularidade, como bem pontuou a Secretaria de Atos de Pessoal, não é possível a este Tribunal se manifestar a respeito de tal questão, pois esta Corte desconhece a norma municipal que a instituiu, além de tal situação configurar julgamento de caso concreto, o que é vedado pelo Artigo 31,

§ 3º, da Lei Orgânica desta Casa.

2.2.4. Análise da Questão nº 3

Sendo ilegal o aumento das despesas com pessoal, a Administração Pública Municipal pode lançar mão do princípio da autotutela e anular a concessão das titularidades?

2.2.4.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

39. Esclarece o parecerista, que nos casos de aumento ilegal da despesa com pessoal, pode sim a Administração Pública usar da prerrogativa do princípio da autotutela.

40. Informa, também, que este princípio permite que o Gestor Público anule os atos administrativos ilegais por ele praticados.

2.2.4.2. Análise da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

41. Relativamente a possibilidade da Administração Pública poder se utilizar do princípio da autotutela, anulando a concessão das titularidades, quando o aumento da despesa com pessoal figurar ilegal, a Secretaria ressaltou que o ato administrativo de concessão de direito ou vantagem a servidor público decorrente de lei aprovada antes de atingido o limite prudencial (95%), não pode ser revisto sob o argumento de desobediência à própria LRF, pois determinada situação constitui ressalva expressa no inciso I, do Artigo 22, da LRF e Artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88:

3. O ato administrativo de concessão de direito ou vantagem a servidor público decorrente de lei aprovada antes de atingido o limite prudencial do parágrafo único do Artigo 22 da LRF não pode ser revisto utilizando-se como fundamento jurídico a desobediência á própria Lei de Responsabilidade Fiscal, por constituir ressalva expressa do inciso I do Artigo 22 da LRF e Artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal .

42. Entretanto, a Especializada não entrou no mérito da questão, valendo afirmar que este questionamento será respondido no ponto seguinte.

2.2.4.3. Conclusões do Relator

43. Ante tal questionamento, insta informar que a Administração Pública pode sim lançar mão do princípio da autotutela e anular a concessão das titularidades originárias de aumento de despesa ilegal.

44. Os atos que afrontam as disposições da LRF, podem e devem ser anulados de ofício pela própria Administração, expungindo-os do cenário jurídico, no exercício do seu poder de autotutela, não havendo que se falar, portanto, em arbitrariedade, abuso ou ilegitimidade do ato do administrador que assim procede.

45. A afronta ao caput do Artigo 21, bem como de seu parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo comando prevê ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do cargo, decorre do poder dever de autotutela da Administração Pública, a teor das Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, vejamos:

nº 346 do STF

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

nº 473 do STF

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

46. Essa prerrogativa é decorrente do princípio da legalidade, o qual norteia todo o atuar do gestor público, apenas sendo permitido fazer o que a lei determina. Dessa forma, quando a Administração Pública detecta que algum ato foi expedido em desacordo com o comando normativo da espécie, deve anulá-lo, restaurando a situação de regularidade.

47. Importante informar, que diversos Tribunais de Justiça do país já se manifestaram a respeito da questão em tela, dentre eles o TJ do Paraná, senão vejamos:

(...) É dever da Administração Pública anular os atos ilegais, sob pena de infringir o princípio da legalidade. Logo, se a Administração Pública está sujeita á lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Tal poder da Administração Pública está consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473, ambas do Supremo Tribunal Federal. (Apelação Cível, nº 0358549-5 (17320), 5º Câmara Cível do TJPR, Rel. Luiz Mateus de Lima. J. 27/3/2007, unânime).

2.2.5. Análise da Questão nº 4

Sendo insuficiente para reconduzir o percentual aos limites legais, a Administração pode revogar as vantagens de caráter temporário aos servidores (gratificação de produtividade e outros benefícios assemelhados)? Exonerar servidores comissionados e efetivos? Quais são as providências que a Administração deve adotar?

2.2.5.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

48. Ressalta a assessoria jurídica municipal que caso seja extrapolado o limite prudencial (95%), determinadas medidas deverão ser tomadas, quais sejam:

a) Extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;

b) Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos á nova carga horária;

c) Administração também poderá optar pela redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;

d) Exoneração dos servidores não estáveis;

49. Relata, que se as medidas citadas acima não forem o suficiente para reconduzir a despesa á normalidade, os servidores estáveis poderão perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal.

