Acórdão Consulta nº 16/2017
CONSULTA. UTILIZAÇÃO DO ELEMENTO DE DESPESA 92. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. ART. 37 DA LEI Nº 4.320/64.
ACÓRDÃO - CONSULTA Nº 16/2017
PROCESSO N.: 08260/17
INTERESSADO: Município de Anápolis
ASSUNTO: Consulta
CONSULENTE: Igo dos Santos Nascimento - Secretário de Planejamento, Gestão e Tecnologia
RELATOR: Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo
CONSULTA. UTILIZAÇÃO DO ELEMENTO DE DESPESA 92. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. ART. 37 DA LEI Nº 4.320 /64.
A utilização do elemento de despesa 92 limita-se aos três casos autorizados pelo art. 37 da Lei nº 4.320 /1964.
Em tese, a violação à referida norma sujeita o responsável às penalidades previstas na Lei Estadual nº 15.958 /07, podendo, também, ser causa de julgamento pela irregularidade das contas.
Inexiste possibilidade legal de se utilizar o elemento de despesa 92 - DEA - sem a observância do dispositivo no art. 37 da Lei nº 4.320 /1964.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, processo nº 08260/17, que tratam sobre consulta formulada pelo Sr. Igo dos Santos Nascimento, Secretário de Planejamento, Gestão e Tecnologia, e Gestor do Fundo Municipal de Ciência e Tecnologia do município de Anápolis, solicitando posicionamento deste egrégio Tribunal de Contas acerca da utilização do elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, das sanções aplicadas aos jurisdicionados caso seja utilizado o referido elemento de despesa sem a devida observância aos critérios estabelecidos no art. 37 da Lei nº 4.320 /64 com fulcro no art. 22 do Decreto nº 872 /86 e da possibilidade de utilização do elemento de despesa sem a devida observância ao dispositivo legal supracitado.
Considerando a Proposta de Decisão nº 196/2017-GABVJ, proferida pelo Conselheiro Substituto Vasco C. A. Jambo;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, reunidos em Sessão do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator em: Conhecer da presente consulta, em razão da presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 31 da Lei Orgânica deste Tribunal;
Responder os questionamentos do consulente, abaixo transcritos:
"1 - Qual o entendimento deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás sobre a utilização do elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores?"
A utilização do elemento de despesa 92 limita-se ao registro orçamentário das despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento e apenas nos três casos autorizados pela norma do art. 37 da Lei Nacional nº 4.320 /1964. São eles: Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; Restos a pagar com prescrição interrompida e; Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
"2 - Caso seja utilizado o elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores sem a devida observância aos critérios estabelecidos no art. 37 da Lei 4.320 /64 com fulcro no art. 22 do Decreto nº 93.872 /86, quais as sanções serão aplicadas aos jurisdicionados?"
Em tese pode-se afirmar que a violação à norma do art. 37 da Lei Nacional nº 4.320 /1964, sujeita o responsável às penalidades previstas na Lei Estadual nº 15.958 /07 - LOTCM/GO, sendo aplicadas, em grande parte dos casos, as sanções estabelecidas no art. 47-A. A depender do impacto da irregularidade sobre o conjunto dos atos de gestão, a utilização do elemento de despesa 92 ilegalmente poderá, também, ser causa de julgamento pela irregularidade de contas.
"3 - Existe alguma possibilidade de utilização do elemento de despesa 92-Despesas de Exercícios Anteriores sem a devida observância do dispositivo legal supracitado?"
Inexiste possibilidade legal de se realizar o registro orçamentário das despesas de exercícios anteriores sem a observância do dispositivo no art. 37 da Lei Nacional nº 4.320 /1964.
Determinar que se cumpram as demais formalidades de praxe.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 21 de junho de 2017.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Relator: Vasco Cícero Azevedo Jambo.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador José Gustavo Athayde.
Votação: Votaram(ou) com o Cons. Sub.Vasco Cícero Azevedo Jambo: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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