2.2.5.2. Análise da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

50. Quanto a este questionamento, o consulente traz a baila dúvida a respeito da Administração Pública poder revogar vantagens de caráter temporário aos servidores, exonerar servidores comissionados e efetivos, quando as medidas a serem tomadas para recondução do percentual aos limites legais não forem suficientes, e, também, quais as providências a serem tomadas pela Administração nesse caso.

51. Esclareceu a SAP, que se a despesa com pessoal ultrapassar o limite de 54%, estabelecido no Artigo 20, inciso III, alínea "b", da LRF, o Gestor do Município deverá reduzir em pelo menos 20% a despesa com cargos em comissão e função de confiança, bem como exonerar servidores não estáveis, medidas estas a serem tomadas nos dois quadrimestres seguintes:

4. caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite disposto no Artigo 20, II, b da LRF, o gestor municipal deverá adotar as providências contidas no Artigo 169,

§ 3º da CF nos dois quadrimestres seguintes ao quadrimestre em que se apurou o aumento dos gastos além do limite, quais sejam:

a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

b) exoneração dos servidores não estáveis;

52. Continuou expondo, que se estas medidas não forem o suficiente para normalizar a despesa com pessoal, o Gestor público deverá, em último caso, exonerar servidores estáveis (§ 4º, Artigo 169, CF):

5 . caso as medidas do Artigo 169,

§ 3º da CF forem insuficientes para reconduzir as despesas de pessoal ao limite legal do Artigo 20, II, b da LRF, deverá o gestor público adotar as medidas do

§ 4º do mesmo diploma, ressaltando tratar-se medida extremada e excepcional;

2.2.5.3. Conclusões do Relator

53. Diante de tais questionamentos, o

§ 3º, do Artigo 169, da Constituição da República, é claro ao dispor que para reconduzir as despesas de pessoal ao limite legal é necessário que se proceda a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exonerar servidores não estáveis.

54. Caso essas medidas não sejam o suficiente para assegurar o cumprimento da determinação da LRF (Artigo 21, parágrafo único), o

§ 4º, do Artigo 169, da CF/1988, dispõe que "o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal".

55. Mister se faz salientar, que a exoneração de servidor estável será regulada por lei federal que disporá sobre as normas gerais para a sua efetivação (Artigo 169,

§ 7º, Constituição Federal ).

56. A medida do

§ 1º, do Artigo 23, da LRF, de redução de valores da remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança, não pode ser adotada para fins de adequação dos gastos de pessoal ao limite do Artigo 20, Inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal, em virtude de concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.238-5 pelo Supremo Tribunal Federal, até o pronunciamento final daquela Corte.

2.2.6. Análise da Questão nº 5

A Administração pode extinguir cargos e funções ou reduzir os valores atribuídos a eles?

2.2.6.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

57. O autor do parecer jurídico de fls. 4/8, salienta que quando a despesa com pessoal ultrapassar o limite de 95% definido em lei, os atos configurar-se-ão ilegais, devendo, o Gestor, nesse caso, adotar como medidas a extinção de cargos e funções ou redução dos valores atribuídos a eles, bem como a redução temporária da jornada de trabalho objetivando adequar os vencimentos á nova carga horária.

2.2.6.2. Análise da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

58. Este questionamento envolve dúvida a respeito da possibilidade da Administração Pública extinguir cargos e funções ou reduzir valores atribuídos a eles. A Especializada respondeu à questão afirmando que em virtude da concessão de medida cautelar na ADI 2.238-5 - STF, a redução dos valores da remuneração dos cargos em comissão, bem como das funções de confiança não poderão ser adotadas como medidas de recondução dos valores ao limite legal (Artigo 20, inciso III, "b", LRF):

6. A medida do

§ 1º do Artigo 23 da LRF de redução de valores da remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança, não pode ser adotada para fins de adequação dos gastos de pessoal ao limite do Artigo 20, II, b da LRF, em virtude de concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.238-5 pelo Supremo Tribunal Federal, até o pronunciamento final daquela Corte;

2.2.6.3. Conclusões do Relator

59. Relativamente à extinção de cargos e funções, mister se faz aduzir que, nos termos dos §§ 4º e 6º, do Artigo 169, da Carta Maior, em última medida (ultima ratio), poderá o servidor estável perder o cargo, caso em que este será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com iguais ou assemelhadas atribuições pelo prazo de quatro anos.

60. Ainda quanto a este questionamento, no tocante ás reduções dos valores atribuídos aos cargos e funções constantes dos §§ 1º e 2º, do Artigo 23, da LRF, não poderão haver reduções com base nesses dispositivos, tendo em vista a concessão da medida cautelar na ADI 2.238-5, que suspendeu a eficácia dos referidos parágrafos por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (Artigo 5º, XXXVI e Artigo 37, XV, da CF/88). Vejamos o trecho da decisão;

(...) Artigo 23, §§ 1º e 2º; a competência cometida à lei complementar pelo

§ 3º do Artigo 169 da Constituição Federal está limitada ás providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no

§ 1º do Artigo 23, a expressão `quanto pela redução dos valores a ele atribuídos`, e, integralmente, a eficácia do

§ 2º do referido artigo.

2.2.7. Análise da Questão nº 6

No caso do item anterior, qual o procedimento a ser adotado pela Administração?

2.2.7.1. Análise do Parecer Jurídico do Consulente

61. Destaca o assessor jurídico que ao verificar que a despesa total com pessoal ultrapassou os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da LRF, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

2.2.7.2. Análise da Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal

62. No tocante a este questionamento o consulente expõe dúvidas a respeito de qual procedimento a Administração deve adotar nos casos de extinção de cargos e funções ou de reduções dos valores a eles atribuídos.

63. Em resposta, afirmou a SAP que para os fins de adequação das despesas com pessoal ao limite estabelecido no Artigo 20, inciso III, alínea "b", da LRF, deverão ser observados os requisitos do ato administrativos (competência, objeto, forma, motivo e finalidade):

7. para se executar as medidas do

§ 1º do Artigo 23 da LRF, quanto á extinção de cargos e funções para fins de adequação dos gastos de pessoal ao limite do Artigo 20, II, b da LRF, deve ser observado os requisitos do ato administrativo, notadamente: a) competência; b) objeto; c) forma; d) motivo; e) finalidade.

2.2.7.3. Conclusões do Relator

64. Para melhor entendimento, vale refazer a pergunta em questão adequando-a ao item anterior:

Qual o procedimento a ser adotado pela Administração no caso de extinção de cargos e funções ou redução de valores atribuídos a eles?

65. A resposta a este questionamento está claramente disposta nos parágrafos 3º e 4º, do Artigo 169, da Carta Magna, bem como no caput, do Artigo 23, da Lei de Responsabilidade fiscal, senão vejamos:

Constituição Federal Artigo 169. (...).

(...).

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - Exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos

Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

(...).

Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no Artigo 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no Artigo 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do Artigo 169 da Constituição.

66. Ou seja, o procedimento a ser adotado pela Administração Pública nesse caso, será a redução da despesa com cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, em último caso, a exoneração de servidores estáveis. Adequando a despesa por meio da eliminação do excedente nos dois quadrimestres seguintes, suprimindo pelo menos um terço do excedente no primeiro quadrimestre.

III - PROPOSTA DE DECISÃO

67. Diante do exposto, amparado na fundamentação supra, e acolhendo as manifestações da Secretaria de Atos de Pessoal e do representante do Ministério Público de Contas, nos termos do artigo 85,

§ 1º da Lei nº 15.958 /2007, com Redação acrescida pela Lei nº 17.288 /2011, Artigo 83 do Regimento Interno, regulamentado pela Resolução Administrativa nº 232 /2011, proponho que este Colendo Pleno adote a minuta de Acórdão que submeto a sua deliberação.

68. É a Proposta de Decisão.

Gabinete do Conselheiro Substituto Irany Júnior, em Goiânia-GO, aos 08 de outubro de 2013.

IRANY DE CARVALHO JÚNIOR

Conselheiro Substituto

Relator

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